Esta lei dispõe sobre o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Coxim, de suas autarquias e fundações públicas.
Regime Jurídico para efeito desta lei, é o conjunto de direitos, deveres, proibições e responsabilidades nos preceitos legais estabelecidas com base nos princípios constitucionais pertinentes e nos preceitos legais e regulamentares que regem as relações entre o Município e seus servidores.
Na aplicação desta lei serão observados, além de outros, os seguintes conceitos:
Servidor Municipal é todo aquele que presta serviços ao Município, com qualquer relação de emprego, compreendendo, dentre outros, os ocupantes de cargos em comissão, os efetivos e os estáveis.
Servidor Efetivo é o aprovado em Concurso e nomeado para cargo de provimento efetivo e que encontra-se em estágio probatório pelo período de 03 (três) anos.
Servidor Estável é o que, após o cumprimento do Estágio Probatório, adquire a estabilidade e só poderá ser demitido em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo.
Cargo Público, como unidade básica da estrutura organizacional, é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao Servidor, criado por lei, com denominação própria, número certo e pago pelos cofres municipais.
Classe é a amplitude funcional do Cargo no sentido horizontal com as correspondentes retribuições pecuniárias.
Grupo Ocupacional é um conjunto de cargos, de mesma natureza, ordenados hierarquicamente.
Quadro é o conjunto de cargos e funções pertencentes à estrutura organizacional da administração direta, autárquica e das fundações do Município.
Os servidores públicos do Município abrangidos pelo artigo 19 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, são estáveis.
O tempo de serviço dos servidores referidos no Parágrafo 1º será contado como título quando se submeterem a Concurso Interno para fins de efetivação, na forma da lei.
Não são considerados estáveis os servidores que exercem funções de confiança, de acordo com o Parágrafo 1º, salvo se ocupam cargo de Provimento Efetivo.
O disposto no parágrafo 1º não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.
As carreiras serão organizadas em classes de cargos dispostos de acordo com a natureza profissional e complexidade de suas atribuições, guardando correlação com a finalidade do órgão ou entidade.
As carreiras compreendem classes de cargos do mesmo grupo profissional, reunidas em segmentos distintos, de acordo com a escolaridade exigida para ingresso nos níveis básicos.
Os cargos públicos acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominações próprias e vencimentos pagos pelos cofres públicos municipais, para provimento efetivo ou em comissão.
Os cargos de provimento efetivo serão organizados e providos em carreira.
Os atos de provimento dos cargos em comissão são de exclusiva e privativa competência do titular de cada Poder, observados e satisfeitos os requisitos de qualificação fixados em lei ou regulamento.
Função Gratificada é a que envolve atividade de chefia intermediária, de livre designação e dispensa, satisfeitos os requisitos legais ou regulamentares.
As funções gratificadas são criadas por lei observados os recursos orçamentários para este fim.
O exercício da função gratificada é privativo de titular de cargo efetivo, do mesmo órgão a que pertencer o servidor.
Na escolha para o exercício de função gratificada será observada a correlação de atribuições do cargo efetivo do servidor e da função a ser exercida.
A classificação de cargos obedecerá ao Plano correspondente, estabelecido em lei.
É vedado atribuir ao servidor atividades diversas das especificadas para o Grupo Ocupacional a que pertença, ressalvados os casos de readaptação médica, nos termos desta lei.
É proibida a prestação de serviço gratuito, salvo os casos previstos em lei.
São requisitos básicos para ingresso no serviço público:
a nacionalidade brasileira ou equivalente;
o gozo dos direitos políticos;
a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
a idade mínima de 18 anos;
a boa saúde física e mental e
habilitação em concurso público.
As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para as quais poderão ser reservadas 10% (dez por cento) das vagas oferecidas.
O provimento dos cargos públicos far-se-á por ato de autoridade de cada Poder.
As Autarquias e Fundações Públicas, para proverem os seus cargos, dependem de prévia ciência e deferimento do Prefeito Municipal.
A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
São formas de provimento de cargo público:
nomeação;
ascensão;
readaptação;
reversão;
reintegração;
transferência e
aproveitamento.
