Às empresas que se estabelecerem no Município de Coxim, é concedida isenção do pagamento do Imposto Sobre Serviços - ISS, pelo período de 01 (um) ano, a contar do início de atividades constantes do Contrato Social ou da Inscrição no Cadastro Econômico da Prefeitura Municipal, a que ocorrer primeiro.
Será estendido o benefício de 50% (cinquenta por cento) no segundo ano e 20% (vinte por cento) no terceiro ano. Ficam excluídas do benefício deste parágrafo as empresas que forem exclusivamente prestadoras de serviços.
O benefício concedido no \"caput\" não se aplica às empresas que:
tenham por sócio pessoa física ou jurídica que seja ou tenha sido titular ou sócio de outra empresa, no mesmo ramo de atividade, nos dois anos anteriores a expedição do alvará de localização e funcionamento; e,
sejam filiais, ou sucursais, ou originárias de cisão, incorporação ou fusão de empresas já estabelecidas no Município de Coxim, na data da promulgação desta Lei.
A concessão do benefício Não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias, inclusive lançamento de livros fiscais e entrega de guias de informações, quando da apuração do imposto, a isenção aqui estabelecida.
O imposto apurado no período em vigor o benefício deverá ser lançado em reserva para aumento de capital.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
OSWALDO MOCHI JÚNIOR
Prefeito Municipal
de Coxim/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23 de abril de 1997