LEI ORDINÁRIA Nº 2008, DE 29/11/2024 Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Coxim/MS, Estado de Mato Grosso do Sul, com seu Regime Próprio de Previdência Social — RPPS O Prefeito Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Ficam autorizados o parcelamento dos débitos do Município de Coxim/MS, confessados e não repassadas ao seu Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Coxim/MS — IMPC, em até 60 [sessenta] prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto nos artigos 14 a 17 da Portaria MTP no 1.467, de 2 de junho de 2022 — Seção Il, que trata do parcelamento de débitos.
O parcelamento de que trata o caput incluem as contribuições patronais e as suplementares e aportes devidas pelo Município ao RPPS vencidas até a data da sanção da norma.
Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais serão atualizados pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 0,5% (meio por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do débito, objeto do termo de acordo de parcelamento.
As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento), ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.
As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 0,5% (meio por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
O pagamento das prestações dos parcelamentos previstos nesta Lei será descontado do Fundo de Participação dos Municípios — FPM, cabendo ao Município o pagamento integral e na data de vencimento de cada parcela, inclusive dos acréscimos legais previstos, caso o desconto determinado neste artigo não seja suficiente para fins de pagamento das prestações acordadas.
O desconto do FPM deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, concedida no ato de formalização dos termos, e vigorará até a quitação dos termos.
O vencimento da primeira prestação dos parcelamentos de que trata esta lei será no último dia útil do mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento e as demais, até o dia 30 (trinta) dos meses subsequentes.
O Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Coxim/MS — IMPC deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta Lei:
em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista no art. 5º;
em caso de infrações de qualquer uma das cláusulas existentes no Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários a ser assinado pelas partes;
em caso de não pagamento de 3 [três] prestações consecutivas ou alternadas.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 29 novembro de 2024. Edilson Magro Prefeito Municipal Coxim/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29 de novembro de 2024