A nomeação far-se-á:
em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo ou de carreira;
em comissão, para cargo de confiança, de livre provimento e exoneração;
A nomeação para cargo de provimento efetivo ou de carreira, depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor de carreira serão estabelecidos em lei específica e seus regulamentos.
O concurso será de provas, ou de provas e títulos, conforme se dispuser em regulamento.
O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização, serão fixados em Edital, que será publicado conforme normas estabelecidas na Lei Orgânica do Município.
Não será aberto novo concurso público, enquanto houver candidato aprovado no concurso anterior, com prazo de validade não expirado.
Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de desempenhá-lo com probidade e obediências às normas legais e regulamentares, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empregado.
A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da públicação do ato da nomeação, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado, desde que deferido por ato de autoridade competente, devidamente fundamentada.
Em se tratando de servidor em licença, ou em outro afastamento legal, o prazo será contado do término do impedimento.
Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
No ato da posse, o servidor, apresentará, obrigatoriamente, declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração sobre o exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção de saúde feita por junta médica designada oficialmente pelo Município ou, em sua falta, de órgão público estadual ou junta médica legalmente designada para tal ato.
A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção de saúde feita por perícia médica designada oficialmente pelo Município ou, em sua falta, de órgão público estadual ou perícia médica legalmente designada para tal ato.
Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto, física e mentalmente, comprovado através de exames admissionais especificados no edital do concurso para o exercício do cargo em que foi concursado.
A posse de servidor efetivo que for nomeado para outro cargo, independerá de inspeção médica, desde que se encontre em exercício.
São competentes para dar posse:
O Prefeito, aos Secretários Municipais e demais autoridades que lhe sejam diretamente subordinadas;
Os Secretários Municipais, aos ocupantes dos cargos em comissão e funções no âmbito das respectivas secretariais, inclusive aos dirigentes de autarquias a estas vinculadas;
Os dirigentes de autarquias e fundações, aos ocupantes de cargos em comissão, de funções e cargos efetivos da respectiva entidade.
A posse dos servidores efetivos será dada pelo titular da Pasta de Administração ou outro órgão de atribuições afins, cuja competência esteja expressa no Regimento Interno da Prefeitura.
A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei ou regulamento, para a investidura no cargo.
Será tornado sem efeito o ato de nomeação se a posse não se verficar no prazo estabelecido nesta lei
Exercício e o efetrvo desempenho das atribuições do cargo
O Inc, a interrupção e o remicio de exercício serão registrados no assentamento individual do servidor
O Inicio do exercício e as alterações que ocorrerem serão comunicadas ao órgão competente, pelo Chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o servidor
O Chefe da repartição do serviço em que for lotado o servidor e a autoridade competente para dar-lhe exercício
O exercício do cargo tera inicio dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data da posse, ll-da data da públicação oficial do ato, no caso de remoção reintegração, aproveitamento reversão redistribuição e transferência
Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado e a juizo da autoridade competente, devidamente justificados
O exercício de função gratificada dar-se-a no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da públicação do ato de designação
No caso de remoção, o prazo para exercício de servidor em férias ou licença será contado da data em que retornar ao serviço
O exercício em cargo de provimento efetivo nos casos de reintegração, aproveitamento e reversão, dependera da previa satisfação dos requisitos atinentes a capacidade física e sanidade mental, comprovados por junta médica oficialmente designada pelo Município
No interesse do serviço público os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos para determinados cargos
O servidor que não entrar em exercício dento do prazo fixado será exonerado ou dispensado
Nenhum funcionario poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquele em que estiver lotado salvo os casos previstos neste Estatuto e Regulamentos
A transferência ou a ascensão não interrompem o tempo de exercício, que e contado do novo posicionamento na carreira a partir da data da públicação de ato gue transfenr ou ascender o servidor
O servidor deverá apresentar ao órgão competente logo apos ter tomado posse e entrado em exercício os elementos necessarios a abertura do assentamento individual
Salvo os casos previstos nesta lei! o servidor que interromper o exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ficara sujeito a pena de demissão por abandono de cargo DA FREQUÊNCIA E
A frequencia será apurada por meto de ponto
Ponto eo registro pelo qual se verficarão dianamente, as entradas e saidas do servidor
Nos registros de ponto, deverão ser lançados todos os elementos necessarios a apuração da frequencia
É vedado dispensar o servidor do registro de ponto, salvo nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.
