Fica acrescentado ao artigo 10 da Lei Complementar nº 004/94 (Código Tributário Municipal), os seguintes parágrafos:
A planta genérica de valores, de que trata o "caput" deste artigo, será atualizada anualmente, antes do término do Exercício, através de uma Comissão Especial criada por Decreto do Poder Executivo Municipal, composta por membros da Comunidade e Técnicos da Prefeitura;
Que a decisão da Comissão Especial preceituada no parágrafo anterior, deverá ser aprovada pelo Legislativo Municipal;
Que o prazo para o encaminhamento deverá obedecer o estabelecido para o Orçamento Anual, nos termos do artigo 139, da Lei Orgânica Municipal.
Acrescenta Parágrafo Único ao artigo 13, da Lei Complementar nº 004/94 (Código Tributário Municipal), com a seguinte redação:
O Requerimento para solicitação de isenção conforme incisos supra, deverá ser dentro do Exercício, de janeiro a dezembro de cada ano.
Fica modificada a redação dada ao artigo 24, da Lei Complementar nº 004/94 (Código Tributário Municipal), com a seguinte redação:
O Imposto Predial, Territorial Urbano e Taxas, serão lançados em moeda corrente e quantificados em UPF (Unidade Padrão Fiscal), tomando-se como base o valor da UPF do mês do lançamento, sendo o parcelamento e prazo para pagamento fixados anualmente, por Decreto.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
OSWALDO MOCHI JÚNIOR
Prefeito Municipal
Coxim-MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02 de dezembro de 1998