LEI ORDINÁRIA Nº 1.932, DE 16/12/2022 Autoriza o Município de Coxim a instituir o recebimento de créditos de natureza tributária e não tributária, por meio de operações de cartão de débito, crédito instituídos pelo Banco Central, bem como a contratar ou credenciar empresas ou operadoras que forneçam esses tipos de serviços financeiros, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Fica autorizado o Município de Coxim, a instituir o recebimento de créditos de natureza tributária e não tributária, por meio de operações de cartão de débito ou credito, e a modalidade PIX, instituídos pelo Banco Central.
Fica autorizada a contratação ou credenciamento de empresas ou operadoras que forneçam serviços específicos para esse tipo de movimentação financeira.
Os credenciamentos ou contratações públicas de empresas cuja atividade esteja vinculada ao mercado financeiro, serão de forma onerosa realizados através de processos licitatórios nos moldes regulamentados pela Lei Federal no 8.666/93;
O Município poderá ceder espaço fisico em seus Departamentos para instalação e funcionamento de máquinas de cartão de débito ou crédito da empresa ou instituição financeira, resultantes do processo de contratação;
Nas operações financeiras de cartão de crédito e débito, as taxas e encargos de juros, fica a cargo do contribuinte devedor, não podendo ser vinculada ao valor da dívida, sem prejuízos de perda na arrecadação municipal.
À transferência de valores dos créditos decorrentes da transação de pagamento com cartões pela prestadora dos serviços ao Município deverá ocorrer em até três dias após a efetivação da transação, no valor integral do débito, independente se parcelado pelo contribuinte via cartão, sendo vedado qualquer tipo de dedução nestes valores.
Os encargos das taxas da operadora aplicados nas operações de recebimento via cartão de débito ou de pagamentos instantâneos via PIX serão pactuados nos moldes do contrato, convênio ou instrumento congênere firmado pelo município com a contratada para a prestação dos serviços.
Após a confirmação da comprovação e efetivação das operações de pagamentos referidas nesta Lei, a empresa contratada deverá:
— proceder ao recolhimento integral do valor do pagamento;
Il — prestar contas por transmissão eletrônica de dados no prazo, forma e condições a serem estabelecidas pelo Município em instrução normativa ou contrato de prestação de serviços;
ll — fornecer ao contribuinte o comprovante da quitação do débito emitido pelo estabelecimento arrecadador.
A modalidade de recebimento através de pagamento via cartão de débito ou de crédito não substitui ou inviabiliza nenhuma das demais formas de extinção do crédito tributário previstas no Art. 156, do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 1966) ou do Código Tributário Municipal.
A autorização prevista nesta Lei não constitui direito do contribuinte, podendo as operações serem adotadas e cessadas a livre critério da Administração, por motivos de oportunidade e conveniência.
Os recursos orçamentários para a execução das ações decorrentes dessa Lei estão consignados no orçamento vigente, podendo ser suplementada ou transferida, em caso de necessidade.
O Prefeito Municipal deverá regulamentar, a qualquer tempo e no que couber, a funcionalidade desta lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em sentido contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 16 de dezembro de 2022.
Edilson Magro Prefeito Municipal Coxim/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16 de dezembro de 2022