A falta abonada é considerada, para todos os efeitos, presença ao serviço.
Excepcionalmente e apenas para elidir efeitos disciplinares, poderá ser justificada falta ao serviço.
O servidor deverá permanecer em serviço durante as horas de trabalho, inclusive as extraordinárias, quando convocado.
Nos dias úteis somente por determinação do Prefeito poderão deixar de funcionar os serviços públicos ou ser suspensos os seus trabalhos, no todo ou em parte.
O ocupante de cargo de provimento efetivo, Integrante do sistema de carreira esta sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho
O Chefe do Poder Executivo atendendo ao Interesse da administração poderá reduzir a carga horaria previstas no caput deste tigo
Alem do cumprimento do estabelecido neste artigo o exercício de cargo em comissão exigira de seu ocupante integral dedicação ao serviço podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, ficara sujeito a estágio probatório por período de 03 (tres) anos durante os quais sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação e consequente aprovação para o desempenho do cargo conforme regulamentação do Poder Executivo Municipal observados os seguintes requisitos
idoneidade moral
assiduidade e pontualidade
aptidão e disciplina
eficiencia e produtividade,
Iniciativa
responsabilidade
boa saúde física e mental durante o ultimo ano do estágio probatório,
Como condição para aquisição da estabilidade e obrigatoria a avaliação especial de desempenho por comissão composta por funcionarios efetivos onde o servidor estiver lotado para essa finalidade
Dois meses antes do prazo fixado neste artigo a autondade competente ficara obrigada a pronunciar-se sobre o atendimento, pelo estagiario dos requisitos fixados para o estágio probatório
Não esta sujeito a novo estágio probatório o funcionario que nomeado para outro cargo público do Município ja tenha adquindo estabilidade
Durante o estágio probatório, o servidor não poderá sofrer desvio de função sob qualquer pretexto
Durante o Estágio probatório o servidor não poderá sofrer desvio de função, porém, poderá ser cedido, mediante autorização expressa do Prefeito Municipal e observado o interesse público municipal, caso em que deverá ser submetido a avaliação nos termos das normas vigentes, pelo responsável pelo órgão a que for cedido, ficando suspenso o estágio probatório durante a cedência.
O servidor que durante o período de estágio probatório, vier a gozar licença para tratamento de saúde por período superior a 30 (trinta) dias ficara suspenso o seu estágio probatório, enquanto perdurar o afastamento
O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de carreira, adguirira estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo
O servidor público estavel so perdera o cargo
em virtude de sentença judicial transitada em julgado,
mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa, Ill - mediante a avaliação periodica de desempenho conforme art 41, inciso III da Constituição Federal, na forma da Le! Complementar assegurada ampla defesa
A estabilidade se refere a permanencia no serviço público municipal no cargo
Readaptação é a investidura em cargo compatível com a capacidade física ou mental do servidor estável, verificada por junta médica oficial.
A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
Dar-se-á a readaptação:
Nos casos de perda da capacidade funcional decorrente de modificação do estado físico ou das condições de saúde do funcionário, que não justifiquem a aposentadoria;
Nos casos de desajustamento funcional no exercício das atribuições de cargo efetivo de que for titular.
A readaptação será feita a pedido ou "ex-officio" e será processada:
quando provisória, mediante ato do Secretário de Administração, considerando a redução ou atribuição de novos encargos ao servidor, na mesma ou em outra unidade administrativa respeitadas a hierarquia e as funções do seu cargo;
quando definitiva, por ato do Prefeito, em cargo de carreira de atribuições afins, mediante transferência, observados os requisitos de habilitação exigidos.
Nos casos de ocupante de mais de um cargo, deverão ser cumpridos os requisitos atinentes à acumulação.
Sejulgado incapaz para o serviço público o readaptado será aposentado
A readaptação não acarretara aumento ou redução de vencimento ou remuneração do servidor
Reversão e o retorno a atividade do servidor aposentado por invalidez, por iniciativa do órgão municipal de vinculação quando por junta médica oficial do município, forem declarados insubsistentes de motivos determinantes da aposentadoria
Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez por iniciativa do órgão municipal de vinculação, quando por perícia médica oficial do município forem declarados insubsistentes de motivos determinantes da aposentadoria.
