O caput do artigo 177, da Lei Complementar nº 002/93, de 30 de novembro de 1993, passa ter a seguinte redação: Art. 177 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
OSWALDO MOCHI JÚNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17 de junho de 2003