SUMÁRIO
PREÂMBULO...............................................................................................................1
TÍTULO I – DO MUNICÍPIO..........................................................................................2
CAPÍTULO I – DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL.........2
(arts. 1º - 3º)
TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL.............................................................3
CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA..................3
(arts. 4º - 9º)
CAPÍTULO II – DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO....................4
(arts. 10 - 14)
CAPÍTULO III – DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO.......................................6
Seção I – Da Competência Privativa.......................................................6
(art. 15)
Seção II – Da Competência Comum.....................................................10
(art. 16)
Seção III – Da Competência Suplementar............................................11
(art. 17)
CAPÍTULO IV – DAS VEDAÇÕES...................................................................11
(art. 18)
CAPÍTULO V – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA............................................12
Seção I – Disposições Gerais................................................................12
(art. 19)
Seção II – Dos Servidores Públicos......................................................15
(arts. 20 - 23)
TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES....................................................17
CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO......................................................17
Seção I – Da Câmara Municipal............................................................17
(arts. 24 - 31)
Seção II – Das Atribuições Da Câmara Municipal..................................20
(arts. 32 - 34)
Seção III – Dos Vereadores...................................................................24
(arts. 35 - 39)
Seção IV – Do Funcionamento da Câmara...........................................26
(arts. 40 - 49)
Seção V – Do Processo Legislativo.......................................................30
(arts. 50 - 60)
Seção VI – Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária........34
(arts. 61 - 67)
CAPÍTULO II – DO PODER EXECUTIVO........................................................38
Seção I – Do Prefeito e do Vice-prefeito................................................38
(arts. 68 - 77)
Seção II – Das Atribuições do Prefeito..................................................40
(arts. 78 - 79)
Seção III – Da Perda e Extinção do Mandato.........................................43
(arts. 80 – 84-A)
Seção IV – Dos Auxiliares Diretos do Prefeito......................................46
(arts. 85 - 92)
Seção V – Da Transição Administrativa................................................48
(arts. 93 - 94)
CAPÍTULO III – DA SEGURANÇA PÚBLICA...................................................49
(art. 95)
CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA.....................................49
(art. 96)
CAPÍTULO V – DOS ATOS MUNICIPAIS........................................................51
Seção I – Da Publicidade dos Atos Municipais......................................51
(arts. 97 - 98)
Seção II – Dos Livros.............................................................................51
(art. 99)
Seção III – Dos Atos Administrativos.....................................................52
(art. 100)
Seção IV – Das Proibições....................................................................53
(arts. 101 - 102)
Seção V – Das Certidões.......................................................................53
(art. 103)
CAPÍTULO VI – DOS BENS, OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS..................54
(arts. 104 - 120)
TÍTULO IV – DA TRIBUTAÇÃO, DA RECEITA, DA DESPESA E DO ORÇAMENTO.59
CAPÍTULO I – DOS TÍTULOS MUNICIPAIS....................................................59
(arts. 121 - 126)
CAPÍTULO II – DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES MUNICIPAIS............................................................................62
(art. 127)
CAPÍTULO III – DA RECEITA E DA DESPESA...............................................64
(arts. 128 - 135)
CAPÍTULO IV – DO ORÇAMENTO..................................................................65
(arts. 136 - 147)
TÍTULO V – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL....................................................71
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS..........................................................71
(arts. 148 - 156)
CAPÍTULO II – DA POLÍTICA URBANA...........................................................73
(arts. 157 - 162)
CAPÍTULO III – DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL.......................74
(arts. 163 - 164)
CAPÍTULO IV – DA SAÚDE.............................................................................75
(arts. 165 – 170-A)
CAPÍTULO V – DA FAMÍLIA............................................................................78
(arts. 171 - 173)
CAPÍTULO VI – DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO...............79
(arts. 174 - 176)
CAPÍTULO VII – DA MULHER.........................................................................79
(arts. 177 - 178)
CAPÍTULO VIII – DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E COM MOBILIDADE
REDUZIDA.................................................................................................................80
(arts. 179 - 181)
CAPÍTULO IX – DA EDUCAÇÃO.....................................................................81
(arts. 182 - 192)
CAPÍTULO X – DA CULTURA.........................................................................84
(arts. 193 - 196)
CAPÍTULO XI – DO DESPORTO.....................................................................86
(arts. 197 - 200)
CAPÍTULO XII – DA DEFESA DO CONSUMIDOR..........................................87
(art. 201)
CAPÍTULO XIII – DO TURISMO E DO LAZER.................................................87
(arts. 202 - 203)
CAPÍTULO XIV – DA DEFESA CIVIL...............................................................88
(art. 204)
CAPÍTULO XV – DA POLÍTICA DO FOMENTO AGROPECUÁRIO.................89
(arts. 205 - 207)
CAPÍTULO XVI – DO MEIO AMBIENTE...........................................................90
(arts. 208 - 215)
TÍTULO VI – DA COLABORAÇÃO POPULAR............................................................93
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS............................................................93
(art. 216)
CAPÍTULO II – DOS CONSELHOS POPULARES, DAS ASSOCIAÇÕES, DOS
FUNDOS MUNICIPAIS E DOS ÓRGÃOS DE CONSULTA E
ASSESSORAMENTO........................................................................................93
(arts. 217 - 220)
CAPÍTULO III – DA TRIBUNA LIVRE................................................................94
(art. 221)
TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS...............................................................96
(arts. 222 - 226)
TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS.................................................98
(arts. 1º - 11)
DO MUNICÍPIO
DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
O Município de Coxim, entidade componente da República Federativa do Brasil, é dotado de autonomia política, financeira, administrativa e legislativa, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul,
desta Lei Orgânica, e tem como fundamentos:
a autonomia;
a cidadania;
a dignidade da pessoa humana;
os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica. (Emenda n.º 014/2020)
São objetivos fundamentais dos cidadãos deste Município e de seus representantes:
assegurar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária;
garantir o desenvolvimento local e regional;
erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais na área urbana e na área rural;
promover o bem de todos, sem preconceitos de raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
garantir e assegurar um meio ambiente ecologicamente equilibrado para
servir como bem de uso do povo.
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
São símbolos do Município: sua Bandeira, seu Hino e seu Brasão.
A Lei poderá estabelecer outros símbolos, dispondo sobre seu uso no território do Município.
O Patrimônio Público Municipal de Coxim é formado por bens públicos municipais de toda natureza e espécie, que tenham interesses para a Administração
do Município ou para sua população.
São bens públicos municipais todas as coisas corpóreas e incorpóreas, móveis, imóveis ou semoventes, créditos, débitos, valores, direitos,
ações e outros que pertençam, a qualquer título, ao Município.
Os bens públicos podem ser:
de uso comum do povo, tais como: estradas municipais, ruas, parques, logradouros públicos da mesma espécie;
de uso especial, que são os do patrimônio administrativo, destinados à Administração, tais como: edifícios, as repartições públicas, os terrenos,
equipamentos destinados ao serviço público, veículos, matadouros, mercados e outras serventias da mesma espécie.
É obrigatório o cadastramento de todos os bens móveis e semoventes do Município, dele devendo constar à descrição, a identificação, o número de registro, órgãos ao qual estão distribuídos, a data de inclusão no cadastro e o seu valor
nessa data.
Os estoques de materiais e coisas fungíveis utilizados nas repartições e
serviços públicos municipais terão suas quantidades anotadas, e a sua distribuição
controlada, pelas repartições onde são armazenadas.
Toda a alienação onerosa de bens imóveis municipais só poderá ser realizada mediante autorização legislativa, avaliação prévia e licitação, observada a
legislação federal pertinente.
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
O Município poderá dividir-se, para fins exclusivamente administrativos, em Bairros, Distritos e Vilas.
Constituem Bairros as porções contínuas e contíguas do território da
Sede, com denominação própria, representando meras divisões geográficas desta.
Distrito é parte do território do Município, dividido para fins
administrativos de circunscrição territorial e de jurisdição municipal, com
denominação própria.
Aplica-se ao Distrito o disposto no § 2º do artigo anterior.
A alteração de divisão administrativa do município, somente
poderá ser feita entre 1º de março do ano seguinte às eleições municipais, e 31 de
dezembro do ano anterior ao da realização dessas eleições. (Emenda n.º 014/2020)
São requisitos para a criação de Distritos:
apresentação de Projeto de Lei, Subscrito por Vereador e instruído com
solicitação de, pelo menos, cinquenta eleitores residentes ou domiciliados na área
interessada; (Emenda n.º 014/2020)
existência, na povoação Sede, de pelo menos 50 (cinquenta) moradias,
Escola Pública, Posto de Saúde e Posto Policial;
inexistência de topônimo correlato, no estado e/ou em outra unidade da
Federação. (Emenda n.º 014/2020)
Comprova-se o atendimento às exigências enumeradas
neste artigo mediante:
declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE - de estimativa de população;
certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral certificando o número de
eleitores;
certidão emitida pelo Agente Municipal de Estatística ou pela repartição
competente do Município, certificando o número de moradias.
certidão do órgão fazendário estadual e do Município, certificando a
arrecadação na respectiva área territorial;
certidão, emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de
Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência de Escola
Pública e de Postos de Saúde e Policial na povoação da Sede.
Na fixação das divisas distritais devem ser observadas as seguintes
normas:
sempre que possível, serão evitadas formas assimétricas, estrangulamentos
e alongamentos exagerados;
preferência, para a delimitação, as linhas naturais, facilmente identificáveis;
na inexistência de linhas naturais, utilização de linha reta, cujos extremos,
pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis;
é vedada a interrupção da continuidade territorial do Município ou Distrito
de origem.
As divisas distritais devem ser descritas trecho a trecho,
salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites
municipais.
Compete ao Município:
legislar sobre os assuntos de interesse local;
suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
elaborar o Plano Plurianual de Investimentos, as Diretrizes Orçamentárias e
o Orçamento Anual; (Emenda n.º 014/2020)
instituir e arrecadar os tributos municipais, bem como as suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos
fixados em lei;
fixar e fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;
dispor sobre a organização, administração e execução dos serviços
municipais;
dispor sobre a administração, utilização e a alienação de bens públicos;
dispor sobre a administração, utilização e a alienação de bens públicos;
dispor sobre a administração, utilização e a alienação de bens públicos;
organizar e prestar, diretamente, ou sob o regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos locais, inclusive o transporte coletivo, que tem o
caráter essencial;
manter, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Emenda n.º 014/2020)
instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que
propiciem o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente;
amparar, de modo especial, os idosos e os portadores de deficiência;
estimular a participação popular na formulação de políticas e sua ação
governamental, estabelecendo programas de incentivo e projetos de organização
nos campos sociais e econômico, cooperativas de produção e mutirões;
prestar, com cooperação técnica e financeira da União e dos Estados,
serviços de atendimento à saúde da população, inclusive assistência nas
emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, com recursos próprios ou
mediante convênio com entidade especializada;
planejar e controlar o uso, o parcelamento e a ocupação do solo,
especialmente o de sua zona urbana;
estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de
zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes a
ordenação do seu território, observadas as diretrizes da lei federal;
instituir, planejar e fiscalizar programas de conservação de solo,
especialmente para a zona rural;
instituir, planejar e fiscalizar programas de desenvolvimento urbano nas
áreas de habitação e saneamento básico, de acordo com as diretrizes estabelecidas
na legislação federal, sem prejuízo do exercício da competência comum
correspondente;
prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e
destino do lixo domiciliar ou não, bem como de outros detritos e resíduos de
qualquer natureza;
conceder e renovar licença para localização e funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer
outros;
cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento cuja atividade
venha se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança e ao sossego e aos bons
costumes;
cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento cuja atividade
venha se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança e ao sossego e aos bons
costumes;
ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços e outros,
atendidas as normas da legislação federal aplicável, assim como dispor sobre o
comércio ambulante e regulamentar feiras livres e mercados municipais.
organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício
do seu poder de polícia administrativa;
fiscalizar, nos locais de vendas: peso, medida e condições sanitárias dos
gêneros alimentícios, observadas a legislação federal pertinente;
dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas
em decorrência de transgressão da legislação municipal;
dispor sobre o registro, guarda vacinação e captura de animais,
utilizando inclusive convênios ou parcerias com entidades civis e militares, com a
finalidade precípua de controlar e erradicar moléstias de que possam ser portadores
ou transmissores;
disciplinar os serviços de carga e descarga bem como fixar a
tonelagem máxima permitida a veículos que circulam em vias públicas municipais,
inclusive nas vicinais cuja conservação seja de sua competência;
sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como
regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
regulamentar a utilização dos logradouros públicos, especialmente no
perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada obrigatória de
veículo de transporte coletivo;
fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em
condições especiais
regular as condições de utilização dos bens públicos de uso comum;
regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir ou autorizar,
conforme o caso:
os serviços funerários e os cemitérios;
os serviços de mercados, feiras e matadouros públicos;
os serviços de construção e conservação de estradas, ruas, vias ou
caminhos municipais;
os serviços de iluminação pública;
a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer
outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia
municipal;
os serviços de uso das Estações Rodoviárias Municipais e Pontos de
Embarque;
os serviços de transporte coletivo.
estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de
seus serviços, inclusive a dos seus concessionários;
adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação;
assegurar a qualquer interessado, no prazo máximo e improrrogável
de quinze dias contados do registro do pedido no órgão expedidor, a expedição de
certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de
direitos e esclarecimentos de situação; (Emenda n.º 014/2020)
As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício privativo
de outras, na forma da lei, desde que atendam ao peculiar interesse do Município e
ao bem-estar de sua população e não conflitem com a competência federal e
estadual;
As normas de edificação, de loteamento e arruamento a que se refere o
inciso XVII deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
zonas verdes e demais logradouros públicos;
via de tráfego e de passagem de canalização públicas, de esgotos e de
águas pluviais;
passagem de canalização pública de esgotos e de águas pluviais nos fundos
dos lotes, obedecidas às dimensões e demais condições estabelecidas na
legislação.
A lei que dispuser sobre a Guarda Municipal, destinada à proteção dos
bens, serviços e instalações municipais, estabelecerá a sua organização e
competência.
A política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar as
funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, deve ser
consubstanciada em Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, nos termos do
artigo 182, § 1º, da Constituição Federal.
Da Competência Comum
É da competência comum do Município, da União e do Estado, na forma prevista em Lei Complementar Federal;
zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das Instituições Democráticas e conservar o Patrimônio Público;
cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
com deficiência, bem como das com mobilidade reduzida; (Emenda n.º 014/2020)
proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico e
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de
outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
proporcionar os meios de acesso à cultura, educação, ciência, tecnologia,
pesquisa e inovação; (Emenda n.º 014/2020)
proteger o meio-ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas;
preservar as florestas, a fauna e a flora;
fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
promover programas de construção de moradias e a melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico;
combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Da Competência Suplementar
Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual
no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando
adaptá-la a realidade e as necessidades locais.
DAS VEDAÇÕES
Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, ao Município é
vedado:
estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencioná-los e embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de
dependência ou aliança, ressalvada na forma da lei, a colaboração de interesse
público;
recusar fé aos documentos públicos;
criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
subvencionar ou auxiliar, de qualquer forma, com recursos públicos, quer
pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante, cartazes, anúncios ou outro
meio de comunicação, propaganda político-partidária ou a que se destinar a
acompanhar os objetivos estranhos à administração e ao interesse público;
o uso de pessoal, máquinas, equipamentos, destinação de verbas, ainda
que em obras ou serviços, direcionados a auxiliar candidato ou agremiação política
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Disposições Gerais
administração pública direta, indireta ou fundacional e qualquer dos
Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência e também ao seguinte: (Emenda n.º 014/2020)
os cargos, empregos e funções públicos são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na
forma da lei; (Emenda n.º 014/2020)
a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia
em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma legal, cujo edital obedecerá
rigorosamente às condições e os requisitos contidos na lei ou regulamento
específico para as respectivas carreiras, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Emenda n.º 014/2020)
o prazo de validade de concurso público é de dois anos, prorrogável uma
vez, por igual período;
durante o prazo improrrogável previsto no Edital de Convocação, aquele
aprovado em Concurso Público de provas ou de provas e títulos devem ser convocados
com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
os cargos em comissão, preferencialmente por servidores de carreira, e as
funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo
efetivo, terão suas condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinando-se
apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Emenda n.º 014/2020)
é garantido ao Servidor Público civil o direito à livre associação sindical;
(Emenda n.º 014/2020)
o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
específica; (Emenda n.º 014/2020)
a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as
pessoas com deficiência como também aos com mobilidade reduzida e definirá os
critérios de sua admissão; (Emenda n.º 014/2020)
a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para
atender necessidade temporária de excepcional interesse público;
a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na
mesma data;
a lei fixará o limite máximo entre a maior e a menor remuneração dos
servidores públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos como
remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser
superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de
remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior
e nos parágrafos 1º e 2º do artigo 20, desta Lei Orgânica.
os acréscimos pecuniários percebidos por servidores públicos não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob
o mesmo título ou idêntico fundamento;
os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração
observará o que dispõe os incisos XI e XII deste artigo, bem como os artigos 150, II
e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando
houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no
inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal: (Emenda n.º 014/2020)
a de dois cargos de professor;
a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas. (Emenda n.º 014/2020)
a proibição de acumular entende-se a empregos e funções e abrange
Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, suas
subsidiárias, e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público;
(Emenda n.º 014/2020)
a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de
suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores
administrativos, na forma da lei;
somente por lei específica poderão ser criadas Empresas Públicas,
Sociedade de Economia Mista, Autarquia ou Fundação Pública;
depende de autorização legislativa, em cada caso a criação de
subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como participação
de qualquer delas em Empresa Privada;
ressalvados os casos específicos na legislação, às obras, os serviços,
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da
Proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnica e econômica
indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
além dos requisitos mencionados no inciso anterior, o órgão licitante deverá nos processos licitatórios, estabelecer preço máximo das obras, serviços,
compras e alienações a serem contratadas;
as obras, serviços, compras e alienações contratadas de forma
parcelada, com o fim de burlar a obrigatoriedade dos processos de licitação pública,
serão considerados atos fraudulentos, passíveis de anulação, por eles respondendo
os autores, civil, administrativa e criminalmente, na forma da lei;
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de
órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social,
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou de servidores públicos;
A não observância do disposto nos incisos II e III deste artigo, implicará a
nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão
disciplinadas em lei.
Os atos de improbidade administrativa importarão à suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao Erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação
penal cabível.
Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente,
servidor ou não, que causem prejuízos ao Erário, ressalvadas as respectivas ações
de ressarcimento, são os estabelecidos em lei federal.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras
de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou de culpa.
O Município instituirá Regime Jurídico Único e Plano de Carreira para
os servidores da administração pública direta, das Autarquias e das Fundações
Públicas.
A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder
ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens
de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.
É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou
vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à
remuneração do cargo efetivo. (Emenda n.º 016/2022)
Aplica-se a esses servidores o disposto no artigo 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII,
XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal.
Fica vedado a nomeação para cargo em comissão e função gratificada no
âmbito do Poder Executivo e Legislativo do Município de Coxim-MS, de cidadão que:
Tenha contra si julgada procedente representação formulada perante a Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a
decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
Condenação, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos
após o cumprimento da pena, pelos crimes:
contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o
patrimônio público, finanças publicas e a ordem tributária;
contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e
os previstos na lei que regula a falência;
contra o meio ambiente e a saúde pública;
eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do
cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e
hediondos;
de redução à condição análoga à de escravo;
contra a vida e a dignidade sexual;
praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
os declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo
prazo de 8 (oito) anos;
Condenação por abuso de poder econômico ou político em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até
o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
Condenação, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de
sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por
conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem
cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8
(oito) anos;
Condenação de suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada
em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade
administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito,
desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito)
anos após o cumprimento da pena;
For excluído do exercício da profissão, por decisão sancionatória do
órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo
prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder
Judiciário;
A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição
decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de
Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo
de contribuição. (Emenda n.º 016/2022)
o servidor que vier a se aposentar pelo Regime Geral de Previdência Social após
a promulgação da presente Emenda à Lei Orgânica, utilizando tempo de
contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, é responsável pela
imediata comunicação do fato ao ente ou órgão de vinculação no Município de
Coxim-MS, para providências pertinentes ao encerramento do vínculo nos termos
previstos neste parágrafo e no artigo 37, §14 da Constituição Federal, sob pena de
responder por eventuais prejuízos acarretados à Administração.
O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para
exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a
limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto
permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de
escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de
origem. (Emenda n.º 016/2022)
O Servidor será aposentado:
por invalidez permanente, sendo os proventos integrais decorrentes de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
compulsoriamente, aos setenta anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
voluntariamente:
aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com
proventos integrais;
aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor,
e vinte e cinco anos, se professora, com proventos integrais;
aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher,
com proventos proporcionais há esse tempo;
aos sessenta e cinco anos de idade, se homem e aos sessenta, se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
A lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado
integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
Aplica-se ao Servidor Público o disposto no § 2º do artigo 202, da Constituição Federal;
Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade,
sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens
posteriores concedidas em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria, na forma da lei.
O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos
vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei,
observando o disposto no parágrafo anterior.
São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de Concurso Público.
(Emenda n.º 014/2020)
O servidor público estável só perderá o cargo:
em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Emenda n.º
014/2020)
mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa. (Emenda n.º 014/2020)
mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma
de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Emenda n.º 014/2020)
Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de
origem, sem direito à indenização. (Emenda n.º 014/2020)
Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável
ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro
órgão, com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Emenda n.º 014/2020)
Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação
especial de desempenho por comissão instituída para esta finalidade. (Emenda n.º
014/2020)
Ao servidor público em exercício de mandato aplica-se as disposições
do artigo 38 da Constituição Federal.
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
DO PODER LEGISLATIVO
Da Câmara Municipal
O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal.
Cada legislatura tem a duração de quatro anos,
correspondendo cada ano a uma Sessão Legislativa.
Câmara Municipal será composta por 13 (treze) vereadores eleitos
pelo sistema proporcional, com mandato de quatro anos.
São condições de elegibilidade para o exercício do mandato de Vereador,
na forma da lei federal:
a nacionalidade brasileira;
pleno exercício dos direitos políticos;
o alistamento eleitoral;
o domicílio eleitoral na circunscrição;
a filiação partidária;
a idade mínima de dezoito anos;
ser alfabetizado.
O número de vereadores será proporcional à população do Município,
observados os limites estabelecidos no inciso IV, do artigo 29, da Constituição
Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 58/2.009.
A Câmara Municipal reunir-se-á anual e ordinariamente, na sede do
Município, de 1º de fevereiro a 15 de julho e de 1º de agosto a 20 de dezembro.
(Emenda n.º 014/2020)
A Câmara Municipal reunir-se-á anual e ordinariamente, na sede do
Município, de 1º de fevereiro a 15 de julho e de 1º de agosto a 20 de dezembro.
(Emenda n.º 014/2020)
As Reuniões inaugurais de cada Sessão Legislativa marcadas para as
datas que lhes correspondem, previstas no parágrafo anterior, serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando coincidirem com sábados, domingos e
feriados.
A convocação da Câmara é feita no período e nos termos estabelecidos
no caput deste artigo, correspondendo a Sessão Legislativa Ordinária.
A convocação extraordinária da Câmara far-se-á:
pelo Prefeito, quando este entender necessário;
II - pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
III - pelo Presidente da Câmara ou a Requerimento da maioria dos membros desta, em casos de urgência ou interesse público relevante;
IV - pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no artigo 34,V, desta Lei Orgânica.
Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Serão sem ônus para os cofres públicos municipais, as sessões
extraordinárias, realizadas durante os períodos de recessos legislativos acima
estabelecidos.