À reversão far-se-a "ex-officio" ou a pedido, de preferencia no mesmo cargo ou em outro de natureza e vencimentos compativeis com a anteriormente ocupada, atendendo a habilitação profissional do servidor
Não poderá ocorrer reversão quando o aposentado contar 60 (sessenta) anos de idade
Reintegração e a reinvestidura do servidor estavel no cargo anteriormente ocupado quando Invalidada a sua demissão, por decisão admimistrativa ou judicial, com ressar- cimento de todos os direitos e vantagens
À remtegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se houver sido transformado no cargo resultante de transformação
Se o cargo estiver provido o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem sem direito a Indenização ou aproveitado em outro cargo equivalente
Se o cargo houver sido extinto a reintegração se fara em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional ou, não sendo possivel o servidor ficara reintegrado em disponibilidade remunerada
Aproveitamento e o reingresso no serviço do servidor estavel em disponibilidade
O aproveitamento do servidor estavel em disponibilidade ocorrera em vagas existentes ou que surgirem, compativeis ao seu cargo
O aproveitamento dar-se-a tanto quanto possivel em cargo de natureza e padrão de vencimentos correspondentes ao que ocupava o servidor não podendo ser feito em cargo de padrão superior
Se o aproveitamento se der em cargo de padrão Inferior aos vencimentos da disponibilidade, tera o servidor direito a diferença
Em nenhum caso poderá efetuar-se o aproveitamento sem que, mediante inspeção feita por junta médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo
Em nenhum caso poderá efetuar-se o aproveitamento sem que, mediante inspeção feita por perito médico, fique provada a capacidade para o exercício do cargo.
Se o laudo da junta médica oficial do município não for favoravel, poderá ser pro- cedida nova Inspeção de saúde para o mesmo fim decorridos no minimo 90 (noventa) dias
Se o laudo do perito médico oficial do município não for favorável, poderá ser procedida nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, decorridos no mínimo 90 (noventa) dias.
Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do servidor que, aproveitado não tomar posse e não entrar em exercício dentro do prazo previsto nos ar- tigos 16, § 1º e 23 desta lei
Será aposentado no cargo anteriormente ocupado o servidor em disponibilidade quefor julgado incapaz para o serviço público em inspeção atestada por junta médica oficial de acordo com a Lei de previdencia municipal em vigor
Será aposentado no cargo anteriormente ocupado, o servidor em disponibilidade que for julgado incapaz para o serviço público, em inspeção atestada por perito médico oficial de acordo com a Lei de previdência municipal em vigor.
A disponibilidade remunerada ocorrera com vencimentos proporcionais até o seu adequado aproveitamento em outro cargo
Quando se extinguir o cargo ou declarada a sua desnecessidade o servidor estavel será posto em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais, até o seu obrigatorio reaproveitamento em outro cargo de natureza e vencimentos compativeis com o que ocupava observados os seguintes criterios I -A remuneração será proporcional ao tempo de serviço para aposentadoria, considerando- se um trinta e cinco avos da respectiva remuneração mensal por ano de serviço, se homem e um trinta avos se mulher aplicada redução do tempo de serviço nas aposentadorias especiais |l- a remuneração mensal para o calculo da proporcionalidade, correspondera ao vencimento basico acrescido das vantagens permanentes pessoais e as relativas ao exercício do cargo efetivo
serão observadas considerando a situação pessoal dos ocupantes do cargo para escolha dos servidores que serão colocados em disponibilidade o tempo de serviço a remuneração e a idade, conforme dispuser regulamento expedido pela Prefeitura/Câmara Municipal e Autarquias
O servidor em disponibilidade contribura para a previdência Municipal própria e o tempo de contribuição correspondente ao perrodo em que permanecer em disponibilidade será contado para efeito de aposentadoria
Os cargos públicos serão declarados desnecessarios ou extintos, nos casos de extinção ou de reorganização de órgãos ou de entidades respeitado o Interesse público e a conveniencia da administração
Restabelecido o cargo ainda que modificada sua denominação será obrigatoriamente aproveitado nele o servidor em disponibilidade decorrente de sua extinção ou declaração de desnecessidade
O servidor estavel em disponibildade poderá ser reaproveitado ou aposentado, nos termos da lei DA VACÂNCIA
A vacancia do cargo público decorrera de
exoneração,
demissão IH - ascensão
transferencia,
readaptação,
aposentadoria
posse em outro cargo inacumulavel
falecimento,
dispensa
À vacancia por ascensão ocorrera nos termos do artigo 56 e seu Parágrafo único
A exoneração de cargo de provimento efetivo dar-se-á a pedido do servidor e "ex-officio".
