O Salário Família será devido, mensalmente, ao servidor ativo ou inativo que perceber remuneração, subsidio ou proventos igual ou inferior a R$ 743,16 (Setecentos e quarenta e três reais e dezesseis centavos), na proporção do respectivo número de filhos equiparados de qualquer condição, nos termos desta Lei, de até dezoito anos de idade ou inválidos.
O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
O valor da cota do salário Família por filho ou equiparado de qualquer condição, até dezoito anos de idade ou inválido de qualquer idade, é de:
R$ 25,34 (vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos), para funcionário com remuneração mensal não superior a R$ 494,42 (quatrocentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos);
R$ 17,86 (dezessete reais e oitenta e oito centavos), para funcionários com remuneração mensal superior a R$ 461,65 (quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos).
Todas as importâncias que integrem a remuneração do servidor serão considerados como parte integrante da remuneração do mês, exceto 13º salário, o adicional de férias, para efeito de definição do salário Família devido.
O Salário Família será pago juntamente com a remuneração mensal do servidor.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, a partir do dia 01 de maio de 2009, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.294/2006, de 21 de novembro de 2006.
Dinalva Garcia Lemos de Morais Mourão
Prefeita Municipal de Coxim-MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03 de junho de 2009