LEI ORDINÁRIA Nº 1.967, DE 18/10/2023 “Altera o parágrafo único do art. 1º, 0 art. 2º e acrescenta o $ 3º da lei 1.951/2023 e dá outras providencias.” O Prefeito Municipal de Coxim — Estado de Mato Grosso do Sul, com fundamento no inciso |, do Art. 50 c/c Art. 48, IV, da Lei Orgânica do Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Coxim aprovou e sanciona a seguinte Lei:
O parágrafo único do art. 1 º da lei 1.951/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
As instituições de ensino públicas e privadas ficam autorizadas a manter sistema permanente de monitoramento eletrônico nas dependências e cercanias de escolas, centros de educação infantil e instituições de educação básica.
O art. 2º da lei 1.951/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Os dispositivos deverão ser instalados nos portões de entrada e/ou saída, pátios, cantinas e demais locais de uso comum a critério da administração dos estabelecimentos.
O art. 2º passa a vigorar acrescido do 8 3º, com a seguinte redação:
Fica o Poder Público e os estabelecimentos privados autorizados a compartilhar dados e imagens dos circuitos de áreas externas com o Conselho Municipal de Segurança e autoridades de segurança pública.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 18 de outubro de 2023. Edilson Magro Prefeito Municipal Coxim/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18 de outubro de 2023