A exoneração "ex-officio" será aplicada:
quando não satisfeitas às condições do Estágio Probatório;
quando, por decorrência de prazo, como punidade para demissão por abandono de cargo;
quando o servidor efetivo não entrar em exercício no prazo estabelecido.
A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
a juízo da autoridade competente;
a pedido do próprio servidor.
A dispensa do servidor da função gratificada, dar-se-á:
a pedido;
nos casos de:
cumprimento do prazo exigido para atividade da função;
falta de exação, no exercício de suas atribuições, segundo o resultado do processo de avaliação, conforme estabelecido em lei ou regulamento.
a juízo da autoridade competente.
A vaga ocorrera na data
da vigência do ato de ascensão funcional transferencia, aposentadoria, exoneração ou demissão do ocupante do cargo, IN - do falecimento do ocupante do cargo
da vigencia do ato que criar o cargo ou permitir seu aproveitamento
Quando se tratar de função gratificada dar-se-a a vacancia por dispensa ou por falecimento do ocupante
Remoção e o deslocamento do servidor a pedido ou "ex-officio" com preenchimento de cargo vago no ambito do mesmo Quadro com ou sem mudança de sede
Dar-se-a a remoção de
uma Secretaria para outra,
uma localidade para outra, dentro do terrtoro do Município no âmbito de cada Secretaria,
outro órgão municipal subordinado diretamente ao Poder Executivo Municipal
À remoção destina-se a preencher vaga existente na Unidade ou localidade vedado seu processamento quando não houver vaga a ser preenchida, exceto no caso de permuta &
A remoção por permuta será processada a requerimento de ambos os interessados com anuencia dos respectivos Secretários ou dingentes de órgãos conforme prescrito neste capitulo
Redistribuição e a movimentação do servidor com o respectivo cargo para Quadro de Pessoal de outro órgão ou entidade cujo Plano de Cargos e Vencimentos seja identi- co observado sempre o interesse da Administração
À redistribuição dar-se-a exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal as necessidades dos serviços Inclusive nos casos de reorganização extinção ou cnação de órgão ou entidade
Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estaveis que não puderem ser redistribuidos na forma deste artigo serão colocados em disponibilidade até seu aproveitamento na forma do artigo 43
Havera substituição nos impedimentos do titular dos cargos em comissão ou funções gratrficadas caracterizadas como de direção e chefia, cujo afastamento seja superior a 30 (trinta) dias
À substituição tera inicio apos os 30 (trinta) dias de afastamento do titular do cargo
A substituição independe de posse e será automática, ou dependerá de ato da Administração, devendo recair sempre em servidor do Município.
A substituição automática é a estabelecida em lei, regulamento ou regimento, e processar-se-á independentemente de ato.
Quando depender de ato da Administração e a substituição for indispensável, o substituto será designado por ato do Prefeito ou do titular da Secretaria, conforme o caso.
Pelo período igual ou superior a 30 (trinta) dias o substituto perceberá o vencimento e vantagens atribuídos ao cargo em comissão ou função gratificada, ressalvado o caso da opção e vedada a percepção cumulativa.
A substituição remunerada dependerá de ato da autoridade competente para designar, exceto nos casos de substituição previstos em lei ou regulamento.
Quando se tratar de detentor de cargo em comissão ou função gratificada, o substituto fará jus somente à diferença de remuneração.
Em caso de vacância de cargo em comissão ou função gratificada, e até o seu provimento ou preenchimento, poderá ser designado um servidor para responder interinamente pelo expediente, aplicando-lhe as disposições deste.
