Fica alterado a redação do Artigo 28, Inciso XI, da Lei Complementar nº 083/2007 (Código de Posturas), de 18 de dezembro de 2007, que passa ter a seguinte redação: Art 28 -.....
Colocar mesas, cadeiras, bancas, mercadorias ou outros objetos, qualquer que seja a finalidade, sobre passeios públicos com largura abaixo de 2,00m, (dois metros), observada o seguinte:
nos passeios públicos com largura superior ao descrito no inciso acima fica permitida a utilização de até 50% (cinquenta por cento) da calçada.
o poder público poderá demarcar com pintura horizontal nos passeios públicos, o limite permitido à utilização do pedestre.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dinalva Garcia Lemos de Morais Mourão
Prefeita Municipal de Coxim-MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04 de março de 2009