A Lei Municipal nº 027, de 20 de dezembro de 2.000 (Código Tributário Municipal), passa a viger com as seguintes alterações:
As infrações cometidas contra as normas relativas aos tributos previstos neste Código, quando não estabelecidas em capítulo próprio e apuradas através de ação fiscal, sujeitam ao infrator às seguintes penalidades:
Infrações relacionadas com o recolhimento do imposto:
multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço ou responsável, no prazo regulamentar;
multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto aos que não recolherem ou recolherem a menor o imposto retido do prestador de serviços, no prazo regulamentar, aplicáveis aos responsáveis tributários;
Infrações relacionadas com a inscrição e alterações cadastrais:
multa de R$ 300,00 (trezentos reais) aos que, iniciarem suas atividades sem se inscreverem no Cadastro de Atividades Econômicas deste Município ou prestar qualquer informação falsa.
multa de R$ 300,00 (trezentos reais) aos que deixarem de proceder a alteração de dados cadastrais, paralisação ou encerramento de suas atividades, no prazo de 1 5 (quinze) dias após a ocorrência do fato;
multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) aos que, convocados pela Administração para promover o recadastramento ou para prestar qualquer declaração ou informação, deixarem de atender a exigência no prazo determinado.
Infrações relacionadas com os documentos fiscais:
multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por mês ou fração de mês, aos que utilizarem livros fiscais sem a devida autenticação ou em desacordo com as normas regulamentares;
multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), aos que deixarem de escriturar os livros fiscais no prazo de 10 (dez) dias;
multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por nota fiscal ou livro, aos que escriturarem livros fiscais ou emitirem notas fiscais, por sistema mecanizado ou de processamento de dados, sem prévia autorização.
multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), aos que, após a obtenção da Nota Fiscal, deixarem de retornar ao órgão fiscal competente a via do fisco para que se proceda a sua conferência e emissão do documento para pagamento;
multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), aos que deixarem de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato, a necessária comunicação ao órgão fiscal competente da inutilização ou extravio de livros e notas fiscais, por livro ou nota fiscal;
multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), aos que, estando inscritos e obrigados à escrituração de documentos fiscais, funcionarem sem possuir quaisquer dos livros ou notas fiscais previstos na legislação, inclusive para filiais, depósitos ou outros estabelecimentos dependentes, por mês ou fração de mês;
multa de R$ 300,00 (trezentos reais) quando os documentos fiscais não forem encontrados na empresa ou se encontrarem em local não habilitado para retê‑los;
multa de 200% (duzentos por cento) do imposto incidente, aos que utilizarem notas fiscais em desacordo com as normas regulamentares ou após decorrido o prazo regulamentar de utilização;
multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), aos que imprimirem, para si ou para terceiros, documento fiscal de serviços sem prévia autorização, sem prejuízo da ação penal cabível;
multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), aos que utilizarem um ou mais documento fiscal sem prévia autorização, ou com numeração e/ou série em duplicidade;
multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido aos que, em proveito próprio ou de terceiros, se utilizarem de um ou mais documento falso ou contendo informação falsa, para produção de qualquer efeito fiscal, sem prejuízo da ação penal cabível;
multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) aos que emitirem nota fiscal de serviço de série diversa da prevista para a operação, por cada documento;
multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), aos que deixarem de emitir a nota fiscal de serviço correspondente à natureza da prestação de serviço realizado, por cada nota, ainda que isenta ou não tributada, independente de ter efetuado o pagamento do imposto;
multa equivalente a 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto incidente sobre as notas fiscais, emitidas e não declaradas ou se declaradas com informações errôneas, respeitado o valor mínimo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por mês ou fração de mês, aos que deixarem de apresentar no prazo regulamentar, a declaração de ausência de movimento tributável;
multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente, às pessoas jurídicas elencadas como Responsável Tributário pela não retenção do imposto do prestador de serviço, independentemente do recolhimento do imposto pelo contribuinte.
multa de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais) aos que fizerem declaração ou publicação falsa de extravio de documentos fiscais, por declaração ou publicação.
multa de R$ 30,00 (trinta reais) aos que, emitirem nota fiscal sem o preenchimento completo dos dados inerentes ao tomador do serviço, tais como: nome, endereço, telefone, data da emissão, discriminação detalhada do serviço, aplicável em cada operação por documento.
multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por nota fiscal, no caso de estabelecimento gráfico que emitir nota ou documento fiscal sem a devida autorização, respondendo solidariamente o beneficiário, quando a gráfica estiver estabelecida no município.
