DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Esta Lei Complementar institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Grupo Trabalhadores da Educação Básica de Coxim‑MS., de acordo com o Inciso V, art. 189 da Constituição Estadual e art. 67, da Lei nº 9.394, de 26 de dezembro de 1996 e Inciso II, do art. 10, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Integram a carreira do Grupo de Trabalhadores da Educação Básica os profissionais que exercem atividades de docência, os que oferecem suporte pedagógico direto e(sic) tais atividades, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.
Para efeito desta Lei, o Quadro Efetivo do Pessoal do Sistema Público Municipal de Educação é formado pelos servidores que exercem as funções dos cargos de carreira de nível fundamental, médio e superior, voltados ao atendimento direto dos objetivos da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura.
Compõe o Quadro Permanente do Pessoal do Sistema Público Municipal de Educação os cargos, nos respectivos quantitativos constantes do Anexo 1, Il, III e IV, desta Lei, criados e oriundos de transformação de cargos existentes, resguardada a correspondência de suas atribuições e funções.
A implantação do Plano de Cargos, Carreira e de Remuneração do Grupo de Trabalhadores da Educação Básica, será feita pela Secretaria Municipal de Administração em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura, levando em conta:
a respectiva estrutura básica e regimento;
os respectivos planos, programas, projetos e atividades em desenvolvimento;
a aprovação da lotação específica, qualitativa e quantitativa, segundo os levantamentos apurados;
a existência de recursos para fazer face às despesas;
as condições estabelecidas em Lei.
São atribuições do Grupo Trabalhadores da Educação Básica, para efeito deste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, as relacionadas com:
educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
educação de jovens e adultos;
educação profissional;
educação especial;
atividades pedagógicas.
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO GRUPO TRABALHADORES DA EDUCAÇAO BASICA
DOS CONCEITOS BASICOS
Para efeito desta Lei, entende-se:
Sistema Municipal de Ensino: é o conjunto de Instituições e de Órgãos, de natureza pública e tem por objetivo a formação de melhores níveis educacionais da população, através de promoção, orientação, coordenação, execução e do controle das atividades relacionadas com o ensino no município;
Professor: o membro do magistério que exerce atividade docente, objetivando a educação do discente;
Especialista de Educação: o membro do magistério que exerce atividades de orientação, supervisão, planejamento, administração e inspeção, na área educacional;
Cargo: o conjunto de deveres, responsabilidades, atividades, tarefas ou atribuições cometidas a titulares, denominados servidores regidos por esta Lei.
Trabalhador em Educação: profissionais que exercem atividades de docência, os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, compreendendo direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.
Categoria Funcional: profissão definida, integrada de classes hierárquicas, constituídas de cargos da mesma natureza, classificados em níveis crescentes de habilitação;
Classe: conjunto de cargos da mesma natureza funcional de igual padrão ou escala de vencimentos e do mesmo grau de responsabilidade;
Carreira: conjunto de classe da mesma natureza de trabalho, escalonada segundo a responsabilidade e a complexidade das atribuições;
Quadro do Grupo Trabalhadores em Educação Básica: conjunto de cargos e funções, compreendendo as atividades dos docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto e tais atividades, privativos da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura;
Nível: grau de habilitação exigido para as categorias funcionais de Professores e Especialistas em Educação;
Progressão funcional: passagem de um nível de habilitação para outro superior, na mesma classe;
Ascensão funcional: passagem de uma classe para a imediatamente superior, dentro da mesma categoria funcional.
DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS
A Educação Básica é exercida por ocupantes de cargos integrantes das categorias funcionais de Professor e Especialista em Educação, que constituem o Grupo Trabalhadores da Educação Básica do Quadro do Sistema de Ensino Público do Município de Coxim‑MS.
DA CATEGORIA FUNCIONAL DE PROFESSOR
A categoria funcional de Professor se refere a atividade docente no Sistema público Municipal de Educação.
DA CATEGORIA FUNCIONAL DE ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
A categoria funcional de Especialista em Educação se desdobra nas seguintes habilitações:
Planejamento Educacional;
Administração Escolar;
Supervisão Escolar;
Orientação Educacional;
Inspeção Escolar.
A área de atuação, formas e requisitos para movimento das categorias funcionais de Professor e Especialista em Educaão são as constantes do Anexo I desta Lei Complementar.
DA ESTRUTURA DOS CARGOS E CARREIRA
O Grupo Trabalhadores da Educação Básica constitui as categorias funcionais de Professor e Especialista em Educação, integrados em classes em número de 15 (quinze) cada uma.
As classes das categorias funcionais de que trata este artigo, desdobram‑se em níveis de habilitação, em número de 6 (seis) para a de Professor e 4 (quatro) para a de Especialista em Educação.
A classe, código, nível e escolaridade das categorias funcionais de Professor e Especialista em Educação são as constantes do título VI desta Lei Complementar.