As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos,
presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário prevista na
Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a
deliberação sobre o Projeto de Lei Orçamentária.
As Sessões da Câmara Municipal realizar-se-ão em recinto destinado
ao seu funcionamento, observado o disposto no art. 33, XIV, desta Lei Orgânica.
O horário das Sessões Ordinárias e Extraordinárias da Câmara Municipal
é o estabelecido em seu Regimento Interno.
§ 2º Poderão ser realizadas Sessões Solenes fora do recinto da Câmara.
As Sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de dois terços (2/3) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.
As Sessões somente serão abertas com a presença de, no mínimo,
um quinto (1/5) dos membros da Câmara.
Considerar-se-á presente à Sessão o Vereador que assinar
o Livro de Presença até o início da Ordem do Dia e participar dos trabalhos do
Plenário e das Votações.
Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre
todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
tributos municipais, arrecadação e dispêndio de suas rendas;
isenção e anistia em matéria tributária, bem como remissão de dívidas;
orçamento anual, plano plurianual de investimentos, as Diretrizes
Orçamentárias e autorização para abertura de créditos suplementares e especiais;
(Emenda n.º 014/2020)
obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como
sobre a forma e os meios de pagamento;
organização e estrutura básica dos servidores públicos municipais, bem
como sua concessão, permissão e autorização;
concessão administrativa de uso dos bens municipais;
alienação de bens públicos;
aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
organização administrativa municipal, criação, transformação e extinção de
cargos, empregos e funções públicas, bem como a fixação dos respectivos
vencimentos;
criação e estruturação de Secretarias Municipais e demais órgãos da
administração pública, bem assim a definição das respectivas atribuições;
aprovação do Plano Diretor e demais Planos e Programas de governo;
autorização para a assinatura de convênios de qualquer natureza com
outros municípios ou entidades públicas ou privadas;
delimitação do perímetro urbano;
transferência temporária da sede do governo municipal;
autorização para mudança de denominação de próprios, vias e
logradouros públicos;
aprovação do ordenamento, parcelamento, uso, zoneamento e ocupação
do solo urbano;
normas de polícia administrativa de competência do Município;
estabelecimento e implantação de política de educação para o trânsito e
para o Meio Ambiente;
concessão de auxílios e subvenções às Entidades Públicas ou Privadas;
aumento da remuneração de vencimentos dos servidores públicos;
da competência exclusiva da Câmara Municipal:
dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
eleger os membros de sua Mesa Diretora;
elaborar o Regimento Interno;
organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos
respectivos;
propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores
autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, quando a ausência exceder a quinze dias;
exercer a fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo;
tomar e julgar as Contas do Prefeito, deliberando sobre o Parecer do
Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta dias de seu
recebimento;
decretar a perda de mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos
indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal
aplicável;
autorizar a realização de empréstimo ou de crédito interno ou externo de
qualquer natureza, de interesses do Município;
proceder à tomada de contas do Prefeito, através de Comissão Especial,
quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da
Sessão Legislativa;
aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo
Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno, de
direito privado, instituição estrangeira ou multinacionais, quando se tratar de matéria
assistencial, educacional, cultural ou técnica;
estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
convocar o Prefeito, Secretário do Município ou autoridade equivalente
para prestar esclarecimento, aprazando dia e hora para o comparecimento,
importando a ausência sem justificação adequada em crime de responsabilidade,
punível na forma da legislação federal;
encaminhar pedidos escritos de informação a Secretário do Município ou
autoridades equivalentes, importando em crime de responsabilidade a recusa ou o
não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de contas falsas
ouvir Secretários do Município ou autoridades equivalentes, quando, por
sua iniciativa e mediante entendimentos prévios com a Mesa, comparecerem à
Câmara Municipal para expor assuntos de relevância da Secretaria ou do órgão da
administração de que forem titulares;
deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
criar uma Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado e
com prazo certo, mediante Requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros;
conceder Título de Cidadão Honorário ou conferir homenagem a pessoas
que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele
tenham se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante
proposta por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
solicitar a intervenção do Estado no Município;
julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei federal;
fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Direta;
subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal;(Emenda nº 18/2024)
XXV - o subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada
legislatura para a subsequente; (Emenda nº 18/2024)
XXVI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;
XXVII - dispor sobre o Sistema de Previdência Social dos membros e Servidores
de sua Secretaria, autorizando convênio com entidades públicas estaduais e federais.
Na hipótese de não se proceder à fixação dos subsídios dos agentes políticos de que trata o inciso XXIV deste artigo em época própria, adotar-seá
nesse caso a última remuneração da legislatura anterior, desde que legal atualizada e acrescida da recomposição monetária do período que lhe preservem o poder
aquisitivo originário, assegurada ainda à revisão geral anual de que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 34. Ao término de cada Sessão Legislativa a Câmara elegerá dentro os seus membros em votação secreta, uma Comissão Representativa, cuja composição
reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos Blocos Parlamentares na Casa, que funcionará nos interregnos das Sessões Legislativas Ordinárias, com as seguintes atribuições:
I - reunir-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente;
II - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III - zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;
IV - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de 15 (quinze) dias, observado o disposto no inciso VII, do artigo 33;
V - convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse relevante;
§ 1º A Comissão Representativa é constituída por número ímpar de Vereadores.
§ 2º A Comissão Representativa deve apresentar Relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara.
Seção III
Dos Vereadores
Art. 35. Os Vereadores são invioláveis, no exercício do seu mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 36. É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do Diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista ou com suas empresas
concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em Concurso Público e observado o
disposto no art. 23 da Lei Orgânica.
II - desde a posse:
ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável "ad nutun", salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa, que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela
exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere à alínea "a" do inciso I.
Art. 37. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III - que utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa Anual, à terça parte das Sessões Ordinárias da Câmara, salvo doença grave comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V - que fixar residência fora do Município;
VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
§ 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara
Municipal em votação pública e pelo voto aberto e nominal e maioria absoluta,
mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara,
assegurada ampla defesa. (Emenda n.º 014/2020)
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III e IV, a perda será declarada pela Mesa
da Câmara, de ofício ou mediante provação de qualquer de seus membros ou de
Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Art. 38. O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença;
II - para tratar, sem remuneração de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias por Sessão Legislativa;
III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.
§ 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor de órgão da
Administração Pública Direta ou Indireta do Município, conforme previsto no artigo 36, inciso II, alínea "a", desta Lei Orgânica.
§ 2º Ao Vereador licenciado nos termos do inciso I, a Câmara poderá determinar o pagamento no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença.
§ 3º O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da Legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.
§ 4º A licença para tratar de interesse particular, não será inferior a trinta dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 5º Independentemente de Requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às Reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
§ 6º Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 39. Dar-se-á a convocação do Suplente nos casos de vaga ou de licença.
§ 1º O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se
prorrogará o prazo.
§ 2º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.
Seção IV
Do Funcionamento Da Câmara
Art. 40. A Câmara reunir-se-á em Sessões Preparatórias a partir de 1º de Janeiro, no primeiro ano da Legislatura, para a posse de seus membros e eleição da
Mesa.
§ 1º A posse ocorrerá em Sessão Solene, que se realizará independentemente de número, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.
§ 2º O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do início do funcionamento ordinário da
Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos seus membros.
§ 3º Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais idoso dentre os presentes, e havendo maioria absoluta dos membros da
Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
§ 4º Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará Sessões Diárias até que seja eleita a Mesa.
§ 5º- A eleição para o segundo biênio realizar-se-á até o dia 15 de dezembro do ultimo ano do mandato da Mesa e a posse dos eleitos dar-se-á no dia 03 de janeiro,
no primeiro ano do segundo biênio.
I - A eleição para composição da Mesa do segundo biênio será antecipada por indicação da maioria absoluta dos vereadores eleitos, protocolado junto ao Presidente
da Câmara.
II - Após a indicação, o Presidente fará a convocação para eleição de renovação
da Mesa, na forma já prevista no Regimento Interno.
Art. 41 - O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, sendo vedada a reeleição para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro do mandato.
(Emenda nº 015/2021, de 22/06/2021)
Art. 42. A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Presidente, do Primeiro Secretário e Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.
§ 1º Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível a representação proporcional dos Partidos ou dos Blocos Parlamentares que participam da Casa.
§ 2º Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.
§ 3º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara quando faltoso, omisso ou ineficiente no
desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.
Art. 43. Câmara terá Comissões Permanentes e Especiais.
§ 1º Às Comissões Permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar Projeto de Lei que dispensar na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/3 (um terço) dos membros
da Casa;
II - realizar audiências públicas com Entidades da Sociedade Civil;
III - convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, para prestar informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou Entidades Públicas;
V - solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta.
§ 2º As Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e a representação da Câmara em
Congressos, Solenidades ou outros atos públicos.
§ 3º Na formação das Comissões, assegurar-se-á tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou Blocos Parlamentares que participem da
Câmara.
§ 4º As Comissões Parlamentares de Inquéritos, que terão poderes de investigação próprios de autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante Requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo
sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 44. A maioria, a minoria, as representações partidárias, mesmo com apenas um membro, e os Blocos Parlamentares terão Líder, e quando for o caso, Vice-Líder.
§ 1º A indicação dos Líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, Blocos Parlamentares ou Partidos Políticos à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem a instalação do primeiro Período Legislativo Anual.
§ 2º Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes se for o caso, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.
Art. 45. Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas Comissões da Câmara.
Parágrafo único. Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.
Art. 46. À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização e provimento de
cargos, de seus serviços e especialmente sobre:
I - sua instalação e funcionamento;
II - posse de seus membros;
III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV - periodicidade das reuniões;
V - comissões;
VI - sessões;
deliberações;
todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Revogado. (Emenda n.º 014/2020)
Mesa, dentre outras atribuições, compete:
tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
apresentar Projetos de Lei dispondo sobre abertura de Créditos Suplementares ou Especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
promulgar a Lei Orgânica e suas Emendas;
representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;
contratar pessoal na forma da Lei, por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal. (Emenda n.º 014/2020)
Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
representar a Câmara em juízo e fora dele;
dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos;
promulgar as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão em tempo hábil, pelo Prefeito;
fazer publicar os Atos da Mesa, as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis que vier a promulgar;
autorizar as despesas da Câmara;
representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de Lei ou Ato Municipal;
solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
encaminhar, para Parecer Prévio, a Prestação de Contas ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência.
O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
emendas à Lei Orgânica Municipal;
leis complementares;
leis ordinárias;
leis delegadas;
resoluções, e
decretos legislativos.
A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante propostas:
de um terço, no mínimo dos membros da Câmara Municipal;
do Prefeito Municipal;
de iniciativa popular, que deverá ser tomada por no mínimo 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
A Emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência do estado de sítio ou de intervenção no Município.
A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, que a exercerão sob a forma de Moção Articulada, subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por
cento) do total do número de eleitores do Município.
As Leis Complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais
termos de votação das Leis Ordinárias.
São Leis Complementares dentre outras previstas nesta Lei
Orgânica:
Código Tributário do Município;
Código de Obras, Zoneamento e Parcelamento do Solo Urbano;
Código de Posturas;
Lei instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais);
Lei Orgânica instituidora da Guarda Municipal;
Lei de Criação de Cargos, Funções ou empregos públicos;
Lei que institui o Plano Diretor do Município;
Lei Orgânica da Previdência Municipal.
São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que disponham sobre:
criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e Autárquica ou aumento de sua remuneração;
servidores públicos do Poder Executivo, da Administração Indireta e Autarquias, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes, e órgãos da Administração Pública.
matéria orçamentária, e a que autorizam a abertura de Créditos ou conceda auxílios e subvenções.
Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvando o disposto no inciso IV, primeira parte, deste artigo.
É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das Leis que disponham sobre:
organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.
Nos Projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara
não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvando o disposto na parte final do inciso II, deste artigo, se assinadas pela metade dos Vereadores.