Infrações relacionadas com a ação fiscal:
pelo não atendimento de intimação para apresentação de documentos fiscais, contábeis e comerciais, dentro do prazo concedido pela autoridade fiscal, obedecendo a escala de valores de acordo com o porte da empresa: na primeira intimação: R$ 500,00 (quinhentos reais); segunda intimação: R$ 1.000,00 (um mil reais) e terceira intimação: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
pelo não atendimento de intimação para apresentação de documentos fiscais, contábeis e comerciais, dentro do prazo concedido pela autoridade fiscal, na segunda intimação e nas demais: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) aos que embaraçarem, ilidirem ou impedirem de qualquer forma a ação fiscal, ou ainda, sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa.
Não será cominada penalidade de que trata este artigo, ao contribuinte que espontaneamente sanar irregularidades decorrentes de obrigação tributária, desde que, acompanhada do pagamento do tributo devido acrescido de multa e juros de mora ou do cumprimento integral da obrigação acessória.
Após início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização iniciada contra o sujeito passivo e identificado erro no pagamento do tributo devido será concedido prazo de 08 (oito) dias para sua regularização, caso não seja efetuado o pagamento no prazo estipulado, serão imputadas as penalidades previstas nesta Lei.
A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, devida anualmente, tem como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia, exercido pelo Poder Público Municipal, de vigilância e fiscalização, visando o cumprimento da legislação municipal disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, da segurança, da ordem ou tranquilidade pública, a que deve se submeter qualquer pessoa física ou jurídica, em razão da localização, instalação e funcionamento de estabelecimento no Município.
Considera‑se estabelecimento para efeito deste artigo, o local onde as pessoas, físicas ou jurídicas, exerçam quaisquer atividades de modo permanente ou temporário, incluindo‑se dentre elas as de comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício.
É irrelevante para a caracterização de estabelecimento as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
A existência do estabelecimento é indicado pela conjunção parcial ou total, dos seguintes elementos:
manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos;
estrutura organizacional ou administrativa;
inscrição nos órgãos previdenciários;
indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade, exteriorizada através de placas na fachada, da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondências, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, fornecimento de energia elétrica ou água.
São também considerados estabelecimentos:
os locais onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante;
a residência da pessoa física, quando nela for exercida qualquer atividade econômica.
8 50 - Para efeitos desta taxa considerar‑se‑ão estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com atividade idêntica, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora com idêntico ramo de atividade, estejam em locais distintos, ainda que no mesmo imóvel, desde que não tenham comunicação interna;
II - aqueles que, embora no mesmo local, exerçam atividades diferentes.
8 60 - Considera‑se ocorrido o fato gerador:
I - na data do início da atividade, relativamente ao primeiro ano do exercício desta;
II - em 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes ao início da atividade.
8 70 - A taxa de fiscalização de localização e funcionamento será calculada conforme Tabela II, da Lei Complementar nº 027/2000, de 20/12/2000.
Ficam acrescentados os arts. 96-A, 96-B, 96-C, 96-D, 96-E e 96-F a Lei Complementar nº 027, de 20 dezembro de 2000, nos seguintes termos:
A concessão da licença para funcionamento inicial será efetivada mediante prévio pagamento da taxa, conforme dispuser a Lei Complementar nº 027/2000.
Qualquer pessoa física ou jurídica, que queira se estabelecer no Município, deverá requerer licença para o funcionamento de seu estabelecimento antes de iniciar suas atividade.
A licença será concedida mediante expedição do alvará, que deverá ser afixado em local visível, de fácil acesso à fiscalização e mantido em bom estado de conservação, juntamente com o comprovante de pagamento das taxas de localização e funcionamento, devendo as guias dos anos anteriores, ser conservadas pelo prazo legal.
O alvará será substituído sempre que ocorrer qualquer alteração nos dados apresentados pelo contribuinte no ato da inscrição do estabelecimento.
Os fatos ou circunstâncias que impliquem na emissão de novo alvará, deverão ser comunicadas à Prefeitura até 15 (quinze) dias após a sua ocorrência.