As atribuições dos integrantes do Grupo Trabalhadores em Educação Básica estão descritas no Anexo I desta Lei Complementar.
O número de cargos previstos nesta Lei, é o constante no Anexo II, o qual é parte integrante da mesma.
A categoria funcional de Especialista em Educação é constituída de cargos, cujos ocupantes serão identificados pela Habilitação em Planejamento Educacional, Administração Escolar, Supervisão Escolar, Orientação Educacional e Inspeção Escolar.
As classes constituem a linha de Ascensão Funcional do Professor e Especialista em Educação, sendo designadas pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, M, N, O e P.
Os níveis constituem a linha de Habilitação de Professor, Especialista em Educação e objetivam a progressão prevista na Lei Federal nº 9.394, de 26 de dezembro de 1996.
Os níveis de Habilitação correspondem:
para o Professor;
Nível I - Habilitação específica de Ensino Médio, obtida em três séries;
Nível II - Habilitação específica em Ensino Médio, obtida em quatro séries ou três seguidas de estudos adicionais, correspondente a um ano letivo;
Nível III - Habilitação específica em Curso Superior ao nível de graduação, correspondente à Licenciatura Plena;
Nível IV - Habilitação específica de pós‑graduação obtida em Curso na área de Educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
Nível V - Habilitação específica obtida em Curso de Mestrado;
Nível VI - Habilitação específica obtida em Curso de Doutorado.
Para o Especialista em Educação:
Nível I - Habilitação específica em Curso Superior ao nível da graduação correspondente à Licenciatura Plena;
Nível II - Habilitação específica de pós‑graduação, obtida em Curso na área da Educação, correspondente à Licenciatura Plena;
Nível III - Habilitação específica obtida em Curso de Mestrado;
Nível IV - Habilitação específica obtida em Curso de Doutorado.
Os profissionais da Educação Infantil devem ser formados em Cursos de Nível Médio ou Superior, que contemplem conteúdos específicos relativos a essa etapa da educação.
Entende-se estudos adicionais uma sequência organizada de estudos de uma área, com o mínimo de 720 (setecentas e vinte) horas, proibida a soma de curso de extensão.
DA PROGRESSAO E ASCENSÃO FUNCIONAL
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Progressão funcional é a elevação de nível do Trabalhador em Educação, de acordo com a correspondente habilitação ou escolaridade, desde que cumprido o Estágio Probatório.
A Progressão Funcional dar‑se‑á, de acordo com o número de vagas, desde que o Trabalhador da Educação possua o correspondente Diploma ou Certificado devidamente registrado no órgão competente acompanhado do respectivo Histórico Escolar, e se habilite na forma estabelecida em Regulamento, observado o disposto neste Lei.
A Progressão Funcional será concedida, uma vez comprovada a nova habilitação ou escolaridade e o direito dar‑se‑á a partir de 30 (trinta) dias após a entrada do processo na Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura, devidamente instruído.
O nível dar‑se‑á de acordo com a habilitação específica do Servidor ocupante de cargo de Professor e de Especialista em Educação, que o conservará na Ascensão Funcional.
O benefício da Progressão indevida será obrigado a restituir o que a mais houver recebido, devidamente corrigido, caso tenha havido má‑fé de sua parte, comprovada em processo administrativo disciplinar, independente das demais sanções legais.
DA ASCENSÃO FUNCIONAL
Ascensão Funcional é a elevação do membro do Grupo Trabalhadores da Educação Básica pelos critérios de antiguidade, à classe imediatamente superior, dentro da mesma categoria funcional.
O interstício para Ascensão Funcional é de 02 (dois) anos e será apurado pelo tempo de efetivo exercício do Trabalhador da Educação, após o cumprimento de Estágio Probatório.
O tempo de efetivo exercício, de que trata este artigo, refere‑se aquele dedicado ao exercício do cargo ou em atividades correlatadas(sic) às respectivas funções, e que, em ambos os casos sejam cumpridas exclusivamente em Unidade da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura, e nos casos de afastamentos previstos neste Plano, que permitam a Contagem de Tempo de Serviço para essa finalidade.
A Ascensão Funcional será concedida, independente do número de vagas e automaticamente, a partir do dia imediato àquele em que o Trabalhador da Educação completar o interstício previsto no artigo 21 deste Plano.
No caso de mudança de cargo ou Progressão Funcional denta dos membros do Grupo do Magistério, não sofrerão os mesmos qualquer mudança da classe a que se refere o parágrafo 2º deste artigo.
DA COMISSAO DE VALORIZAÇÃO
A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura constituirá uma Comissão de Valorização dos Trabalhadores da Educação Básica com a seguinte competência:
analisar as solicitações sobre a Progressão Funcional;
emitir Parecer nos casos de reclamação sobre Progressão e Ascensão Funcional;
elaborar boletins de Ascensões Funcionais;
pronunciar‑se, anualmente, sobre os aspectos técnicos e administrativos da valorização dos Trabalhadores da Educação;
atribuir níveis de habilitação ou escolarização aos Trabalhadores da Educação, nomeados em virtude de Concurso Público;
participar diretamente do processo eleitoral de Diretor e Diretor‑Adjunto das escolas e Centro de Educação Infantil do município.