O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de Projetos de sua iniciativa.
Solicitada à urgência, a Câmara deverá se manifestar em até quarenta e
cinco dias sobre a Proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a Proposição incluída na Ordem do Dia sobrepondo-se as demais Proposições, para que se ultime a votação.
O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos Projetos de Lei Complementar.
Aprovado o Projeto de Lei será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
O Prefeito, considerando o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data de recebimento.
Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
A apreciação do veto, pelo Plenário da Câmara, será feita dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com Parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria dos Vereadores, em votação pública, e pelo voto aberto e nominal. (Emenda n.º 014/2020)
Rejeitado o veto, será o Projeto enviado ao Prefeito para promulgação.
Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido do § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais Proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 54, desta Lei
Orgânica.
A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 2º e 5º, autoriza o Presidente da Câmara a fazê-lo em igual prazo.
As Leis Delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
Os atos de competência privativa da Câmara, e a matéria reservada à Lei Complementar, os Planos Plurianuais e Orçamentos não serão objetos de delegação.
(Emenda n.º 014/2020)
A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de Decreto Legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de exercício.
O Decreto Legislativo poderá determinar a apreciação do Projeto pela Câmara, que a fará em votação única, vedada à apresentação de Emenda.
Os Projetos de Resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os Projetos de Decreto Legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.
Nos casos de Projeto de Resolução e de Decreto Legislativo,
considerar-se-á concluída a deliberação com a votação final e elaboração de norma jurídica que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado, somente poderá ser objeto de novo Projeto, na mesma Sessão Legislativa mediante Proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
A fiscalização contábil, financeira e orçamentária operacional e patrimonial do Município e das Entidades da Administração Direta e Indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de Receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos
sistemas de controle interno, de cada Poder, na forma da lei.
A fiscalização contábil, financeira e orçamentária operacional e patrimonial do Município e das Entidades da Administração Direta e Indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de Receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos
sistemas de controle interno, de cada Poder, na forma da lei.
Prestará contas qualquer pessoa jurídica ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
O controle externo, a cargo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado que emitirá Parecer Prévio sobre todas as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara a ele enviadas, dentro de noventa dias
seguintes ao encerramento do Exercício Financeiro.
As contas do Prefeito e da Câmara Municipal prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara, dentro de noventa dias do recebimento do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, observado o contraditório e a ampla defesa. (Emenda n.º 014/2020)
O Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre todas as contas que o Prefeito e a Câmara deve anualmente prestar, só deixará de
prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.
As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal em vigor, podendo o Município
suplementá-las, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
O auxílio do Tribunal de Contas do Estado, no controle externo da administração financeira do Município, observará a competência disposta no art. 77 e incisos da Constituição Estadual.
No caso de Contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.
Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar
Os danos causados ao Erário pelo ato impugnado ou sustado serão imediatamente apurados e cobrados a tantos quantos forem os servidores responsáveis pela operação ou pelo ato, independentemente das penalidades administrativas.
Os danos causados ao Erário pelo ato impugnado ou sustado serão imediatamente apurados e cobrados a tantos quantos forem os servidores responsáveis pela operação ou pelo ato, independentemente das penalidades administrativas.
Revogado. (Emenda n.º 014/2020)
As contas do Município ficarão a disposição dos cidadãos durante 60 (sessenta) dias, a contar do dia 15 de Abril de cada Exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público.
consulta às contas municipais poderá ser feita, por qualquer cidadão, independentemente de Requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.
A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara Municipal e haverá pelo menos 03 (três) cópias à disposição do público.
A reclamação apresentada deverá:
ter a identificação e a qualificação do reclamante;
ser apresentada em 04 (quatro) vias no Protocolo da Câmara;
conter elementos ou indícios de provas nos quais se fundamenta o Reclamante.
As vias da reclamação apresentadas no Protocolo da Câmara terão a seguinte destinação:
a 1ª (primeira) via poderá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente, mediante ofício;
a 2ª (segunda) via deverá ser anexada às Contas, à disposição do público pelo prazo que restar ao exame e apreciação;
a 3ª (terceira) via se constituirá em recibo do Reclamante e deverá ser autenticada pelo Servidor que a receber no Protocolo;
a 4ª (quarta) via será arquivada na Câmara Municipal.
A anexação da segunda via, de que trata o inciso II do § 4º, deste artigo, independerá de despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pelo servidor que a tenha recebido no Protocolo da Câmara sob pena de responsabilidade.
A Comissão Permanente incumbida de emitir Parecer sobre os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, ao Orçamento Anual, às Diretrizes Orçamentárias e aos Créditos Adicionais, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não-programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade municipal responsável que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste os esclarecimentos necessários.
Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado, pronunciamento conclusivo da matéria, no prazo de 30 (trinta) dias.
Entendendo o Tribunal de Contas irregular a Despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar danos irreparáveis ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação.
Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, Sistema de Controle Interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento de metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos Programas de Governo e dos Orçamentos do Município.
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia de gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e Entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das Operações de Crédito, Avais e Garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V - verificar a execução dos contratos.
Os responsáveis pelo Controle Interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
Qualquer cidadão, Partido Político, Associação ou Sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade da administração pública municipal, perante os órgãos competentes, e perante o Tribunal de Contas do Estado.
DO PODER EXECUTIVO
Do Prefeito e Do Vice-Prefeito
O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores, com atribuições equivalentes ou assemelhadas.
Aplicam-se a elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no § 1º do art. 25 desta Lei Orgânica, no que couber, e a idade mínima de 21 (vinte e um) anos.
A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente com a de Vereadores, nos termos estabelecidos no art. 29, incisos I e II da Constituição Federal.
A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de Janeiro do ano subsequente ao da eleição, em Sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as Leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos Munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da Democracia, da legalidade e da legitimidade.
Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. (Emenda n.º 014/2020)
No ato da posse e no término do mandato, o Prefeito deverá fazer declaração pública de bens, assim como o Vice-Prefeito, quando tomar posse no cargo de Prefeito. (Emenda n.º 014/2020)
Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á no caso de vaga o Vice-Prefeito.
O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.
O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado. (Emenda n.º 014/2020)
Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.
A recusa do Presidente da Câmara, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, importará em automática renúncia a função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.
Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo VicePrefeito, observar-se-á o seguinte:
ocorrendo a vacância nos 3 (três) primeiros anos de mandato, dar-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos complementar o período de seus antecessores;
ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período. (Emenda n.º 014/2020)
O mandato do Prefeito é de 4 (quatro) anos, podendo ele e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato, ser reeleito para um único período subsequente, e terá início em 1º de Janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. (Emenda n.º 014/2020)
O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato.
O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber remuneração, quando:'
impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
em gozo de licença;
a serviço ou em missão de Representação do Município
A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XXV do art. 33 desta Lei Orgânica.
Das Atribuições Do Prefeito
Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
iniciar o processo legislativo, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
representar o Município em juízo e fora dele;
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedi os regulamentos para sua fiel execução;
vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei aprovados pela Câmara;
nomear e exonerar os Secretários Municipais, o Procurador Geral do Município e os Diretores dos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta; (Emenda n.º 014/2020)
decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou Utilidade Pública, ou por interesse social;
expedir Decretos, Portarias e outros Atos Administrativos;
permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, com autorização da Câmara Municipal;
prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
enviar à Câmara Municipal, os Projetos de Lei relativos ao Orçamento Anual e ao Plano Plurianual do Município e das suas Autarquias;
encaminhar à Câmara, até o dia 15 de Abril, a Prestação de Contas, bem como os Balanços do Exercício finda;
encaminhar ao órgãos competentes os Planos de Aplicação e as Prestações de Contas exigidas em lei;
fazer publicar os Atos Oficiais;
fazer publicar os Atos Oficiais;
prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, de dados necessários ao atendimento do pedido;
prover os serviços e obras da Administração Pública;
superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da Receita, autorizando as Despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos Créditos votados pela Câmara;
colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e, até o dia 20 de cada mês, os recursos correspondentes as suas dotações orçamentárias, compreendendo os Créditos Suplementares e Especiais;
aplicar multas previstas em Leis e Contratos, bem como, revê-las, quando impostas irregularmente;
resolver sobre os Requerimentos, Reclamações ou Representações que lhe forem dirigidos;
oficializar, obedecendo às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara.
convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da Administração o exigir;
- aprovar Projetos de Edificações e Planos de Loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
apresentar, anualmente à Câmara, Relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim, o Programa da administração para o ano seguinte;
organizar os serviços internos das Repartições criadas por lei, em observância do limite das Dotações a elas destinadas;
contrair empréstimos e realizar Operações de Crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
providenciar sobre a administração dos bens do Município a sua alienação, na forma da lei;
organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
desenvolver o Sistema Viário do Município;
conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do Plano de Distribuição prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
providenciar sobre o incremento do ensino;
estabelecer a divisão administrativa do Município de acordo com a lei;
solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado, para garantia do cumprimento de seus Atos;
solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias;
adotar providências para a conservação e salvaguarda do Patrimônio Municipal;
publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, Relatório resumido da Execução Orçamentária, que será composto da documentação elencada nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 –Lei de Responsabilidade Fiscal; (Emenda n.º 014/2020)
estimular a participação popular e estabelecer Programa de Incentivo para os fins previstos no artigo 15, XIV, observado ainda o disposto no Título IV desta Lei Orgânica.
O Prefeito poderá delegar, por Decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos Incisos IX, XV e XXIV, do artigo 78.
É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função da Administração Pública Direta ou Indireta, ressalvada a posse em virtude de Concurso Público e observado o disposto no artigo 38, II, IV e V da Constituição Federal, e no artigo 23 desta Lei Orgânica.
Ao Prefeito e Vice-Prefeito é vedado desempenhar função, a qualquer título, em empresa privada.
A infringência ao disposto neste artigo e em seu § 1º, implicará em perda do mandato.
As incompatibilidades declaradas no artigo 36, seus incisos e letras desta Lei Orgânica, estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou autoridades equivalentes.
O Prefeito será julgado, perante o Tribunal de Justiça do Estado, pela prática de crimes de responsabilidade previstos em lei federal e pelos que se acham a seguir enumerados:
apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-las em proveito próprio ou alheio;
utilizar, indevidamente, em proveito próprio ou alheio de bens, rendas ou serviços públicos;
desviar ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os Planos ou Programas a que se destinam;
ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes;
deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município à Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;
deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos, subvenções, ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título;
conceder empréstimos, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei;
antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagens para o Erário;
nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição da lei;
negar execução à lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar motivo de recusa ou da impossibilidade, por escrito, a autoridade competente;
deixar de fornecer certidões de Atos ou Contratos Municipais, dentro do prazo estabelecido em lei.
São infrações, político-administrativas do Prefeito, as previstas em lei federal e as que se acham, a seguir enumeradas:
impedir o funcionamento regular da Câmara;
impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por Comissão de Investigação da Câmara ou Auditoria, regularmente constituída.
desatender, sem motivo justo, as convocações ou pedidos de informação da Câmara, quando feitas a tempo e em forma regular;
retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a Proposta Orçamentária;
descumprir o Orçamento aprovado para o Exercício Financeiro;
praticar, contra expressa disposição da lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos a administração da Prefeitura;
ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem a autorização da Câmara dos Vereadores;
proceder de modo incompatível com a dignidade e decoro do cargo.
O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político administrativas, perante a Câmara.
Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:
ocorrer o falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de 10 (dez) dias;
infringir as normas dos artigos 36 e 75, desta Lei Orgânica;
perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
A Procuradoria Jurídica do Município é a instituição que representa o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, na forma de Lei Complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, a defesa de seus direitos e interesses na área judicial e administrativa, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. (Emenda n.º 014/2020)
A Procuradoria Jurídica do Município tem por Chefe o Procurador-Geral do Município de livre nomeação do Prefeito, escolhido dentre cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, com subsídio equivalente ao de Secretário Municipal. (Emenda n.º 014/2020)
O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo, far-se-á mediante concurso público de provas e títulos com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção MS, em todas as suas fases. (Emenda n.º 014/2020)
Dos Auxiliares Diretos Do Prefeito
São auxiliares diretos do Prefeito:
os Secretários Municipais;
o Procurador Geral do Município; (Emenda n.º 014/2020)
os Diretores de Órgãos da Administração Pública Direta; (Emenda n.º 014/2020)
Os cargos são de livre nomeação e exoneração do Prefeito. (Emenda n.º 014/2020)
A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, deferindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades
São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou Diretor:
ser brasileiro;
estar no exercício dos direitos político;
ser maior de 21 (vinte e um) anos.
Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou Diretores:
subscrever Atos e Regulamentos referentes aos seus órgãos;
expedir instruções para a boa execução das Leis, Decretos e Regulamentos;
apresentar ao Prefeito, Relatório Anual circunstanciado dos serviços realizados por suas Secretarias ou órgãos;
comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais;
praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito Municipal.
Os Decretos, Atos e Regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor da Administração.
A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade, nos termos da lei federal.
Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem ordenarem ou praticarem.
Lei Municipal, de iniciativa do Prefeito, poderá criar Administrações de Bairros e Subprefeituras dos Distritos.
Aos administradores de Bairros ou Subprefeitos como Delegados do Poder Executivo, compete:
cumprir e fazer cumprir as Leis, Resoluções, Regulamentos e Instruções expedidas pelo Prefeito e pela Câmara e por ele aprovados;
atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha as suas atribuições ou quando for o caso;
indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Bairro ou Distrito;
fiscalizar os serviços que lhe são afetos;
prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhes forem solicitadas;
O Subprefeito, em caso de licença ou impedimento será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito.
Os auxiliares diretos do Prefeito apresentarão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo que constará dos arquivos da Prefeitura.
Até 30 (trinta) dias antes da transferência do cargo, o Prefeito deverá preparar, para entrega ao sucessor e para publicação imediata, Relatório da situação da Administração Municipal, que conterá, entre outras, as informações atualizadas sobre:
dívida do Município, por credor, com datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas em longo prazo e encargos decorrentes de Operações de Crédito, informando sobre a capacidade de a Administração Municipal realizar Operações de Crédito de qualquer natureza;
medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se forem o caso;
prestações de contas referentes a Convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
situação dos Contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
situação dos Contratos de Obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há para executar e pagar, com os prazos respectivos.
transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandato constitucional ou de convênios;
projetos de Lei de iniciativa do Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu mandato ou retirá-los;
situação dos servidores municipais, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício;
operações de crédito em tramitação nos órgãos financeiros estaduais, federais e internacionais.
No prazo previsto no caput, o Prefeito em final de Mandato constituirá Comissão de Transição de Governo para o novo mandato, na forma da Lei. (Emenda n.º 014/2020)
É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término de seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.
O disposto neste artigo não se aplica aos casos comprovados de calamidade pública
Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o previsto no caput deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.
DA SEGURANÇA PÚBLICA
O Município poderá constituir Guarda Municipal, força auxiliar destinada a proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da Lei Complementar.
A Lei Complementar de criação da Guarda Municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho com base na hierarquia e disciplina.
A investidura nos cargos de Guarda Municipal far-se-á mediante Concurso Público ou de Provas e Títulos.
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Administração Municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
As Entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a Administração Indireta do Município se classificam em:
Autarquia: o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria, para executar atividades da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;
Empresa Pública: a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital exclusivo do Município, criado por lei, para exploração de atividades econômicas que o governo municipal seja levado a exercer, por força de contingência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
Sociedade de Economia Mista: a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criado por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou à Entidade da Administração Indireta;
Fundação Pública: a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude da autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes;
A Entidade de que trata o inciso IV do § 2º deste artigo adquire personalidade jurídica com a inscrição da Escritura Pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às Fundações.
DOS ATOS MUNICIPAIS
Da Publicidade Dos Atos Municipais
A publicidade das leis e atos municipais far-se-á em órgão de imprensa local ou regional e por afixação na Sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, e em local acessível ao público.
A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta, não só as condições de preço, como as circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição
Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação
A publicidade dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
O Prefeito fará publicar:
diariamente, por Edital, em local visível, o movimento discriminado de Caixa do dia anterior;
mensalmente, o Balancete resumido da Receita e da Despesa;
mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos.
anualmente, até 15 de Março, pelo órgão Oficial do Estado, as contas da administração, constituídas do Balanço Financeiro, do Balanço Patrimonial, do Balanço Orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.
O Prefeito se obriga a fornecer cópia ou a exibir, se requerido na forma da lei, qualquer dos documentos que integrem ou se relacionem com os demonstrativos nos itens I a IV, deste artigo.
As publicações a que se referem os incisos I e II devem ficar afixadas, no mínimo, pelo espaço de 15 (quinze) dias.
Dos Livros
O Município manterá os Livros que foram necessários ao registro de suas atividades e de seus serviços.
Os Livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionários designados para tal fim.
Os Livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema convenientemente autenticado.
Dos Atos Administrativos
Os Atos Administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:
Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
regulamentação de Lei;
instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes na Lei;
regulamentação interna dos órgãos que forem criados na Administração Municipal;
abertura de Créditos Especiais e Suplementares até o limite autorizado por lei, assim como de Créditos Extraordinários;
declaração de Utilidade Pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
aprovação de Regulamento ou de Regime das Entidades que compõem a administração municipal;
permissão de Uso dos bens municipais;
medidas executórias do Plano Diretor do Município;
normas de efeitos externos, não privativos da lei;
fixação e alteração de preços.
Portarias, nos seguintes casos:
provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
lotação e relotação nos quadros de pessoal;
abertura de Sindicância e Processos Administrativos, aplicação de penalidade e demais atos individuais de efeitos internos;
outros casos determinados em Leis ou Decretos.
Contrato, nos seguintes casos:
admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos desta Lei Orgânica.
execução de obras e serviços municipais, nos termos da Lei;
Os Atos constantes dos itens II e II deste artigo poderão ser delegados.
Os casos não previstos neste artigo obedecerão à forma de Atos, Instruções ou Avisos da autoridade responsável.
Das Proibições
O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Servidores Municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções. (Emenda n.º 014/2020)
Não se incluem nesta proibição os Contratos cujas cláusulas sejam uniformes para todos os interessados.
A pessoa jurídica em débito com o Sistema de Seguridade Social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios.
Das Certidões
A Prefeitura e a Câmara fornecerão a qualquer interessado, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias contados do registro do pedido no órgão expedidor, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, Certidões de Atos, Contratos e Decisões. (Emenda n.º 014/2020)
Nos requerimentos, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido. (Emenda n.º 014/2020)
As Certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara. (Emenda n.º 014/2020)
No mesmo prazo deverão atender as requisições judiciais, se outro não for fixado pelo juiz. (Emenda n.º 014/2020)
DOS BENS, OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS.
Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo for estabelecido em Regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do Chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.
Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
pela sua natureza;
em relação a cada serviço;
Deverá ser feita anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.
A alienação de bens municipais, subordinada a existência de interesse público devidamente justificado, será sempre procedida de avaliação e obedecerão às seguintes normas:
quando imóveis, dependerá da autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta;
quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente, para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.
A avaliação de que trata o caput deste artigo, será sempre realizada por Comissão especialmente nomeada para o ato, e composta por, pelo menos, um representante da Câmara Municipal e um representante de Entidade de Classe, com número não inferior a 03 (três) e não superior a 05 (cinco) membros.
O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso mediante prévia autorização legislativa e Concorrência Pública.
A concorrência poderá ser dispensada, por lei quando o uso não exceder a 180 (cento e oitenta) dias e se destinar à concessionária de serviço público, às entidades assistenciais, ou quando houver realmente interesse público devidamente justificado.
A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificação e alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação legislativa.
É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou lagos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais, revistas e livros.
O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público exigir.
A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante Contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1º, art. 108, desta Lei Orgânica.
A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
Em caso de extrema urgência devidamente justificada a permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer dos bens públicos, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito através de Decreto.
Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que prevaleça o interesse da coletividade, não haja prejuízo para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, o valor compatível com a natureza dos serviços.
O interessado deverá requerer previamente o uso de bens municipais, em documento que contenha Termo de Responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como Mercados, Matadouros, Estações, Recintos de espetáculos e Campos de Esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.
A permissão de serviço público, a título precário será outorgada por Decreto do Prefeito, após Edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.
Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
Sempre que houver reclamação ou denúncia de qualquer serviço público explorado pelo regime de permissão ou de concessão, o Município, após verificar a procedência da reclamação, expedirá notificação ao permissionário ou concessionário, concedendo prazo razoável para atender à reclamação.
O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários, e nas hipóteses do não atendimento ao contido no parágrafo anterior, última parte.
As concorrências para a concessão de serviço público, deverão ser precedidas de ampla publicidade em jornais e rádios, inclusive órgãos de imprensa da Capital do Estado, mediante Edital ou Comunicado Resumido.
Nos Contratos de Concessão ou Permissão, serão estabelecidos, entre outros:
os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;
as regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do Contrato;
as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como, permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço público contínuo, adequado e acessível;
as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em Contrato anterior;
a remuneração aos serviços prestados aos usuários assim como a possibilidade de cobertura dos custos, por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência dos serviços;
as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão;
a obrigatoriedade de, pelos menos, uma vez por ano dar ampla divulgação de suas atividades, informando em especial, sobre o Plano de Expansão, aplicação dos recursos financeiros e a realização de programas de trabalho.
Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá toda e qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem à dominação do mercado, a exploração monopolística e ao aumento abusivo de lucros.
As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.
Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente conste:
a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
os pormenores de sua execução;
os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
os prazos para seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação;
Nenhuma obra, serviços ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo.
As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas Autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação.
Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienação, será adotada a licitação, nos termos da legislação vigente, e obedecendo aos seguintes princípios:
O Prefeito Municipal fará a remessa à Câmara Municipal, de cópias completas dos atos pertinentes às Licitações públicas, no prazo de 10 (dez) dias das respectivas homologações.
a licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura;
as obras e os serviços só podem ser licitados quando houver projeto básico aprovado pela autoridade competente;
os processos de licitação serão apreciados e julgados por uma Comissão Julgadora, integrada, no mínimo, por 05 (cinco) membros, entre os quais, pelo menos, um representante da Câmara e um representante das Entidades de Classe, e será criada por Decreto do Poder Executivo, para cada ano.
O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio, com outros municípios.
DA TRIBUTAÇÃO, DA RECEITA E DESPESA E DO ORÇAMENTO
DOS TÍTULOS MUNICIPAIS
São tributos municipais os impostos, as taxas e a contribuição de melhorias decorrentes de obras públicas, instituídas por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas Normas Gerais de Direito Tributário.
Compete ao Município instituir impostos sobre:
propriedade predial e territorial urbana;
transmissão "inter vivos" a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou cessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como, a cessão de títulos e sua aquisição.
venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel.
serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na Lei Complementar e previstos no artigo 156 da Constituição Federal, alínea IV, e excluídas de sua incidência as exportações de serviços para o exterior.
O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens de direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica e realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoal jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrecadamento mercantil.
A base de cálculo de imposto previsto no inciso II será determinada por uma Comissão Especial integrada por um ou mais representantes da Câmara, e, no mínimo dois representantes indicados pela Associação Comercial.
A lei que instituir tributo municipal observará no que couber, as limitações do poder de tributar, estabelecidos nos artigos 150 a 152 da Constituição Federal.
