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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE COXIM
LEI COMPLEMENTAR Nº 102/2009, DE 15/10/2009
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público na Fundação Estatal de Saúde do Pantanal - FESP nos termos do inciso IX do art.37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Dinalva Mourão, Prefeita Municipal de Coxim - Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais constantes na Lei Orgânica do Município e na Lei nº 1.435 de 02/09/2009 faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Fica a Fundação Estatal de Saúde do Pantanal - FESP autorizada a efetuar contratação temporária para atendimento a necessidade de excepcional interesse público, de forma direta com fundamento no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, combinado com o Capítulo V da Instrução Normativa TC/MS nº 015/2000, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
De conformidade com esta Lei são permissíveis as contratações temporárias destinadas à garantia de fornecimento de serviços públicos de saúde essenciais à população, referentes às atividades necessárias para dar início ao funcionamento da FESP, de forma transitória até que se tenha tempo suficiente para realização do concurso público.
Só poderão ser contratados, nos termos desta Lei, os interessados que comprovarem os seguintes requisitos:
ser brasileiro nato ou naturalizado;
ter no mínimo 18 (dezoito) anos de idade completos e no máximo 70 (setenta) anos incompletos;
estar em gozo dos direitos políticos;
estar quites com as obrigações militares;
possuir escolaridade e requisitos compatíveis com o cargo, em conformidade com a legislação vigente.
O regime de contratação previsto nesta lei será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e respectiva legislação complementar e a sua dispensa motivada por encerramento de contrato temporário de trabalho ou na forma prevista no art. 482 da CLT ou por motivo técnico, financeiro, econômico ou disciplinar.
O pessoal contratado em decorrência da presente Lei será vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da legislação vigente.
O prazo de contratação pelo regime desta Lei será definido no termo de contrato, não podendo ser superior a 12 (doze) meses e renovável uma única vez, se necessário, até o limite de doze meses.
A previsão dos cargos a serem contratados com base nesta Lei estão especificados no Anexo I desta Lei.
As despesas previstas nesta lei correrão à conta do orçamento da FESP.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal, em 14 de outubro de 2009.
Dinalva Garcia Lemos de Morais Mourão
Prefeita Municipal de Coxim-MS
Dinalva Garcia Lemos de Morais Mourão
Prefeita Municipal de Coxim-MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15 de outubro de 2009