Parágrafo 1º - A Comissão de Valorização dos Trabalhadores da Educação Básica será composta de 06 (seis) membros efetivos, contemplando, o Trabalhador de Educação Básica, todos do Quadro Permanente, sendo:
I - 03 (três) indicados pelo órgão de classe;
II - 02 (dois) indicados pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura;
HI - 01 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Parágrafo 2º - A Comissão de Valorização dos Trabalhadores da Educação Básica será presidida por um de seus membros, escolhido pelos seus pares, designado no ato da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura.
Parágrafo 3º - As designações, seu prazo de duração, normas funcionais e atribuições complementares da Comissão de Valorização dos Trabalhadores da Educação Básica serão objeto de Resolução da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura.
g 4º - É vedado ao membro da Comissão de Valorização dos Trabalhadores da Educação Básica de reunião em que for julgado assunto de seu interesse ou de parente consangúineo ou afim, na linha reta ou colateral, até 3º (terceiro) grau.
DO INGRESSO NO GRUPO TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA
DO CONCURSO PUBLICO
O ingresso dos Servidores no quadro Permanente de Pessoal do Sistema Municipal de Ensino dar-se-á através do Concurso Público nos termos da legislação vigente.
O Edital de Concurso deverá conter o Programa das provas com dados precisos e claros do objeto do Concurso, como jornada de trabalho, remuneração e habilitação.
Será constituída Comissão de Concurso composta por representantes da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura, Secretaria Municipal de Administração, do Sindicato da Classe e da Comissão de Valorização do Magistério.
O resultado do Concurso será homologado pela Secretaria Municipal de Administração, publicando-se no órgão oficial a relação dos candidatos aprovados, em ordem de classificação, até 60 (sessenta) dias após a realização do Concurso.
Na existência de 10% (dez porcento) de cargos vagos no Sistema Público de Ensino Municipal o Concurso será realizado, em âmbito municipal, no máximo a cada 02 (dois) anos.
O prazo de validade do Concurso para o ingresso em cargos do Grupo de Trabalhadores da Educação Básica será de a té 02 (dois) anos, contados sua homologação, podendo ser prorrogado uma vez por igual período.
O Concurso para as categorias funcionais de Professor, Especialista em Educação obedecerá ao disposto no respectivo regulamento.
As provas de habilitação de Concurso para o cargo de Professor e Especialista em Educação, versarão conforme o caso, sobre o conteúdo da Língua Portuguesa, Fundamentos da Educação, atribuições e disciplinas específicas a serem exercidas pelo Trabalhador da Educação Básica.
DA NOMEAÇÃO, DA POSSE, DO EXERCICIO E DO ESTAGIO PROBATÓRIO
DA NOMEAÇÃO
As nomeações serão feitas:
em caráter efetivo, nos casos de provimento mediante Concurso Público.
em Comissão, quando se tratar de Cargo de Confiança e que, em virtude de lei, deva ser assim provido.
em substituição, nos casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Coxim, em razão de afastamento do titular.
A nomeação dos candidatos aprovados em Concurso Público dar-se-á obrigatoriamente, nas seguintes condições.
pela ordem de classificação em Concurso Público;
na classe inicial, do respectivo cargo.
DA POSSE
São competentes para dar posse o Prefeito Municipal ou Secretário Municipal de Educação, Esporte e Cultura.
A posse dos Professores e Especialistas em Educação será dada pelo titular da Pasta de Administração ou outro órgão de atribuições afins, cuja competência esteja no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Coxim.
A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei ou regulamento para a investidura no cargo.
Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se a posse não se verificar no prazo estabelecido nesta Lei.
Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
O início, a interrupção e o reinício de exercício serão registrados no assentamento, ao órgão competente, pelo Chefe da Repartição ou Serviço em que estiver lotado o Professor e Especialista em Educação.
O Chefe da Repartição do serviço em que for lotado o Professor e Especialista em Educação é a autoridade competente para dar-lhes o exercício.
O exercício do cargo terá início do prazo de 30 (trinta) dias, contados;
da data da posse;
da data da publicação oficial do ato, no caso remoção, reintegração, reaproveitamento, reversão, redistribuição e transferência.
Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente, devidamente justificados.
O exercício de Função Gratificada dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação do ato de designação.
No caso de remoção, o prazo para exercício de Professor e Especialista em Educação em férias regulamentares, tratamento de saúde na pessoa do servidor ou dependente e licença‑prêmio por assiduidade será contado da data em que retornar ao serviço.