O Prefeito promoverá periodicamente, a atualização da base de cálculo dos tributos municipais, atendendo aos seguintes requisitos:
a base de cálculo de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, será atualizada anualmente, antes do término do exercício, devendo para tanto ser criada Comissão Especial da qual participarão, além de servidores do Município, representantes dos contribuintes e da Câmara, de acordo com Decreto do Poder Executivo.
a atualização da base de cálculo do imposto sobre transmissão "inter vivos", será realizada anualmente, antes do término do exercício pela Comissão de que trata o artigo anterior, parágrafo terceiro, e poderá obedecer aos índices oficiais de atualização monetária, e ainda, poderá ser adotada mensalmente;
a atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços cobrados de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais da atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente;
a atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia municipal obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente;
a atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em consideração a variação do custo dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, observados os seguintes:
quando a variação dos custos for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente;
quando a variação de custos for superior àqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei que deverá entrar em vigor antes do exercício subsequente.
As taxas serão instituídas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.
A contribuição de melhoria poderá ser instituída e cobrada em decorrência de obras públicas, nos termos e limites definidos na Lei Complementar a que se refere ao artigo 146 da Constituição Federal.
Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado a administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas as suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do ente federativo, dos servidores ativos, dos aposentados e pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e os limites estabelecidos no art. 40 da Constituição Federal e na Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos regulamentados pela legislação municipal e, no que couber, aos requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência social. (Emenda n.º 016/2022)
O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado por incapacidade permanente, compulsoriamente, observado os demais requisitos estabelecidos em lei, ou voluntariamente com 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados os demais requisitos estabelecidos em lei. (Emenda n.º 016/2022)
É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios no regime próprio de previdência social, ressalvadas as aposentadorias dos servidores com deficiência, dos servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, e a aposentadoria dos ocupantes do cargo de professor, conforme termos definidos em lei complementar municipal. (Emenda n.º 016/2022)
Poderão ser estabelecidos por lei complementar municipal idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. (Emenda n.º 016/2022)
Poderão ser estabelecidos por lei complementar municipal idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Emenda n.º 016/2022)
Poderão ser estabelecidos por lei complementar municipal idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores ocupantes do cargo de professor. (Emenda n.º 016/2022)
O Município instituirá, por meio de lei, contribuições para custeio do regime próprio de previdência social, cobrada de seus servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, em benefício destes, a qual deverá ser igual ou superior a alíquota prevista para o Regime Próprio de Previdência dos servidores da União, observado o art. 9º, §4º e o art. 11, caput da Emenda Constitucional nº 103/2019. (Emenda n.º 016/2022)
As alíquotas a que se refere o §6º deste artigo poderão ter percentual progressivo de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões, desde que pautada em cálculo que demonstre a preservação do equilíbrio-financeiro atuarial e a observância às demais regras previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019 e na Constituição Federal. (Emenda n.º 016/2022)
Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo, observado o disposto no inciso X do § 22 do art. 40 da Constituição Federal e no §8º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103/2019. (Emenda n.º 016/2022)
Demonstrada a insuficiência da medida prevista no §8º para equacionar o déficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito do município, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas. (Emenda n.º 016/2022)
A contribuição extraordinária de que trata o §9º deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do déficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição. (Emenda n.º 016/2022)
DA RECEITA E DA DESPESA
A Receita Municipal constitui-se da arrecadação dos tributos municipais, da participação em impostos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos
Pertencem ao Município:
o produto de arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, suas Autarquias e Fundações por ele mantidas;
cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art.153, § 4º, inciso III da Constituição Federal; (Emenda n.º 014/2020)
setenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre Operações de Crédito. Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou valores mobiliários incidente sobre o ouro, observado o disposto no artigo 153, § 5º da Constituição Federal.
cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;
vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação.
A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de Decreto.
As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficitários e, ou, excedentes.
Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo pela Prefeitura, sem prévia notificação.
Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da Lei Complementar prevista no artigo 146 da Constituição Federal.
Do lançamento do tributo cabe recursos ao Prefeito, assegurado para sua interposição, o prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação.
A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às Normas de Direito Financeiro.
Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara Municipal, salvo a que ocorrer por conta de Crédito Extraordinário.
Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste à indicação de recurso para atendimento do correspondente encargo.
As disponibilidades de Caixa do Município, de suas Autarquias, Fundações e das Empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.
DO ORÇAMENTO
A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual do Plano Plurianual e Diretrizes Orçamentárias obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas Normas de Direito Financeiro e Orçamentário e aos seguintes princípios: (Emenda n.º 014/2020)
A lei que instituir o Plano Plurianual, estabelecerá por Distritos, Bairros e Regiões, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, Relatório resumido da execução orçamentária, que será composto da documentação elencada nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. (Emenda n.º 014/2020)
Os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual, bem como os Créditos Adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças a qual caberá: (Emenda n.º 014/2020)
examinar e emitir Parecer sobre os Projetos e as Contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal.
examinar e emitir o Parecer sobre os Planos e Programas de Investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara;
As Emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá Parecer, e apreciadas na forma regimental;
As Emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos Projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovados caso:
sejam compatíveis com o Plano Plurianual;
indiquem recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:
dotações para pessoal e seus encargos;
serviço de dívida, ou,
sejam relacionados:
com a correção de erros ou omissões, ou.
com os dispositivos de texto do Projeto de Lei.
Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Emenda n.º 014/2020)
A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 4º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (Emenda n.º 014/2020)
É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 4º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal. (Emenda n.º 014/2020)
A Lei Orçamentária compreenderá:
o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.
A Lei do orçamento será a acompanhada de demonstrativo regionalizado de efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões e benefícios de natureza financeira e tributária.
A Lei do orçamento conterá, ainda, a discriminação da receita e da despesa de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo municipal, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.
O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na lei federal, a Proposta de Orçamento Anual do Município para o exercício seguinte, e que, compor-se-á dos seguintes elementos:
mensagem, que conterá exposição circunstanciada da situação econômicofinanceira, documentada com demonstração da dívida flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis, exposição e justificação da política econômico-financeira do governo municipal, justificação da Receita e Despesa, particularmente no tocante ao Orçamento de Capital;
projeto de Lei do Orçamento;
tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receitas e despesas, constarão, em colunas distintas e para fins de comparação, as receitas arrecadadas nos últimos três exercícios e as despesas previstas e realizadas no exercício anterior;
especificação dos programas especiais de trabalho custeados por dotações globais, em termos de metas visadas, decompostas em estimativa de custo das obras a realizar e dos serviços a prestar, acompanhadas de justificação econômica, financeira, social e administrativa.
quadro discriminativo dos investimentos segundo os projetos de obras e outras aplicações.
Constará da Proposta Orçamentária, para cada Unidade Administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação.
O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da Proposta, da competente Lei de Meios, tomando por base a Lei Orçamentário em vigor.
O Prefeito poderá enviar à Câmara, para propor a modificação do Projeto de Lei Orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.
A Câmara não enviando, no prazo consignado na Lei Complementar Federal, o Projeto de Lei Orçamentária à sanção, será promulgada como lei, pelo Prefeito, o Projeto originário do Executivo.
Rejeitado pela Câmara o Projeto de Lei Orçamentária Anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se lhe a atualização dos valores.
Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariarem o disposto neste capítulo, as regras de processo legislativo.
O Orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente, na Receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, nas Despesas, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
O Orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da Receita, nem a fixação da Despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição:
autorização para abertura de créditos suplementares;
contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.
São vedados:
o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;
a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 191, desta Lei Orgânica e a prestação de garantias às operações de créditos por antecipação da receita, previstos no artigo 144, desta Lei Orgânica, inciso II;
a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
a concessão ou autorização de créditos ilimitados;
a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no artigo 138, inciso III desta Lei Orgânica;
a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês.
A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar.
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
(Emenda n.º 014/2020) DISPOSIÇÕES GERAIS
O Município dentro de sua competência organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberação de iniciativa com os superiores interesses da coletividade
A intervenção do Município, no domínio econômico terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais.
O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito ao emprego e a justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.
O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e bem-estar social.
O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, objetivando proporcionar a eles, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.
São isentos de impostos às respectivas cooperativas
Aplica-se ao Município o disposto nos artigos 171, § 2º, e 175 e Parágrafo Único da Constituição Federal.
O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento sustentável, social e econômico. (Emenda n.º 014/2020)
O Município manterá órgãos especializados incumbidos de exercer a ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e a revisão de suas tarifas.
A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das intervenções de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.
O Município dispensará à microempresa e a empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.
Considera-se microempresas e empresas de pequeno porte, para os efeitos do disposto no caput deste artigo, as empresas, cujo faturamento bruto não exceda ao montante definido na Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006. (Emenda n.º 014/2020)
DA POLÍTICA URBANA
A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, em por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor.
As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
O Município poderá, mediante lei específica para a área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
parcelamento ou edificação compulsória;
imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, asseguradas o valor real da indenização e os juros legais.
São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.
No perímetro urbano, os passeios deverão ser nivelados, sem degraus, como local de trânsito para pedestres, pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida, segundo normas a serem definidas no Plano Diretor. (Emenda n.º 014/2020)
Aquele que possuir como sua, área urbana de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), por 5 (cinco) anos ininterruptos e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem e à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
É isento de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana o prédio ou terreno destina a moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro imóvel nos termos e no limite do valor que a lei fixar.
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL(Emenda n.º 016/2022)
O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.
Caberá ao Município promover e executar as obras que por natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.
O Plano de Desenvolvimento Social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios sociais, visando a um desenvolvimento social harmônico conforme previsto no artigo 203 da Constituição Federal.
Compete ao Município suplementar, se for o caso, os Planos de Previdência Social, estabelecidos em lei federal.
DA SAÚDE
A saúde é direito de todos e dever do Município, juntamente com a União e o Estado de Mato Grosso do Sul, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção e recuperação.
O direito à saúde implica na garantia de:
condições dignas de trabalho, moradia, alimentação, educação, transporte, lazer, saneamento básico e acesso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção e recuperação da saúde;
condições de alimentação e saneamento;
dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e tratamento de saúde;
participação da sociedade, através de entidades representativas:
na elaboração e execução de políticas de saúde;
na definição de estratégias de sua implementação;
no controle das atividades de impacto sobre a saúde.
As ações de saúde integram atos de natureza pública e devem ser executadas preferencialmente por intermédio de serviços oficiais e, supletivamente, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
As instituições privadas poderão participar de forma suplementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato público, tendo preferência às Entidades Filantrópicas e sem fins lucrativos.
As ações de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o Sistema Único de Saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
descentralização dos recursos, serviços e ações, com direção única no Município;
atendimento integral, com prioridades para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
valorização do profissional de saúde;
implementação e manutenção da rede local de postos de saúde, ambulatórios médicos, gabinetes dentários, depósitos de medicamentos, prioritariamente nas áreas urbanas e rurais em que não haja serviços estaduais e/ou federais congêneres;
prestação permanente de socorro de urgência a doentes e acidentados, quando não existir na sede municipal serviço estadual ou federal desta natureza.
acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção e recuperação da saúde;
O Sistema Único de Saúde será financiado com recursos da seguridade social, provenientes dos orçamentos do Município, do Estado de Mato 59
Grosso do Sul, da União e de outras fontes.
A saúde constitui prioridade do Município, materializada através de recursos financeiros anualmente previstos em seu orçamento e efetivamente aplicados;
É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções sociais a instituições privadas de saúde que tenham fins lucrativos.
Compete ao Município, no âmbito único do Sistema de Saúde:
coordenar o sistema, em articulação com órgão estadual responsável pela política de saúde pública;
elaborar e atualizar:
o Plano Municipal de Saúde;
a Proposta Orçamentária do Sistema Unificado de Saúde para o Município;
o Programa de Saneamento Básico.
ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde para o Município, em conjunto com o Estado e a União;
planejar e executar ações de:
vigilância sanitária e epidemiológica, no município;
controle e fiscalização da produção, transporte, guarda, utilização de substâncias e produtos psicoativas, tóxicas e radioativas;
fiscalização e inspeção de alimentos, bem como bebidas e água para consumo humano.
celebrar convênios e consórcios intermunicipais para a promoção de ações e serviços de interesse comum, na área de saúde;
incrementar, no setor, o desenvolvimento científico e tecnológico;
implementar, em conjunto com órgãos federais e estaduais, o Sistema de Informação, na área de saúde;
administrar o Fundo Municipal de Saúde.
