LEI COMPLEMENTAR Nº 041/2003 DE 11/03/2003 “Altera os Artigos 6º e 9º, 81º e 82º, da Lei Complementar nº 038/2002, de 23/12/2002”. OSWALDO MOCHI JUNIOR, Prefeito Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Ficam alterados os Artigos 6º e 9º, 8 10 e 8 2º, da Lei Complementar nº 038/2002, de 23/12/2002, que passam a ter a seguinte redação:
A base de cálculo da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública é o valor do consumo mensal de energia elétrica do contribuinte, observando-se as faixas de consumo constantes na tabela em anexo a esta lei.
Ficam isentos do pagamento da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, os aposentados e pensionistas, desde que haja comprovação de renda de até um salário mínimo vigente e não ultrapasse a 100 KWH.
Fica estendida aínda a entidades filantrópicas a isenção referida no caput deste artigo, desde que haja comprovação de incapacidade financeira.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
TABELA PARA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA LEI COMPLEMENTAR Nº 038/2002 FAIXA DE VALOR CONSUMO/kWh [00 [50 R$ 1,00 R$ 1,50 R$ 4,00 R$ 5,50 R$ 6,50 R$ 10,00 R$ 15,00 R$ 20,00 R$ 25,00 Gabinete do Prefeito Municipal de Coxim, em de Março de 20083. OSWALDO MOCHI JÚNIOR Prefeito Municipal
OSWALDO MOCHI JÚNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11 de março de 2003