O exercício em Cargo de Provimento Efetivo nos casos de reintegração, reaproveitamento e reversão, dependerá da prévia satisfação dos requisitos atinentes à capacidade física e sanidade mental, comprovada em inspeção médica oficial.
O Professor e Especialista em Educação que não entrar em exercício dentro do prazo fixado, será exonerado ou dispensado.
A transferência ou a ascensão não interrompemo tempo de exercício, a que é candidato a novo posicionamento na carreira, a partir da data da publicação do alto que transferir ou ascender o Professor e Especialista em Educação.
O Professor e Especialista em Educação deverá apresentar ao órgão competente, no ato da posse, os elementos necessários à abertura do assentamento individual.
Salvo os casos previstos nesta Lei Complementar, o Professor e o Especialista em Educação que interromperem o exercício, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ficarão sujeitos a pena de demissão por abandono de cargo.
DO ESTAGIO PROBATÓRIO
Ao entrar em exercício, o Professor e Especialista em Educação nomeados para cargo de Provimento Efetivo, ficarão sujeitos a Estágio Probatório por período de 03 (três) anos durante os quais sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes requisitos:
idoneidade moral;
assiduidade e pontualidade;
aptidão e disciplina;
eficiência e produtividade;
iniciativa;
responsabilidade.
Dois meses do prazo fixado neste artigo, a autoridade competente ficará obrigada a pronunciar‑se sobre o atendimentos dos requisitos fixados para o Estágio Probatório.
O Estágio Probatório está regulamentado por ato da autoridade competente, conforme Decreto Municipal nº 169, de 31 de maio de 1993.
Não está sujeito a novo Estágio Probatório o Professor e Especialista em Educação que nomeados para outro cargo público na Prefeitura Municipal de Coxim e que já tenha adquirido estabilidade.
As avaliações do Estágio Probatório será feita por uma Comissão composta de: 03 (três) professores, coordenadores, diretor e diretor‑adjunto.
DA LOTAÇÃO, REMOÇÃO E DA CARGA HORÁRIA
DA LOTAÇÃO E REMOÇÃO
A lotação e a remoção do Trabalhador da Educação Básica, serão efetuadas de acordo com as normas de procedimento baixadas através de regulamentação desta Lei Complementar.
Lotação é a indicação da localidade da Escola ou órgão do sistema Público Municipal de Ensino ao ocupante do cargo de Trabalhador da Educação Básica.
Remoção é o deslocamento a pedido do Trabalhador da Educação Básica, entre as escolas municipais, jurisdições e órgãos jurisdicionados ao Município de Coxim.
O Grupo dos Trabalhadores da Educação Básica, obrigatoriamente, será lotado em Unidade Escolar, ou em órgão do Sistema Público Municipal de Ensino, observados os respectivos Quadros de lotação, obedecendo os seguintes critérios:
maior tempo de serviço na Unidade Escolar;
maior tempo de efetivo exercício no Magistério Público Municipal de Coxim.
Ordem do Concurso;
o de maior idade.
Conservará sua lotação no órgão de origem, o Trabalhador da Educação Básica, legalmente afastado de suas funções para:
exercer mandato na Entidade de Classe;
exercer cargo em comissão ou função gratificada nos órgãos da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura.
exercer o Cargo de Presidente da Comissão de Valorização do Magistério.
exercer Cargo de Diretor e Diretor‑Adjunto nas Unidades Escolares e Centro de Educação Infantil jurisdicionados à Secretaria de Educação, Esporte e Cultura.
A remoção dar‑se-á por uma das seguintes formas:
a pedido;
por permuta, mediante consentimento da Administração Municipal;
“ex‑oficio”, por conveniência do ensino na forma estabelecida em Regulamento.
Para efeito de remoção apedido a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura, divulgará entre os respectivos órgãos, no período de 01 a 31 de dezembro de cada ano, as vagas existentes nas escolas do Município.
O Requerimento de remoção, por parte dos interessados, deve ser protocolizado(sic) na Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura até o término do ano letivo, acompanhado dos documentos exigidos.
Na remoção, a pedido, os candidatos serão classificados de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
o mais antigo, isto é, o de maior tempo de efetivo exercício no Magistário Público Municipal de Coxim;
o mais antigo no Serviço Público Municipal de Coxim;
ode maior idade.
Para cada vaga será considerado o nível de habilitação mínima exigida.
A remoção, por permuta, ocorrerá em qualquer época do ano, com anuência por escrito dos interessados.
A remoção por permuta será deferida sempre que não houver prejuízo para o bom andamento do ensino.
A Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura terá o prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento das inscrições para proceder a classificação e os atos de remoção dos candidatos.
DA CONVOCAÇÃO
Convocação é o cometimento dos cargos no magistério, em caráter temporário, na forma da legislação vigente.
No ato da convocação deverá constar:
atividade, área de estudos e disciplina;
período de convocação;
origem da vaga e/ou substituição.
