Nas vias públicas da zona rural do município de Coxim/MS, fica proibida a construção ou a autorização de construção, pelo poder público, de pontes de madeira.
As pontes deverão ser construídas, preferencialmente, em concreto moldado in loco ou pré-moldado, ou em técnica comprovadamente com igual segurança e durabilidade.
As pontes a serem construídas deverão ter a medidas mínimas de 04 (quatro) metros de largura e 05 (cinco) metros de comprimento
Caso seja necessário, e visando econômica financeira a construção de uma ponte com medida inferior a 05 (cinco) metros de comprimentos, será permitida desde que seja apresentado parecer técnico comprovando a viabilidade.
Com relação a largura da ponte, deverá ser mantido a medida de 04 (quatro) metros.
As pontes construídas a partir da vigência desta lei, deveram conter corrimão/guarda-corpo, para dessa forma assegurar a segurança das pessoas que fizerem uso da mesma.
O material utilizado no corrimão/guarda-corpo que irá incorporar a ponte deverá ser de concreto. Devendo de essa forma ter o comprimento mínimo de 1,65m e altura mínima de 1,10m.
Em casos de catástrofes naturais, será possibilitada, em caráter provisório, a construção de pontes de madeira, cuja substituição não poderá exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a sua construção.
As pontes de madeira existentes na data de vigência desta Lei poderão ser mantidas até o esgotamento da sua vida útil.
Os reparos não poderão ultrapassar o valor mínimo de 20% (vinte) do custo total para a construção de uma nova ponte, nos moldes do artigo 2º desta lei.
Serão preservadas, as pontes tombadas pelo patrimônio histórico e as construídas para o resgate histórico.
Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Edilson Magro
Prefeito Municipal
Coxim/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 06 de julho de 2022