Fica instituída no Município de Coxim a cobrança para permissão, a título precário e oneroso, do uso das áreas públicas, assim entendida o solo, o subsolo, o espaço aéreo, obras de arte, inclusive as especiais de domínio municipal, para implantação, instalação e passagem de equipamentos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura, por entidades públicas e privadas.
Os serviços de infra-estrutura de que trata o ““caput” deste artigo são:
Distribuição de energia elétrica;
Telefonia convencional fixa;
Telecomunicação em geral, inclusive transmissão de dados e de imagens;
Saneamento, especialmente, água e esgoto;
Dutovias, em especial os que se destinam a distribuição de gás, petróleo e derivados e produtos químicos.
Os equipamentos urbanos destinados a prestação de serviços de infra-estrutura incluem: dutos/condutos, integrantes de redes aéreas e subterrâneas, cabos de fibra Óptica, adutoras/galerias/manilhas e afins, postes, armários, gabinetes, containers, caixas de passagem, antenas, telefones públicos e outros.
Os projetos de implantação, instalação e passagem de equipamentos nas áreas públicas, tais como: espaço aéreo, solo, subsolo e obras de arte, inclusive as especiais do domínio municipal, destinados a prestação de serviços de infra-estrutura, dependerão de prévia autorização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e de Infra-estrutura - SEMDESI, conforme a legislação pertinente a matéria e as determinações e condições a serem definidas em regulamento.
Após a aprovação dos projetos pela SEMDESI, será firmado um Termo de Permissão de Uso, conforme modelo estabelecido em regulamento, sem o qual não será deferida a licença indispensável ao início de qualquer obra, atividade ou instalação.
Será de responsabilidade exclusiva da permissionária todo e qualquer dano causado a terceiros decorrente de implantação, manutenção ou operação dos equipamentos pertencentes ao sistema objeto da Permissão de Uso.
O valor mensal da remuneração da Permissão de Uso das áreas públicas será calculado da seguinte forma:
Dutos/condutos com até 10 cm de diâmetro - R$ 1,00 (um real) por metro linear;
Dutos/condutos com diâmetro superior a 10 cm serão cobrados por metro linear de dutos/condutos implantados, mas na proporção de área de seção transversal do duto/condutos aplicando-se a seguinte fórmula: V = D2/100) x E x 1,00, onde: V = valor mensal; D = diâmetro do duto/conduto em centímetros, E = extensão da linha de dutos/condutos em metros.
Armários, cabines, gabinetes, containers, caixas de passagem, antenas e outros R$ 50,00 (cinquenta reais) por metro cúbico, considerando-se o volume ocupado pelo equipamento.
Postes, telefones públicos e afins, R$ 2,00 (dois reais) por unidade.
Os valores estabelecidos neste artigo, poderão ser reduzidos em até 90% (noventa por cento), nos termos e condições previstas em regulamento.
Os valores estabelecidos nos incisos I e II deste artigo, não serão cobrados dos primeiros 100 (cem) metros das ligações individuais para atendimento de usuário final.
A remuneração de que trata este artigo será recolhida aos cofres públicos municipais, mensalmente, devendo o pagamento ser efetuado até o dia 05 (cinco) do mês subsequente.
O descumprimento das disposições contidas nesta lei Complementar sujeitará ao infrator as seguintes penalidades:
pelo não pagamento na data do vencimento, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da remuneração a ser recolhida.
juros de mora de 1% (um por cento) sobre o valor da remuneração recolhida.
As entidades de direito público ou privado, e que já estejam utilizando áreas públicas do Município, terão o prazo de até 120 (cento e vinte) dias para se adequarem as condições desta Lei Complementar e firmarem o Termo de Permissão de uso, sendo a remuneração, calculada na forma do artigo 50, devida a partir da data da ciência da notificação expedida pelo Município para que a entidade proceda a sua regularização.
As mencionadas entidades deverão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Lei Complementar, encaminhar a SEMDESI o cadastro técnico dos equipamentos existentes.
Findo os prazos previstos neste artigo sem o cumprimento das disposições nele contidas, ficará o infrator sujeito a multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 6º.
Qualquer descumprimento às disposições constantes da presente Lei Complementar importará na suspensão temporária de aprovação de novos projetos e consequentemente, na suspensão do deferimento de novas permissões de uso, bem como, na cassação das permissões existentes, além das demais sanções previstas em Lei.
Serão considerados clandestinos os equipamentos destinados a prestação de serviços de infra-estrutura instalados, implantados ou que, de qualquer modo, ocuparem áreas públicas municipais em desconformidade com as normas contidas nesta Lei Complementar.
Os equipamentos declarados clandestinos poderão, a critério do Município, serem removidos, não ficando o Município responsável por qualquer dano decorrente dessa remoção.
Ficam as entidades públicas e privadas de que trata esta Lei Complementar, responsáveis pela recomposição, de acordo com as normas técnicas recomendadas para cada caso, dos pavimentos, calçadas, meio-fio, ou qualquer bem público eventualmente danificado em razão do desempenho de suas atividades.
Caso não seja promovida a recomposição prevista neste artigo, poderá o Município proceder o serviço e cobrar do permissionário o valor correspondente acrescido de multa de 20% (vinte por cento).
Fica o permissionário obrigado a efetuar o remanejamento de suas instalações e equipamentos, sem qualquer ônus para o Município, sempre que necessário para a realização de quaisquer obras públicas ou por qualquer outro motivo de interesse público.
A remuneração e as penalidades previstas nesta Lei Complementar, quando não recolhidas nos prazos legais, deverão ser inscritas em Dívida Ativa, para posterior cobrança mediante ação executiva fiscal.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a compensação dos créditos não decorrentes desta Lei Complementar, com os débitos oriundos dos serviços prestados por essa entidade para o Poder Público Municipal, observado e resguardado o interesse público.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
OSWALDO MOCHI JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
COXIM/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 25 de junho de 2001