A convocação de Professor para regência de classe far‑se‑á por processo seletivo, observados os seguintes critérios quanto à ordem de preferência:
aprovado em Concurso Público Municipal de Coxim, ainda não nomeado, observada a ordem de classificação;
registrado no órgão competente mediante habilitação específica e ainda não aprovado em concurso público municipal de Coxim.
Não poderá haver atribuição de aulas por convocação para professor leigo onde haja pessoal habilitado e disponível para ministrar aulas.
O Professor convocado por prazo superior a 90 (noventa) dias, passará por inspeção médica credenciada, antes de entrar em exercício.
O valor da hora/aula do Professor convocado será igual ao fixado para o início da carreira, no nível correspondente a sua habilitação.
A convocação fica limitada a cada ano letivo, não podendo ter início
A convocação ocorrerá nos casos de ausência de Professor, em razão de licença ou afastamento previsto em lei, e para frequência ou participação em eventos educacionais, quando autorizados pelo Secretário Municipal de Educação, Esportes e Cultura.
A convocação em vaga pura cessará quando o provimento em caráter efetivo, de candidatos aprovados em Concurso Público Municipal de Coxim.
As aulas correspondentes às ausências de Professor, em virtude de faltas abordadas ou justificadas ou decorrentes de afastamentos permitidos em lei, por razão não superior a 15 (quinze) dias, poderão ser repostas pelo Professor titular, ainda no semestre em que as mesmas ocorreram.
A reposição de aulas equivale a encargos especiais e com estes fundamentos serão remunerados.
O Professor convocado fará jus durante o período de convocação:
à remuneração consoante o disposto neste Estatuto;
aos incentivos financeiros pelo desempenho da função de Trabalhador de Educação Básica, capitulados neste Estatuto.
Em se tratando de portador de diploma de cursos superior que não tenha sido na forma de legislação vigente, terá vencimento igual ao valor da Classe A, Nível II, desde que, após edital publicado para esse fim, não haja habilitado interessado na sede do município.
Não poderá ocorrer convocação de Professor nas seguintes condições:
quando ocupante de cargo ou emprego que implique em acumulação ilícita de cargo;
quando aposentado por invalidez, compulsoriamente;
quando a gestante se encontrar com mais de sete meses de gestação;
quando ocupante do cargo no Magistério e/ou Estado, a somadas cargas horárias da convocação e do exercido ultrapassar 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
É vedada a designação de Professor, na condição de convocado, para exercício de Função Gratificada.
DA CARGA HORARIA
Os integrantes do Grupo Trabalhadores da Educação Básica ficarão sujeitos as seguintes cargas horárias:
professor;
a básica, correspondente a 22 (vinte e duas) horas/aulas semanal;
a máxima, correspondente a 44 (quarenta e quatro) horas/aulas semanal.
Especialista:
O Especialista em Educação ficará sujeito a uma carga horária correspondente a 36 (trinta e seis) horas/aulas semanal, em período concomitante ao do Professor, podendo optar por 44 (quarenta e quatro) horas/aulas semanal e perceberá a remuneração compatível a do Professor com 44 (quarenta e quatro) horas/aulas semanal.
O Professor terá hora/atividade, que é tempo remunerado, de que disporá prioritariamente, para preparação de aulas, correção de provas dos alunos e participação de reuniões pedagógicas, assim distribuídas: a) 04 (quatro) horas/aulas/atividades para Professor com 22 (vinte e duas) horas/aulas semanal, sendo 03 (três) horas/aulas na Unidade Escolar e 01 (uma) hora/aula em local de livre escolha pelo docente; b) 08 (oito) horas/aulas/atividades para o Professor com 44 (quarenta e quatro) horas/aulas semanal, sendo 06 (seis) horas/aulas na Unidade Escolar e 02 (duas) horas/aulas em local de livre escolha pelo docente.
8 10 - A hora/aula e a hora/atividade terão a duração mínima de 50 (cinquenta) minutos no período diurno e de 45 (quarenta e cinco), 48 (quarenta e oito) ou 50 (cinquenta) minutos no período noturno.
respeitando o interesse da administração pública, para os seguintes fins. I - prover Cargo em Comissão; II - exercer atividades inerentes ou correlatas às da Educação em cargos ou funções previstas nas Unidades e nos órgãos da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura e nos Conselhos de Educação, de acordo com quantitativo a ser estabelecido, por ato do Poder Executivo. III - exercer, por tempo determinado, atividades em órgãos ou entidades da União, ou de outros Estados, Município, em outras Secretarias, em Autarquias e em outros Poderes Públicos ou junto a entidades conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura, desde que com prejuízo dos vencimentos e demais vantagens específicas dos Trabalhadores em Educação. IV - para, sem prejuízo do ensino, ter exercício em outro estabelecimento, quando isto lhe permitir frequentar curso regular de formação de Professor ou Especialista em Educação, pelo período de duração do curso, mediante, comprovação de matrícula e respectiva frequência. V - para Entidades Filantrópicas Educacionais. Parágrafo 1º - Por Entidades Filantrópicas Educacionais de que trata o Inciso V, deste artigo, entende-se àquelas que atuam especificamente na área da educação especial. Parágrafo 2º - Os afastamentos previstos nos Incisos II, IV e V deste artigo, ocorrerão sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo.