À carreira consolidar-se-asob forma de Progressão e Ascensão Funcional
À Progressão Funcional dar-se-a pela passagem de uma referência salarial para outra imediatamente superior na mesma classe, independentemente da existencia de vaga, observado um intersticio de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência anterior
A Ascensão Funcional e a passagem de uma classe para outra imediatamente superior de um mesmo cargo e se dara, na dependênciade existir vaga da seguinte forma
no caso de antiguidade - apos o concorrente permanecer 12 (doze) anos na classe anterior IL - no caso de merecimento- apos o concorrente permanecer pelo menos 06 (seis) anos na classe anterior
Para os efeitos deste artigo, as disponibilidadesdos cargos relativamente a fixação da lotação das classes serão as seguintes Classe "A" - 50% Classe "B" - 30% Classe 'C" - 20%
Para efetivação da Ascensão Funcional, 50% (cinquenta por cento) das vagas serão disponiveis para atendimento dos concorrentes por antiguidade e os 50% (cinquenta por cento) restantes para os concorrentes por merecimento
A seleção dos servidores para a Promoção por Merecimento será procedida pela Avaliação de Desempenho a ser regulamentada pelo Executivo Municipal
Em sendo condicionados os limites de vagas nas respectivas classes, os casos de empate que venham a ocorrer no processo promocional, serão resolvidos pela consideração dos seguintes fatores e ordem o tempo de formado quando for o caso, o tempo de serviço na Prefeitura e o tempo de serviço público sendo que se ainda prevalecer o empate, decidir-se-a pela Idade cronologica € pela mator prole
Transferencia e a movimentação do servidor estavel, de um cargo efetivo de carreira para outro de igual denominação ou de denominação diversa para o mesmo ou para quadro de pessoal diverso
A transferencia para cargo de denominação diversa dependera de habilitação do servidor em Concurso Público e da satisfação de exigência do grau de escolaridade para o exercício do novo cargo
Na transferência para o cargo de igual denominação de quadro de pessoal diverso não havera alteração de classe nem de vencimento
Será permitida a transferencia de ocupante de cargo pertencente a quadro em extinção para quadro de outra entidade observado o disposto nos paragrafos anteriores
À transferência poderá ocorrer "ex-officio' ou a pedido do servidor, observado o interesse do serviço e dependera em qualquer hipotese, da existencia de vaga
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, conforme símbolos, padrões e referência fixadas em lei.
Remuneração é o vencimento do cargo de carreira acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
O servidor investido em cargo de comissão de órgão ou entidade diversa de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no artigo 99, parágrafo único.
O vencimento do cargo de carreira, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível e observará o princípio de isonomia, quando couber.
Nenhum servidor poderá perceber mensalmente, a titulo de vencimento Importância superior a soma dos valores fixados como remuneração, em especie, a qualquer
Excluem-se dos Iimites fixados neste artigo o salario-familia ajuda de custos gratificação natalina adicional de férias gratificação por tempo de serviço e as parcelas de caráter indenizatorio
O menor vencimento atribuido aos cargos de carreira não será Inferior ao salario-minimo
Perderá, temporariamente, a remuneração do seu cargo de carreira o servidor:
nomeado para cargo em comissão da administração direta autárquica ou funcional, ressalvado o direito de opção;
à disposição de órgão ou entidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros municípios;
quando afastado para prestar serviços em empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público Municipal ressalvado o direito de opção;
durante o desempenho de mandato eletivo, observado o disposto no artigo 38 da Constituição Federal.
No caso do inciso I, o servidor fará jus às vantagens de caráter permanente inerentes ao cargo de carreira, cuja percepção cumulativa com a remuneração do cargo em comissão seja prevista em lei.
É facultativo ao servidor, na hipótese do inciso I, optar no órgão ou entidade de origem, pela retribuição do cargo em comissão, a ser paga pelo órgão ou entidade de exercício.
O servidor perderá:
a remuneração dos dias que faltar ao serviço;
a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos;
metade da remuneração na hipótese prevista no artigo 182, parágrafo segundo.