A Lei disporá sobre a organização e funcionamento do:
Sistema Único de Saúde;
Conselho Municipal de Saúde;
Fundo Municipal de Saúde.
No planejamento e execução da política de saúde, assegurar- se-á a participação do Conselho Municipal de Saúde, integrado por representantes dos segmentos organizados da comunidade, de profissionais de saúde e do Município.
Os recursos mínimos aplicados por meio do Fundo Municipal de Saúde, nas ações e serviços públicos de saúde, serão equivalentes a quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, todos da Constituição Federal, tudo nos termos da Lei Complementar n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, que serão acompanhados e fiscalizados pelo Conselho Municipal de Saúde mediante a elaboração do Plano Anual de Recursos e Plano de Aplicação, com a respectiva aprovação da Câmara Municipal. (Emenda n.º 014/2020)
O Município atuará na assistência a pessoas com deficiência como também aos portadores de mobilidade reduzida, diretamente, ou por intermédio de convênio com entidades filantrópicas especializadas. (Emenda n.º 014/2020)
DA FAMÍLIA
Na execução de sua política habitacional e fundiária, o Município considerará como entidade familiar, não só a resultante do casamento, mas a união estável entre homem e mulher, e aquelas resultantes da escritura pública de declaração de união homoafetiva e ainda a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. (Emenda n.º 014/2020)
Fundada o planejamento familiar na dignidade da pessoa humana, na paternidade responsável e na livre decisão do casal, o Município proporcionará recursos educacionais, científicos e materiais, para o exercício desses direitos, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
Em todos os estabelecimentos de saúde municipais, haverá recursos educacionais e científicos à disposição dos seus usuários interessados no planejamento familiar.
A autorização para funcionamento de qualquer empresa, em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos, só será concedida, desde que haja na planta, local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência, os seus filhos no período da amamentação, que deverá entrar em funcionamento concomitantemente com a empresa. (Emenda n.º 014/2020)
As empresas preexistentes, em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos, deverão no prazo de 3 (três) anos, a partir da publicação desta lei, adotar as exigências do caput deste artigo. (Emenda n.º 014/2020)
A exigência do caput poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais. (Emenda n.º 014/2020)
DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
Para garantir com absoluta prioridade à criança e ao adolescente, os direitos que lhes foram outorgados pelo artigo 227 da Constituição Federal, o Município criará o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que terá sua composição, seus objetivos e o âmbito de atuação definidos em conformidade com o disposto na legislação vigente.
O orçamento municipal conterá obrigatoriamente verbas para o atendimento à criança e ao adolescente.
O Município estipulará através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios a serem definidos em lei o acolhimento sob a forma de guarda de criança ou adolescente órfão abandonado.
Além dos direitos estabelecidos no artigo 230 da Constituição Federal, o Município garantirá ao idoso, acesso a política habitacional e fundiária, sem qualquer restrição à idade.
DA MULHER
O atendimento à saúde da mulher observará o seguinte:
proteção à maternidade, com programas de assistência às gestantes em consultas e exames pré-natais, visando o seu bem-estar materno-infantil;
atendimento hospitalar à gestante e ao seu recém-nascido na hora do parto, seja ele normal ou cirúrgico;
existência, nos postos de saúde, de horários de atendimento, compatíveis com a jornada de trabalho;
fiscalização e prevenção contra doenças profissionais;
estímulo à distribuição dos meios de contracepção;
exames periódicos de prevenção do câncer ginecológico e das mamas;
tratamento e prevenção das doenças sexualmente transmissíveis;
criação de postos de saúde e assistência integrada à saúde da mulher nos bairros da periferia.
Fica estabelecida a obrigatoriedade da realização de exames de triagem neonatal, para detecção de erros inatos do metabolismo, em todos os recém- nascidos do Município, nascidos de parto hospitalar.
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E COM MOBILIDADE REDUZIDA
(Emenda n.º 014/2020)
Os edifícios de uso público e os logradouros só terão suas plantas aprovadas quando contiverem garantia de acesso adequado às pessoas com deficiência e às com mobilidade reduzida. (Emenda n.º 014/2020)
A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes, a fim de garantir acesso adequado às pessoas com deficiência e às com mobilidade reduzida, conforme o disposto no artigo 227 § 2º da Constituição Federal. (Emenda n.º 014/2020)
As empresas de transporte coletivo garantirão facilidades às pessoas com deficiência e às com mobilidade reduzida para a utilização de seus veículos. (Emenda n.º 014/2020)
As pessoas jurídicas sem fins lucrativos que tenham sua atuação voltada para os interesses das pessoas com deficiência e de mobilidade reduzida, ficarão isentas de toda e qualquer taxa ou tributo municipal. (Emenda n.º 014/2020)
O benefício de que trata o caput deste artigo, deverá ser requerido em documento próprio, com as comprovações que forem exigidas em Lei Complementar.
A educação, direito de todos e dever do estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:
ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade de ensino;
atendimento educacional especializado a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, preferencialmente na rede regular de ensino; (Emenda n.º 014/2020)
atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade;
acesso a níveis mais elevados de ensino da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
oferta do ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
Compete ao Poder Público recensear aos educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
O sistema de ensino Municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.
O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
O ensino religioso de matrícula facultativa constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental do Município e será ministrado de acordo com os termos da Constituição Federal e da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (Emenda n.º 014/2020)
O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.
O Município orientará e estimulará por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do Município.
O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
cumprimento das normas gerais de educação nacional;
autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes;
Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que:
comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
assegurem à destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades;
Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
O Município auxiliará pelos meios ao seu alcance as organizações beneficentes, culturais e amadorísticas, nos termos da lei, sendo que as amadorísticas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município.
Aplica-se ao Município, no que couber o disposto no artigo 217 da Constituição Federal.
O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral a altura de suas funções.
A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação.
O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Do percentual destinado à educação, fixado no caput deste artigo, o Município destinará um percentual a ser fixado em lei específica e tendo por base a realidade dos casos concretos, à educação das pessoas com deficiência.
O sistema de ensino Municipal será organizado em regime de colaboração com a União e o Estado.
DA CULTURA
Para garantir o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de cultura, previstos nos artigos 215 e 216 da Constituição Federal, o Município terá uma política de cultura própria e criará o Conselho Municipal de Cultura, objetivando, entre outras coisas, ao seguinte:
incentivos às empresas que proporcionam aos seus empregados, atividades culturais e colocarem à sua disposição bibliotecas, discotecas, cinema, turismo cultural e outras fontes de cultura; (Emenda n.º 014/2020)
instituir de espaços culturais como: teatros, feiras, casas de artesão, movimentos culturais e outros com a correspondente previsão de recursos orçamentários; (Emenda n.º 014/2020)
difusão e preservação das manifestações culturais e folclóricas regionais e de festas típicas;
incentivo a criação de associações ou centros culturais que tenham por objetivo a difusão do folclore e de festas tradicionais;
consignação no orçamento municipal de verbas destinadas a preservar as festas tradicionais em geral, os movimentos culturais, os eventos esportivos e as celebrações festivas do Município; (Emenda n.º 014/2020)
difundir e incentivar o ensino da história regional com o objetivo de reconstruir o passado da cidade de Coxim.
Ao Município caberá a emissão de alvará de autorização para a realização das festas tradicionais, negando-o quando já houver programação em datas idênticas. (Emenda n.º 014/2020)
O Município, por meio do Sistema Municipal de Cultura, implementará os seguintes princípios: (Emenda n.º 014/2020)
respeito à diversidade das expressões culturais; (Emenda n.º 014/2020)
universalização do acesso aos bens e serviços culturais; (Emenda n.º 014/2020)
fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; (Emenda n.º 014/2020)
transversalidade das políticas culturais; (Emenda n.º 014/2020)
autonomia do Município e das instituições da sociedade civil; (Emenda n.º 014/2020)
transparência e compartilhamento das informações; (Emenda n.º 014/2020)
democratização dos processos decisórios, assegurados a participação e o controle social. (Emenda n.º 014/2020)
O Sistema Municipal de Cultura, criado por lei específica, terá 1 (um) representante de cada um dos seguimentos abaixo na sua constituição: (Emenda n.º 014/2020)
Fundação Professora Clarice Rondom dos Santos, de Cultura, Desporto e Laser – FUNRONDON; (Emenda n.º 014/2020)
Conselho Municipal de Cultura; (Emenda n.º 014/2020)
Conferência Municipal de Cultura; (Emenda n.º 014/2020)
Plano Municipal de Cultura; (Emenda n.º 014/2020)
Fundo Municipal de Investimento Cultural; (Emenda n.º 014/2020)
Fórum Municipal de Cultura - FORARTE. (Emenda n.º 014/2020)
O Município dentro de sua competência deverá proteger por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, documentos e imóveis de valor histórico, artístico, cultural e paisagístico; (Emenda n.º 014/2020)
Constituem patrimônio histórico, artístico, turístico, cultural e paisagístico,material e imaterial do Município de Coxim, os seguintes bens: (Emenda n.º 014/2020)
A Festa do Divino; (Emenda n.º 014/2020)
A Rota das Monções; (Emenda n.º 014/2020)
O Pé de Cedro e a Praça Zacarias Mourão; (Emenda n.º 014/2020)
A Moagem Pantaneira; (Emenda n.º 014/2020)
O Monumento à Guerra do Paraguai da Praça Silvio Ferreira; (Emenda n.º 014/2020)
O Memorial Henrique Spengler; (Emenda n.º 014/2020)
Os rios Coxim, Taquari e Jauru; (Emenda n.º 014/2020)
A Letra e a Música do Pé de Cedro; (Emenda n.º 014/2020)
O Empamonado. (Emenda n.º 014/2020)
Lei disporá a respeito da proteção, preservação e conservação destes bens e sobre a nominação de outros que tenham valor histórico, artístico, turístico, cultural e paisagístico para o município, inclusive os pertencentes a particulares. (Emenda n.º 014/2020)
O Município atuará junto às emissoras de rádio e televisão nele sediadas, para que sua produção e programação atenda aos seguintes princípios constitucionais:
preferência à finalidade educativas, artísticas, culturais e informativas;
promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em Lei;
incentivo aos órgãos de imprensa do Município a fim de que possam difundir a cultura regional.
O Município incentivará a criação de bibliotecas, arquivos e museus e outras instituições básicas culturais, na sede e nos bairros, vilas e distritos.
O Município tomará as providências para franquear aos interessados, a consulta de documentação governamental de valor histórico e cultural.
DO DESPORTO
O Município garantirá a todos os munícipes o direito de exercer práticas desportivas formais e não formais, conforme o previsto no artigo 217 da Constituição Federal, adotando para isso as seguinte medidas:
criação do Conselho Municipal de Desporto;
criação de incentivos para as pessoas jurídicas que atuarem no desenvolvimento do desporto escolar, não formal e especial;
garantia às pessoas com deficiência física, e às com mobilidade reduzida do pleno exercício de suas atividades e manifestações esportivas como complemento de sua educação e reabilitação. (Emenda n.º 014/2020)
O Município só aprovará projetos de conjuntos habitacionais e de loteamentos, mediante previsão de áreas de lazer e de quadras poliesportivas.
Gozarão de incentivos especiais a serem definidos em lei, as empresas públicas ou privadas que, em colaboração com o Poder Público, se responsabilizarem pela limpeza, iluminação, ajardinamento e instalação de equipamentos nas praças de lazer e esportivas.
No período de férias regulares, o Município manterá em funcionamento os equipamentos para a prática de esportes nas escolas da rede Municipal de ensino.