A cessão funcional para outros estados ou municípios somente será permitida com ônus para o órgão de origem, se, em contrapartida, houver cessão de outro funcionário, de igual categoria funcional, para vir prestar serviço ao Município de Coxim, até o limite de 3% (três por cento) do Quadro.
Para exercer, por tempo determinado, atividades em outros Estados, ou em órgãos municipais ou estaduais, sem vencimentos, pelo prazo de 02 (dois) anos.
Cabe à Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura, o controle dos servidores permutados, na forma deste artigo, bem como a lotação daqueles que forem colocados à disposição do Município, em regime de contrapartida.
DOS DIREITOS E VANTAGENS
DO VENCIMENTO
Vencimento Base: é a retribuição ao Trabalhador em Educação Básica pelo exercício do cargo correspondente à classe e ao nível de habilitação, independente do nível de ensino em que exerça sua função, considerada a carga horária.
Remuneração: é o vencimento do cargo efetivo das vantagens permanentes e temporárias estabelecidas em Lei.
Piso Salarial: é o fixado para a Classe A, da respectiva categoria funcional, ao nível de habilitação mínima correspondente à carga básica semanal.
O valor do vencimento de cada classe e de cada nível de habilitação das categorias funcionais é representado pelo piso salarial a que se refere este artigo aplicados os coeficientes seguintes e na forma indicada, consoante nos Anexos II e III desta Lei Complementar.
Quanto às categorias funcionais de Professor, Especialista em Educação;
em relação às classes: Classe A, coeficiente 1,00 Classe B, coeficiente 1,05 Classe C, coeficiente 1,102 Classe D, coeficiente 1,158 Classe E, coeficiente 1,216 Classe F, coeficiente 1,277 Classe G, coeficiente 1,340 Classe H, coeficiente 1,407 Classe I, coeficiente 1,477 Classe J, coeficiente 1,551 Classe L, coeficiente 1,629 Classe M, coeficiente 1,710 Classe N, coeficiente 1,795 Classe O, coeficiente 1,885 Classe P, coeficiente 1,979
em relação aos níveis de habilitação, para a categoria funcional de Professor e Especialista em Educação. Professor Especialista 36 h/a Nível I, coeficiente 1,00 Nível I, coeficiente 3,06 Nível II, coeficiente 1,15 Nível II, coeficiente 3,50 Nível III, coeficiente 1,75 Nível III, coeficiente 3,93 Nível IV, coeficiente 2,00 Nível IV, coeficiente 4,37 Nível V, coeficiente 2,25 Nível VI, coeficiente 2,50
Para efeito de determinação do vencimento do Professor serão aplicados sobre o piso salarial, os seguintes pesos, segundo a respectiva carga horária: I - para 22 (vinte e duas) horas/aulas semanal, peso 1,00; II - para 44 (quarenta e quatro) horas/aulas semanal, peso 2,00.
Para efeito de determinação do vencimento do Especialista em Educação será aplicado sobre o piso salarial do Professor, para uma carga horária de 36 (trinta e seis) horas/aulas semanal os seguintes coeficientes da Tabela acima.
Os pisos indicados nos 8 2º e 3º serão aplicados em classe e nível de habilitação, e o indicado no 8 4º será aplicado em cada classe e nível de escolarização após a incidência dos coeficientes de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo.
Ressalvadas as permissões contidas neste Plano e outras previstas em Lei, a falta ao serviço acarretará desconto proporcional ao vencimento mensal do Trabalhador da Educação.
Para o Professor, o desconto proporcional, referido no artigo anterior, será considerado a unidade de hora-aula, atribuindo-se o valor da divisão do vencimento mensal respectivo pelo número de aulas semanal obrigatórias, multiplicando-se por 4,5 (quatro e meio).
Os incentivos financeiros serão calculados sobre o vencimento base, respeitando-se a classe e nível conforme os percentuais determinados a seguir:
Gratificação de férias no valor de 50% (cinquenta por cento) do vencimento, acrescida dos incentivos financeiros;
Pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento, 15% (quinze por cento);
pelo exercício em escola pertencente à Rede Municipal de Ensino em classe de alunos com necessidades especiais, 40% (quarenta por cento);
pelo exercício na educação infantil com crianças de O (zero) a 6 (seis) anos nos Centros de Educação Infantil, 10% (dez por cento)
pelo exercício em Pré-escolar e 1a série, 5% (cinco por cento) acima de 20 (vinte) alunos;
pelo exercício em classe multisseriada, 15% (quinze por cento) igual ou acima de 20 (vinte) alunos;
pelo exercício em classe multisseriada, 10% (dez por cento) de 15 (quinze) a 19 (dezenove) alunos;
pelo exercício em classe multisseriada, 5% (cinco por cento) de 10 (dez) a 14 (catorze) alunos;
pela responsabilidade no preparo da merenda independentemente da regência de um ou dois períodos de aula, 20% (vinte por cento) sobre o vencimento da Classe A, Nível I;
pelo efetivo exercício no ensino noturno, a partir das 18 (dezoito) horas, mais 10% (dez por cento);
pelo exercício em escolas da zona rural, 10% (dez por cento).
