Ficam alteradas as alíneas "a" e "c", do artigo 1º, da Lei Complementar nº 012/97 de 21 de Outubro de 1997., que passa a ter a seguinte redação:
Nos dias úteis (de segunda a sexta-feira), das 08:00 (oito) às 18:00 (dezoito) horas.
Desde que cumpram todas as exigências legais, Estaduais e Federais, pertinentes a este ramo comercial, Farmácias e Drogarias poderão funcionar das 08:00 (oito) às 20:00 (vinte) horas, de segunda a sexta-feira, exceto os feriados.
Para o estabelecimento ou firma comercial, do ramo nesta Lei elencado, que requerer o benefício da mesma, o horário será único, e deverá obedecer além das condições previstas em Leis Estaduais e Federais pertinentes a este ramo comercial, ainda ao seguinte:
Que o estabelecimento permaneça de portas abertas das 08:00 (oito) às 20:00 (vinte) horas de segunda a sexta-feira, exceto os feridos;
Que o estabelecimento tenha pessoal suficiente para o compatível atendimento ao público e inclusive comprove a sua regularidade junto ao competente Conselho Regional de Farmácias, para o funcionamento previsto na presente Lei;
O Alvará de Licença Especial, para este caso, não será fornecido por prazo inferior a 06 (seis) meses.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
OSWALDO MOCHI JÚNIOR
Prefeito Municipal
de Coxim/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09 de dezembro de 1997