DA DEFESA DO CONSUMIDOR
O Poder Público Municipal estimulará as entidades privadas de proteção ao consumidor, colocando à sua disposição, laboratórios e, ou equipamentos similares que facilitarão a vigilância sanitária e o controle de pesos e medidas, e ainda, promovendo a fiscalização dos atos lesivos aos interesses do consumidor.
DO TURISMO E DO LAZER
O Município estimulará e promoverá por todos os meios ao seu alcance, a difusão de potenciais, produtos e serviços turísticos da região, incentivando as empresas que se dedicam a tal atividade, e através da imprensa regional ou de âmbito nacional, adotando para isso as seguintes medidas: (Emenda n.º 014/2020)
elaboração do calendário de eventos do Município; (Emenda n.º 014/2020)
divulgação dos principais atrativos turísticos; (Emenda n.º 014/2020)
consignação no orçamento municipal de verbas destinadas a custear as atividades dos órgãos oficiais de turismo; (Emenda n.º 014/2020)
zelar e conservar os principais locais turísticos do Município;
celebrar convênios com organismos especializados, públicos e privados, objetivando a divulgação das atividades turísticas do Município.
O Município tomará as providências necessárias para a implantação de áreas de lazer destinadas a todas as camadas da população, com parques, passeios públicos, praças, campings e outros.
A Comissão Municipal de Defesa Civil será diretamente subordinada ao gabinete do Prefeito e ligada à Coordenadoria Regional de Defesa Civil, com finalidade de coordenar, executar ou auxiliar, na aplicação de medidas de defesas destinadas a prevenir ou socorrer consequências de eventos desastrosos.
A Comissão Municipal de Defesa Civil deverá ser composta de, no mínimo, 6 (seis) membros, entre os quais, um representante da Câmara Municipal ou por ela indicado.
DA POLÍTICA DE FOMENTO À AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E AQUICULTURA (Emenda n.º 014/2020)
O Município incrementará, por todos os meios disponíveis e ao seu alcance, o atendimento e o fomento às atividades de agricultura, pecuária, pesca e aquicultura no Município, obedecendo aos seguintes princípios: (Emenda n.º 014/2020)
difusão de modernas técnicas agrícolas e pastoris;
difusão de normas e orientações objetivando o controle ambiental e da erosão de solos;
implementação de política públicas, objetivando a conservação e recomposição de florestas nativas localizadas nas nascentes e margens de rios, córregos e lagos do Município; (Emenda n.º 014/2020)
distribuição de sementes e mudas selecionadas;
instituição de viveiro de mudas com plantas de árvores e arbustos da região, destinados à formação de plantel botânico para distribuição aos produtores do Município, com prioridade aos pequenos e médios agricultores;
cessão de reprodutores ou providências cabíveis para a prática da inseminação artificial, com recursos próprios ou em colaboração com órgãos técnicos, oficiais ou privados;
cessão por empréstimo gratuito ou remunerado pelo preço de custo dos serviços de tratores e outros implementos agrícolas aos pequenos agricultores e criadores do Município.
Revogado. (Emenda n.º 014/2020)
concessão de incentivos a permanência de pequenos agricultores na sua atividade agropastoril, facilitando e implementando condições para a comercialização direta de seus produtos agrícolas, através da criação de meios adequados como: feiras livres, mercados municipais, com isenção de impostos e taxas municipais;
conservação permanente das estradas vicinais possibilitando a interligação dos principais núcleos de produção agrícola à sede Municipal, a fim de tornar continuamente possível o escoamento da produção agropecuária do Município;
instituição a concessão de incentivos às pesquisas destinadas a recomposição da fauna ictiológica dos rios, córregos e lagos do Município;
apoio às ações que visem e objetivem a preservação do potencial turístico da região;
apoio aos órgãos oficiais que objetivem a eliminação da pesca predatória nos principais rios e lagos do Município;
inclusão de matéria nas escolas públicas do Município relacionados com a preservação da flora e a recomposição ictiológica.
incentivo a agricultura familiar e o cooperativismo, promovendo a assistência técnica e extensão rural, visando melhorar a renda, a segurança alimentar e a qualidade de vida das famílias rurais, por meio do aperfeiçoamento dos sistemas de produção, de mecanismo de acesso a recursos, serviços e renda, de forma sustentável. (Emenda n.º 014/2020)
incentivar e desenvolver a pesca sustentável e a aquicultura como fonte de alimentação, emprego, renda e lazer, garantindo-se o uso sustentável dos recursos pesqueiros, bem como a otimização dos benefícios econômicos decorrentes destas atividades, em harmonia com a preservação e a conservação do meio ambiente e da biodiversidade.
O Município criará um departamento ou órgão especializado para o atendimento das metas da política de fomento à agricultura, pecuária, pesca e aquicultura, o qual será dirigido por técnicos ou por pessoa que possua habilitação profissional comprovada. (Emenda n.º 014/2020)
O Município providenciará a celebração de convênios e acordos com os centros de pesquisas do Estado, objetivando realizar a recomposição da fauna ictiológica dos principais rios do Município, assim como, a restauração da flora às margens dos rios e lagos.
O Município promoverá, em cooperação com os Governos Estadual e Federal, o desenvolvimento de seu meio rural, através de planos e ações que levem ao aumento da renda proveniente das atividades de agricultura, pecuária, pesca e aquicultura, à maior geração de empregos e à melhoria da qualidade de vida de sua população. (Emenda n.º 014/2020)
Para fins de apoio e atendimento das atividades de pesca e aquicultura, o Município incrementará, através de legislação própria, as normas e procedimentos de criação, exploração sustentável e racional, técnicas de manejos e programas de melhoria nas condições e assistência técnica aos ribeirinhos. (Emenda n.º 014/2020)
É direito de todos o meio ambiente equilibrado, capaz de garantir a sadia qualidade de vida da presente e das futuras gerações, cabendo ao Poder Público Municipal e à sociedade assegurar a efetividade desse direito.
A política urbana do Município e seu Plano Diretor deverão contribuir para a proteção do meio ambiente, através de adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano.
A legislação municipal, visando promover a preservação e a restauração do ambiente, cuja integridade está assegurada nas Constituições Federal e Estadual, adotará as seguintes medidas:
proteção, conservação e preservação das áreas de vegetação nativa, em especial as que protegem os cursos d'água, suas nascentes, cânions e desfiladeiros; (Emenda n.º 014/2020)
o adequado destino dos resíduos sólidos, líquidos e gasosos;
o controle do parcelamento e do crescimento residencial expressivo nas frações urbanas mais valorizadas;
a inclusão no Plano Diretor de áreas destinadas a proteger os recursos hídricos utilizáveis para o abastecimento da população;
o zoneamento das áreas urbanas inundáveis, com restrições às edificações, naquelas sujeitas às inundações frequentes;
a implantação de matas ciliares nos cursos d'água, nascentes, ao redor de lagoas naturais ou artificiais bem como as vegetações de encostas e topos de morro, montanhas, pouso de aves de arribação, todos eles considerados como reservas ecológicas;
o condicionamento a aprovação prévia por organismo estadual de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, dos atos que outorga a terceiros que possa infringir na qualidade das águas superficiais e subterrâneas;
programas permanentes de racionalização do uso das águas para abastecimento público;
prevenir e reprimir a degradação do meio ambiente e promover a responsabilidade dos autores de atividades lesivas;
proteger os monumentos naturais e sítios arqueológicos ou paleontológicos;
proteger os recursos hídricos, impedindo o emprego de produtos tóxicos e de outros que possam comprometer sua condição física, química ou biológica, bem como seu uso no abastecimento;
controlar a produção e comercialização, a guarda e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem riscos de vida, a qualidade de vida e o meio ambiente
instituir a política municipal de bem-estar e proteção animal, consistente no conjunto de ações e serviços promovidos pelo poder público, que se destinem à promoção do bem-estar e à proteção dos animais, a posse responsável, o controle de natalidade, a prevenção e a punição de maus-tratos e o abandono de cães, gatos e animais domésticos. (incluído pela Emenda a Lei Orgânica Municipal Nº 17/2023 de 14/06/2023)
Os resíduos sólidos portadores de agentes patogênicos, inclusive os de estabelecimentos hospitalares e congêneres, assim como os alimentos e outros produtos condenados, ao serem removidos, deverão ser adequadamente acondicionados e conduzidos em transporte especial, ao destino final, nas condições a serem estabelecidas em lei.
As escolas municipais manterão disciplina de educação ambiental e de conscientização pública para a preservação do meio ambiente. (Emenda n.º 014/2020)
Exigir, na forma da lei, para a instalação de obra de atividade causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio do impacto ambiental, a que se dará ampla publicidade por meio de audiências públicas.
As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente os dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão pelo Município.
O Município assegurará a participação de entidades representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização da proteção ambiental em vigor, garantindo o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor.
O Município procurará firmar convênios e consórcios com os Municípios limítrofes e integrantes da mesma microrregião, objetivando a solução de problemas ambientais que lhes são comuns, através de medidas conjuntas e homogêneas.
DA COLABORAÇÃO POPULAR
DISPOSIÇÕES GERAIS
Além da participação dos cidadãos, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, será admitida e estimulada a colaboração popular em todos os campos de atuação do Poder Público.
DOS CONSELHOS POPULARES, DAS ASSOCIAÇÕES, DOS FUNDOS MUNICIPAIS E DOS ÓRGÃOS DE CONSULTA E ASSESSORAMENTO.
Fica assegurada a existência e instituição de Conselhos Populares, Fundos Municipais, Associações, Órgãos de consulta e assessoramento, que serão compostos de representantes dos diversos segmentos sociais
Os órgãos aludidos no caput deste artigo, terão caráter essencialmente apolítico, e poderão ter o reconhecimento de utilidade pública pelo Poder Legislativo.
Além dos objetivos próprios de cada instituição de que trata o caput deste artigo, poderão ser inseridos os seguintes:
assessorar o Poder Executivo e o Legislativo no encaminhamento dos problemas;
discutir as prioridades do Município, na forma de seus respectivos estatutos;
Fiscalizar qualquer serviço de natureza ou de interesse público e denunciar as irregularidades;
encaminhar a quem de direito, qualquer denúncia da comunidade, contra qualquer ato lesivo ao interesse comum;
auxiliar o planejamento urbano;
auxiliar a Comissão de Defesa Civil, nos casos de calamidades, epidemias ou outros eventos danosos assemelhados;
discutir e assessorar sobre Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Anual e Plurianual.
As funções dos membros dos Conselhos Populares ou organismos assemelhados não serão remunerados, sendo considerados de relevante interesse público.
Aos membros das entidades aludidas no artigo 214 deste Lei Orgânica, fica vedado:
participação em atividades político-partidárias;
fixar residência fora do Município;
ocupar cargo de confiança da administração Municipal;
realizar discriminação a qualquer título.
O Poder Público estabelecerá programas especiais de apoio à iniciativa popular que objetive implementar a organização da comunidade local de acordo com as normas deste título.
O Presidente da Mesa da Câmara poderá instituir a Tribuna Livre, quando a natureza do assunto em trâmite no Poder Legislativo, assim o recomendar, obedecidos os seguintes critérios:
o eleitor pretendente deverá inscrever-se, pelo menos 3 (três) dias antes da sessão, declinando, expressamente o assunto a ser abordado e os conceitos que pretende sustentar;
ser eleitor inscrito no Município.
O eleitor poderá ter sua palavra cassada pelo Presidente, quando:
abordar tema diverso daquele a que se propôs na forma do inciso I;
usar termos ofensivos
MESA DIRETORA:
Vladimir da Silva Ferreira (PT) Presidente
Ódes da Silva (PT) Vice-presidente
Edmir Cândido Pereira (MDB)1º Secretário
Marcos Ferreira Vaz (PSDB) 2º Secretário
VEREADORES:
Abilio Junior Vaneli (PT)
Adelson Janúncio de Lima (PSD)
Amoacir Alexandre (MDB)
Dinalva G. L. Morais Mourão (PSDB)
Mecias Souza Alves (MDB)
Lucimar Barbosa de Oliveira (Podemos)
Valcide Batista dos Santos (PSDB)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em