Entende-se por escola de difícil acesso a que se encontra em localidade fora da sede do Município e do Distrito, as quais não sejam servidas de transporte coletivo diário.
Entende-se por escola de difícil provimento: I - a que se encontrar em localidade que só seja servida por transporte interestadual ou intermunicipal, desde que o professor não resida na localidade; II - a que, localizada na zona rural, onde não haja professor habilitado, acarrete a obrigação de o professor fixar, junto à escola, nova residência, em face do distanciamento do seu domínio habitual.
A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura divulgará, após aprovação do Conselho Municipal de Educação, até 15 (quinze) dias antes do início do ano letivo, a relação das escolas consideradas de difícil acesso ou provimento, bem como as salas multisseriadas.
Fica assegurado ao Trabalhador da Educação Básica, à disposição da entidade de classe o incentivo financeiro que determina o Capítulo I, Título VII, deste Estatuto.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
O adicional por tempo de serviço será calculado sobre o valor da referência em que se encontra classificado o Trabalhador da Educação, correspondente a 5% (cinco por cento).
O adicional por tempo de serviço é a vantagem calculada sobre o valor da referência do cargo efetivo a que faz jus o Trabalhador da Educação por quingquênio de efetivo exercício.
O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o Trabalhador da Educação completar o quinquênio, automaticamente.
O Trabalhador da Educação investido em Cargo de Provimento em Comissão continuará a perceber o Adicional por Tempo de Serviço, calculado sobre o valor da referência de cargo efetivo.
Os incentivos de que trata este Estatuto deixarão de ser pagos ao Trabalhador da Educação Básica que se afastar de suas funções exceto nos casos de:
férias;
casamento ou luto, até 10 (dez) dias;
licença para tratamento de saúde na pessoa e na família;
participação em Congresso, Seminário, Conferência ou outros eventos diretamente ligados à área educacional, desde que autorizado pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura;
prestação de serviços obrigatórios por lei;
gozo de licença-prêmio;
licença à disposição de entidade de classe do Grupo Trabalhadores da Educação;
acidente em serviço ou moléstia profissional;
licença gestante;
adoção prevista em lei;
licença paternidade;
afastamentos para estudos regulamentares na forma da lei;
exercer as funções de Diretor e/ou Diretor-Adjunto.
Quando ocorrer aproveitamento ou reversão, serão considerados os quingquênios anteriormente atingidos, bem como a fração de biênio interrompido, para efeito de adicional por tempo de serviço, a partir do novo exercício.
O tempo de serviço será apurado em dias de efetivo exercício, considerando-se o biênio como sendo 730 (setecentos e trinta) dias.
DA APOSENTADORIA
O Trabalhador da Educação será aposentado de acordo com o que estabelece as Legislações Federal, Estadual e Municipal.
Completando o tempo para aposentadoria e decorrido 90 (noventa) dias, do protocolo do processo no órgão competente, o Profissional da Educação aguardará a publicação do ato afastado de suas funções.
Além do vencimento, integram o provento as seguintes vantagens obtidas durante a atividade:
adicional por tempo de serviço;
gratificações ou parcelas financeiras outras, percebidas em caráter permanente;
Para os efeitos deste artigo, considera-se percepção em caráter permanente a vantagem pecuniária ao cargo, desde que o seu exercício abranja, sem interrupção, os últimos cinco anos.
A base de cálculo para a incorporação no provento das vantagens a que se refere no Inciso II será:
quando o valor da vantagem for variável, considerar-se-á para efeito da fixação do correspondente quantitativo o respectivo limite máximo.
quando o valor da vantagem não for variável, o quantitativo será fixado em importância igual a percebida pelo funcionário ao tempo de passagem para aposentadoria, nos demais casos, observar-se-á a proporcionalidade ao tempo de serviço.
DOS DIRIGENTES DAS ESCOLAS E CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL PERTENCENTES A REDE MUNICIPAL
As funções de Diretor, Diretor-Adjunto e Diretor do Centro de Educação Infantil, deverão pertencer ao Quadro Efetivo do Magistério e serão providas por eleição direta na comunidade educacional, regulamentadas pela Secretaria Municipal de Educação e designados por ato do Poder Executivo.
