Fica alterado o artigo 88, da Lei Complementar Municipal nº 066, de 15 de setembro de 2005, passando a ter a seguinte redação: Art.88 - A servidora gestante será concedida licença com vencimento integral, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Ficam acrescentados ao artigo 88, da Lei Complementar Municipal nº 066/2005, de 15 de setembro de 2005, os parágrafos 6º, 7º, 8º e 9º , com a seguinte redação,
A servidora abrangida pelo art. 1º desta Lei que, a partir da vigência da mesma, estiver em gozo da licença-maternidade, automaticamente fará jus ao acréscimo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do primeiro dia subseglúente ao término do período anteriormente concedido.
Durante todo o período da licença-maternidade prevista nesta Lei, é vedada à servidora beneficiada pela prorrogação exercer qualquer tipo de atividade remunerada ou manter a criança que deu ou deram origem ao benefício em creche ou organização similar.
A vedação de manutenção da criança ou crianças em creche ou organização similar de que trata o & 7º não se aplica ao período de 15 (quinze) dias que antecede ao termo final da licença-maternidade, o qual se destinará à adaptação da criança ou crianças a essa nova situação.
O período da licença mencionada no caput será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 01 de novembro de 2010, revogadas as disposições em contrário Gabinete da Prefeita Municipal, em 01 de dezembro de 2010. Dinalva Garcia Lemos de Morais Mourão Prefeita Municipal de Coxim-MS
Dinalva Garcia Lemos de Morais Mourão
Prefeita Municipal de Coxim-MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 01 de dezembro de 2010