O alvará de funcionamento poderá ser cassado, a qualquer tempo e determinado o fechamento do estabelecimento pela autoridade competente, sempre que o exercício da atividade violar as regras estabelecidas na Lei Complementar nº 027/2000.
O sujeito passivo da taxa de fiscalização de localização e funcionamento é a pessoa física ou jurídica que exerça atividade comercial, industrial, produtora ou prestadora de serviços no Município.
São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:
o proprietário do imóvel onde sejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de bailes, shows e diversões públicas e o locador desses equipamentos;
o promotor de feiras, exposições, eventos e congêneres;
o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, “stands” ou assemelhados.
Ficam isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento:
os seguintes profissionais autônomos e os de atividades afins ou correlatas:
Ajudante de despachante;
Antenista;
Artesão;
Ascensorista;
Auxiliar de Enfermagem;
Bordadeira;
Changueiro/carregador;
Carroceiro;
Confeiteiro;
Costureira;
Cozinheiro;
Empalhador;
Encanador;
Estagiário;
Estivador;
Garçom;
Graniteiro;
Guardador de Veículos;
Jardineiro;
Lavadeira;
Lustrador, envernizador e encerador;
Manicure;
Mensageiro;
Músico;
Sapateiro;
Servente zelador;
Bilheteiro;
Engraxate;
Entregador;
Guarda‑Noturno;
Raspador de tacos.
as entidades sindicais e partidos políticos;
as instituições religiosas e de assistência social sem fins lucrativos;
os Órgãos da Administração Direta da União, dos Estados e dos Municípios, assim como as suas fundações e autarquias.
As infrações e normas relativas à taxa de fiscalização de localização e funcionamento ficam sujeitas às seguintes penalidades:
interdição, no caso de estar o estabelecimento funcionando em desacordo com as disposições legais que lhe forem pertinentes, sem prejuízo das multas cabíveis;
multa de:
R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por falta do pagamento da taxa;
R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por não manter no estabelecimento o alvará de funcionamento, conforme art. 2º desta lei, que criou o parágrafo 2º do art. 96 - A, à Lei Complementar nº 027/2000.
R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo não cumprimento da portaria de interdição.
Fica alterada a redação do art. 159 e acrescentados os art. 159‑A, art.159‑B, art. 159‑C, art. 159‑D, à Lei Complementar 027, de 20 de dezembro de 2.000:
São responsáveis tributários pela retenção e pelo recolhimento do Imposto sobre serviços de Qualquer natureza - ISSQN - as pessoas jurídicas de direito público ou privado, que contratar ou se utilizar de serviços de empresas cadastradas ou não neste Município e dentre aquelas tiverem atividade elencada na lista de serviços constante do Anexo 1I, da Lei Complementar nº 027/2002 - Tabela de Cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
O valor do imposto a ser retido pelo responsável tributário do prestador de Serviço, será calculado com a aplicação das alíquotas da Tabela I em anexo, sobre o preço do serviço.
A retenção deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação do serviço, fazendo‑se o recolhimento aos cofres da Fazenda Pública Municipal, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, em Guia de Recolhimento Municipal.
O Responsável Tributário deverá entregar até o dia 05 (cinco) do mês subsequente àquele em que ocorreu a prestação de serviço, a declaração de Serviços Contratados (DSC).
A Declaração de Serviços Contratados - DSC, deverá ser entregue em meio magnético, mediante a utilização de programa específico fornecido pelo Município.
Para efeitos de retenção do imposto de que trata o “caput” deste artigo, deverão ser observados os termos dos artigos. 59 e 60, da Lei Complementar nº 027/2000, que identifica os casos de imunidades e isenção.
Os Responsáveis Tributários, a que se refere este artigo fornecerão ao prestador de serviço o recibo de retenção na fonte do valor do imposto.
Parágrafo único - A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante pagamento:
do imposto retido de pessoas físicas, à alíquota fixada na Tabela I em anexo, sobre o preço do serviço prestado;
do imposto retido das pessoas jurídicas, com base no preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida, conforme Tabela I em anexo.
Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, são Responsáveis Tributários pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devido sobre todos os serviços a eles prestados, as empresas que tenham as seguintes atividades:
companhias de aviação; bancos e demais entidades financeiras; seguradoras; agências de propaganda; entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do município; entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, autarquias, de qualquer dos Poderes do Estado; empresas concessionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia e distribuição de água; entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, autarquias, de qualquer dos Poderes da União; estabelecimentos e instituições de ensino; empresas comerciais e/ou industriais, atuantes no ramo de laticínio, agropecuária, curtume, reflorestamento, produção e beneficiamento óleo e atividades similares; empresas de cooperativas; Conselhos Regionais, os Sindicatos de Classe, associações, clubes recreativos; empresas de comunicações, radiodifusão, jornais e televisão; empresas importadoras e exportadoras; armazéns em geral e silos; shopping center; empresas distribuidoras de derivados de petróleo; empresas construtoras, incorporadora e empreiteira; empresas de supermercados e hipermercados; empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica, odontológica e hospitalar através de planos de medicina de grupos de convênios; Empresas de sociedades de créditos, investimentos e financiamentos, crédito imobiliário, poupança e empréstimos; empresas que atuam no ramo da informática; XXIII empresas de transportes aéreo e terrestre de passageiros e cargas; condomínios; hospitais e as clínicas privadas; empresas corretoras de títulos e valores mobiliários e de câmbio; empresas destilarias e Usinas de álcool e açúcar; empresas administradoras de consórcio; XXVIII agências, lojas e concessionárias de veículos, motos, tratores e maquinas agrícola.
São Responsáveis Tributários Solidários pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN:
os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílio, exploração de atividade tributável sem estar o prestador de serviço inscrito no órgão fiscal competente e ou inadimplente com o Município, pelo imposto devido sobre essa atividade; os que efetuarem pagamentos de serviços a empresas ou profissionais autônomos não cadastrados ou em situação irregular junto ao cadastro de Atividades Econômicas da Prefeitura, pelo imposto cabível nas operações; os que utilizarem serviços de terceiros, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo; os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição, no caso de serem isentos; os proprietários de imóveis, pelo imposto incidente sobre os serviços de diversões públicas, prestados por terceiros em locais de sua propriedade; os construtores, os empreiteiros ou quaisquer outros contratantes de obras de construção civil; os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reforma, reparação, acréscimo desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros;
Parágrafo único - A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante pagamento:
do imposto retido de pessoas físicas, à alíquota fixada na Tabela I em anexo, sobre o preço do serviço prestado;
do imposto retido das pessoas jurídicas, com base no preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida, conforme Tabela I em anexo.
A responsabilidade prevista nesta Lei é imputada a todas as pessoas físicas e jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.
O Artigo 41, da Lei complementar nº 027/2000, passa a ter a seguinte redação:
Art. 41 - Preço do serviço é a receita a ela correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de sub‑empreitada de serviços não tributados, frete, despesas, tributos e outros.
Ficam revogados o 8 3º do art. 41 e, em todos os termos o art. 42, ambos da Lei 027, de 20 de dezembro de 2000.
A tabela I da Lei n.º 027, de 20 de dezembro de 2.000, passa a ter a redação constante do Anexo I desta Lei.
A atualização monetária dos valores expressos em moeda corrente será realizada anualmente, com base na variação do Indice de Preço ao Consumidor Amplo e Especial - IPCA‑E, medido pelo Instituto Brasileiro de Estatística - IBGE.
Fica revogada a Lei Complementar nº 010, de 23 de Abril de 1.997.
Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 20083, revogando‑se as demais disposições em contrário.
TABELA 1 IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA | ALÍQUOTAS
ITEM NATUREZA RECOLHIMENTO MENSAL (% S/PREÇO DO SERVIÇO) ... (continuação do conteúdo tabelado)
TABELA‑II TAXA DE LICENÇA REAIS 1.0.- Licença para funcionamento por estabelecimento e por classe de área (M2) efetivamente ocupada no exercício de atividade: ... (continuação das tabelas)
TABELA‑III TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DISCRIMINAÇÃO METRAGEM (M2) EM REAIS ...
TABELA‑IV TARIFA DE EXPEDIENTE EM REAIS Diversos ...
TABELA‑V TAXA DE LICENÇA SANITÁRIA DISCRIMINAÇÃO QUANT. POR M2 EM REAIS ...
ANEXO II ... (texto restante sem marcação normativa)
OSWALDO MOCHI JÚNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24 de dezembro de 2002