Só terá direito a diretor-adjunto a escola que possuir igual ou superior a 500 alunos devidamente matriculados.
O mandato de Diretor, Diretor-Adjunto e Diretor dos Centros de Educação Infantil deverá ser de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito po ruma única vez consecutiva.
O Trabalhador da Educação designado para a função de Diretor, Diretor-Adjunto e Diretor do Centro de Educação Infantil, não sofrerão prejuízos em seus vencimentos, vantagens e direitos, sendo assegurados sobre o vencimento, gratificação pelo exercício da função e o seu retorno à função e local de origem após o término do mandato.
O Trabalhador da Educação, que acumular cargo de Professor e Especialista em Educação, se designado para a função de Diretor, Diretor-Adjunto e Diretor do Centro de Educação Infantil terá sua gratificação calculada sobre o vencimento do cargo de maior valor, ficando assegurado a remuneração do cargo de menor valor com todos os direitos e vantagens de carreira.
O professor, detentor de um único cargo de 22 (vinte e duas) horas aulas semanais, designado para a função de Diretor, Diretor-Adjunto e Diretor do Centro de Educação Infantil, aplica-se o peso 2.00 (dois) sobre o seu vencimento base, acrescido da gratificação.
O especialista, detentor de um único cargo de 36 (trinta e seis) horas/semanal, designado para a função de Diretor, Diretor-Adjunto e Diretor do Centro de Educação Infantil, perceberá por mais 50% (cinquenta por cento) do professor nível II, acrescido da gratificação.
O Diretor das Escolas Municipais e dos Centros de Educação Infantil perceberão sua gratificação sobre o seu vencimento base, de acordo com o número de aluno:
de 1.000 alunos acima, 50%;
de 500 a 999 alunos, 45%;
500 alunos abaixo, 40%.
O Diretor-Adjunto perceberá sua gratificação de acordo com o número de alunos, sendo 80% (oitenta por cento) da gratificação do diretor.
O Secretário das escolas municipais e do Centro de Educação Infantil perceberão sua gratificação de acordo com o número de alunos, sendo 70% (setenta por cento) da gratificação do diretor.
Será considerada como habilitação mínima para o exercício da função de Diretor, Diretor-Adjunto e Diretor do Centro de Educação Infantil, habilitação de nível superior.
Os Trabalhadores da Educação, designados para a função de Diretor, Diretor-Adjunto e Diretor do Centro de Educação Infantil, cumprirão carga horária de 40 (quarenta) horas semanal.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS
Quando a oferta de Professor legalmente habilitado para o exercício do cargo, não bastar para atender as necessidades de uma dada disciplina, permitir-se-á, em caráter excepcional e mediante autorização prévia e específica do Secretário Municipal de Educação com a cópia do Edital para tal fim, que as aulas sejam ministradas por professor com habilitação diversa da exigida.
O portador de diploma de curso superior que não tenha habilitação legal para lecionar, caso venha ser convocado por falta de professor habilitado, será admitido na forma da legislação vigente e sua remuneração será equivalente a 90% (noventa por cento) da remuneração do Professor Habilitado Nível III, Classe A.
O portador do diploma do 2º Grau de curso técnico-profissionalizante sem habilitação legal para lecionar, caso venha a ser convocado por falta de professor habilitado, será admitido na forma da legislação vigente e sua remuneração será equivalente a 90% (noventa por cento) da remuneração do professor habilitado Nível I, Classe A.
Na falta do Professor habilitado para ministrar aulas nas escolas em zona rural, considerada de difícil acesso, será convocado o auxiliar de ensino com os seguintes níveis.
auxiliar de ensino I, 85% (oitenta e cinco por cento) do Professor habilitado, correspondente ao Nível I, Classe A.
auxiliar de ensino II, 90% (noventa por cento) do Professor habilitado, correspondente ao nível I, Classe A.
Os servidores aposentados, enquadrados na categoria funcional de Professor e Especialista em Educação, terão proventos previstos nos termos do 8 4º do art. 40, da Constituição Federal.
Ao Profissional da Educação Básica, detentor de 02 (dois) cargos, fica assegurado o direito de opção por 1 (um) cargo de 44 (quarenta e quatro) horas/aulas semanais, desde que a diferença de tempo de serviço do primeiro para o segundo, não seja superior a 50% (cinquenta por cento) do cargo mais antigo.
Ficam transformados os atuais níveis dos cargos de Professor e de Especialista de Educação conforme a seguinte escala:
de Professor MAG Nível V para o Nível II; Nível VI para o Nível IV.
para o Quadro de Especialista de Educação MAG: Nível II para o Nível I; Nível III para o Nível II.
O Especialista em Educação que optar pela carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas/aulas semanal, terá o vencimento de um professor com o mesmo nível de habilitação e referência salarial que ocupa na época da opção GAIVOTA 21
CAMARA DE COXIM
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27 de abril de 2000