Fica alterado o “caput” do Artigo 128 da Lei Municipal nº 702/1992, que dispõe sobre o Código de Posturas, bem como seu Item Il, que passa ter a seguinte redação:
A ocupação de passeios com mesas e cadeiras ou com mercadorias de vendas promocionais, por parte de estabelecimentos comerciais, só será permitida quando satisfeitas as seguintes condições: - Ocuparem, apenas, parte do passeio correspondente à testada do estabelecimento interessado, de maneira a não prejudicar o trânsito de pedestres. Il- suprimido.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Moacir Kohl
Prefeito Municipal
Coxim/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23 de junho de 2005