Salvo por imposição legal, ou mandado judicial nenhum desconto incidira sobre a remuneração ou provento
Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros a criterio da Administração e com reposição dos custos, na forma definida em regulamento
As reposições e indenizações ao Eraro Municipal serão descontadas em parcelas mensais não excedentes a decima parte da remuneração ou provento
O servidor em debito com o Erario Municipal que for demitido, exonerado ou que tiver a sua disponibilidade cassada, tera o prazo de 60 (sessenta) dias para quita-lo
A não quitação do debito no prazo previsto implicara em sua inscrição na divida ativa
O vencimento a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes da homologação ou decisão judicial
Apos cada período de 12 (doze) meses de exercício, o servidor tera direito a férias na seguinte proporção
trata dias corridos quando não houver faltado ao serviço mais de 05 (cinco) vezes no período aquisitivo 1 - vinte e quatro dias corndos quando houver tido de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas no período aquisitivo
dezoito dias corndos quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vintee tres) faltas no perrodo aquisitivo,
doze dias corridos quando houver tido de 24 ( vinte e quatro) a 32 ( trinta e duas) faltas no período aquisitivo
Cada secretana e repartição organzara uma escala de férias para os respectivos funcionarios, encaminhando copia ao órgão de pessoal competente para as anotações necessarias
Não serão consideradas faltas ao serviço os casos de concessões regulamentares previstos nesta Le!
É vedado levar a conta de férias qualquer falta ao serviço, bem como a sua não concessão no período legal salvo imperiosa necessidade do serviço público municipal, não podendo a acumulação neste caso, abranger mais de 02 (dois) periodos
No caso de o servidor deixar de gozar feras por mais de 02 (dois) periodos consecutivos perdera automaticamente, o mais antigo
Poderá a Administração Municipal conceder férias coletivas desde que os serviços essenciais sejam mantidos em funcionamento
O servidor que opera direta e permanentemente com Raios-X, equipamentos e/ou substâncias radioativas e digitadores gozara obrigatoramente 20 (vinte) dias consecutr- vos de feras, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipotese, a acumulação ou parcelamento de seu gozo
A gratificação de que trata o Artigo 151, será pago uma unica vez ao servidor que se enquadra na situação prevista no caput” deste artigo
As feras somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade pública, comoção interna, convocação para juri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior Interesse público devidamente fundamentado
O funcionario, ao entrar de férias, comunicara ao seu chefe imediato o seu endereço eventual
Conceder-se-a a licença
para tratamento de saúde,
por motivo de doença em pessoa da familia
a gestante,
paternidade,
para prestação de serviço militar,
por motivo de acompanhamento do cônjuge ou companheira,
para atividade politica, VIH - para o trato de interesse particular
para o exercício de mandato classista
O servidor não poderá permanecer em licença da mesma especie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses salvo nos casos dos Incisos V VI, Vile IX
A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do termino de outra da mesma especie será considerada como prorrogação
Terminada a licença o servidor reassumira o exercício, salvo nos casos de prorrogação
O pedido de prorrogação será apresentado antes de findo o prazo de licença se indefendo contar-se-a como de licença sem vencimento o período compreendido entre a data de seu termino e a do conhecimento oficial do despacho denegatoro
A licença médica e concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado
Dois dias antes de terminado o prazo havera nova inspeção e o laudo médico conclutra pela volta ao serviço pela prorrogação da licença pela aposentaria ou pela rea- daptação
Se o servidor se apresentar a nova inspeção apos a epoca prevista no paragrafo anterior caso não se justifique a prorrogação serão considerados como falta os dias des- cobertos
O tempo necessario a Inspeção médica será sempre considerado como licença, desde gue não fique caracterizada a simulação
Quando se verificar como resultado de Inspeção médica pelo órgão competente do Município redução de capacidade física do servidor ou estado de saúde que impossibilite o exercício das funções inerentes ao seu cargo, e desde que não se configure a necessidade de aposentadoria nem de licença para tratamento de saúde, poderá o servidor ser readaptado
Na hipotese deste artigo, o servidor submeter-se-a, obrigatoriamente, a inspeção médica, no termino do prazo fixado para a readaptação
Readquinda a capacidade física, o servidor retornara as atividades próprias de seu cargo
Por ato do Prefeito o servidor poderá ser readaptado definitivamente, desde que recomendada essa providência atraves da inspeção médica especializada
A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor mediante inspeção médica realizada pelo órgão próprio do Município ou na sua falta em órgão público estadual oupor junta médica designada para tal ato
A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor mediante inspeção médica, realizada pelo órgão próprio do Município ou na sua falta, em órgão público estadual ou por Perito Oficial do município designada para tal ato.
