LEI Nº 444/82, DE 19/04/82 "Dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos de Pessoal da Prefeitura Municipal de Coxim". O Prefeito Municipal de Coxim, Faço saber que a Câmara Municipal de Coxim - MS, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica aprovado o Plano de Classificação de Cargos do Pessoal da Prefeitura Municipal de Coxim, constituindo dos seguintes grupos:
Cargo em Comissão de Direção e Assessoramento Superiores, Símbolo "DAS", dimensionados no Anexo I;
Funções em Confiança de Direção de Assessoramento Intermediário, Símbolo "DAI", dimensionados no Anexo I;
Categoria de Emprego de Execução funcional, distribuídas em Grupos Ocupacionais, na forma do artigo 2º desta Lei, dimensionadas no Anexo II;
As funções em Comissões e de Confiança serão providas por ato do Prefeito Municipal.
Os empregos de execução funcional compõem os seguintes Grupos Ocupacionais:
Grupo Ocupacional 1 - Técnico de Nível Superior. (TNS);
Grupo Ocupacional 2 - Técnico de Nível Médio. (TNM);
Grupo Ocupacional 3 - Serviços Administrativos Auxiliares;
Grupo Ocupacional 4 - Serviços Gerais;
Grupo Ocupacional 5 - Transportes Oficiais;
Grupo Ocupacional 6 - Artífices.
O provimento dos empregos será feito por concurso público ou contratação na forma da legislação trabalhista em vigor.
Para efeitos desta lei, considera-se:
FUNÇÃO - Conjunto de deveres, responsabilidades, atividades, tarefas a ser atribuídas temporariamente a estranhos ao período da Prefeitura ou servidores do quadro designados para tal fim.
EMPREGO - O conjunto de deveres, responsabilidades, atividades, tarefas.
CATEGORIA DE EMPREGADO: Uma profissão bem definida, integrada a Classe hierarquizada, constituídas de empregados da mesma natureza, retribuídas por referências crescentes.
SÉRIE DE CLASSE: Hierarquização de classe de uma categoria de emprego.
GRUPO OCUPACIONAL: Um conjunto de categorias de emprego;
REFERÊNCIA: O nível de retribuição.
PROGRESSÃO: A passagem de uma referência de vencimento para a referência imediatamente acima na mesma classe do novo sistema classificatório.
ASCENSÃO: A passagem de uma classe para a classe imediatamente acima na mesma classe do novo sistema classificatório.
VETADO
VETADO
O servidor somente estará sujeito a progressão funcional caso transcorrer interstício, demonstre ser uma pessoa honesta, cumpridora de seus deveres, assídua e tenha interesse pelo serviço, estas que serão apurada pelo Secretário Municipal e submetidas a julgamento do Prefeito Municipal ou mesmo apuradas por observação do próprio Prefeito. Caso contrário o Servidor permanecerá na mesma referência por mais um interstício quando será promovido por antigüidade.
A passagem de uma referência para outra denominar‑se‑á Progressão Funcional.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO EM 16 DE DEZEMBRO DE 1981.
FRANKLIN RODRIGUES MASRUHA
Prefeito Municipal
DESPACHO: De conformidade com o Artigo 45 Inciso II da Lei nº 3.770 de 14 de setembro de 1976, sanciono a seguinte lei para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
ASSINATURA NO ORIGINAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19 de abril de 1982