Incumbe a chefia imediata facilitar a apresentação do servidor a inspeção médica sempre que este a solicitar
Caso q servidor esteja ausente do Município e absolutamente impossibilitado de locomover-se por motivo de saúde, poderá ser admitido laudo médico particular circunstanciado desde queo prazo de licença proposto não ultrapasse 30 (trinta) dias
Caso a licença proposta ultrapasse o prazo estipulado no paragrafo anterior somente serão aceitos laudos firmados por órgão médico oficial do local onde se encontra o servidor desde que este prazo não ultrapasse mais 30(tnnta) dias e uma unica vez
Nas hipoteses previstas nos paragrafos anteriores, o laudo somente poderá ser aceito depois de homologado pelo órgão próprio de mspeção médica do Município ou por Junta Médica Oficial do município designada para tais atos
Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, o laudo somente poderá ser aceito depois de homologado pelo órgão próprio de inspeção médica do Município, ou por Perito Oficial do município designada para tais atos.
Caso não se justifique a licença serão considerados como de licença sem vencimento os dias a descoberto
A licença superior a 03 (tres ) dias dependera de Inspeção realizada por Junta Médica Oficial do município
A licença superior a 03 (três) dias dependerá de inspeção realizada por Perito Oficial do município.
O servidor não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses exceto nos casos considerados recuperaveis em que, por proposta da Junta Médica oficial do município poderá ser prorrogado
O servidor não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, em que, por proposta do Perito Oficial do município, poderá ser prorrogado.
Expirado o prazo deste artigo o servidor será submetido a nova inspeção médica e aposentado, se julgado defintivamente inválido para o serviço público em geral e não puder ser readaptado
Nos processamentos das licenças para tratamento de saúde, será observado o devido sigilo sobre os laudos e atestados medicos
No curso da licença para tratamento de saúde o servidor abster-se-a de atividades remuneradas sob pena de interrupção da licença com perda total do vencimento desde o inicio destas atividades e até que reassuma o cargo
O período compreendido entre a interrupção da licença e a reassunção será considerado como licença sem vencimento
O servidor não poderá recusar-se a Inspeção médica, sob pena de suspensão do pagamento do vencimento até que se realize a Inspeção
Considerado apto em inspeção médica o servidor reassumira o exercício, sob pena de serem computados como faltas os dias de ausência
No curso de licença, poderá o servidor requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício
Será sempre integral o vencimento e respectivas vantagens do servidor licenciado para tratamento de saúde sendo que as horas extras produtividade fiscal, gratificação de produtividade,adicional de dedicação plena suspensos apos 30 (trinta) dias de licença
Em caso de acidente de trabalho doenças profissionais ou doenças graves contagiosas ou incuraveis será mantido integralmente, durante a licença, a remuneração do servidor correndo ainda por conta do Município as despesas sempre que possivel em estabelecimento oficial de assistência médica
À licença de que trata o caput deste artigo será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal
Considera-se acidente de trabalho todo aquele que se venfique pelo exercício das atribuições do cargo, provocando, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação emocional ou doença que ocasione a morte a perda parcial ou total, permanente ou temporaria da capacidade física ou mental para o trabalho
Equipara-se ao acidente no trabalho a agressão, quando não provocada sofrida pelo servidor no serviço ou em razão dele e a ocorrida no deslocamento para o serviço ou deste para a sua residência, que seja devidamente comprovado por Atestado de Origem emitido por Junta Médica Oficial e testemunhas
Equipara-se ao acidente no trabalho a agressão, quando não provocada, sofrida pelo servidor no serviço ou em razão dele e a ocorrida no deslocamento para o serviço ou deste para a sua residência, que seja devidamente comprovado por Atestado de Origem emitido pela Perito Oficial do município e testemunhas.
Por doenças profissionais, doenças graves contagiosas ou Incuraveis, entende-se todas aquelas previstas na Lei da Previdencia Municipal de Coxim-MS, a que se deve atribuir, como relação de efeito a causa as condições inerentes ao serviço ou fatos nele ocorridos
Nos casos previstos nos paragrafos 2º e 3º deste artigo o laudo resultante da inspeção, realizada por Junta Médica Oficial deverá estabelecer rigorosamente a carac- terização do acidente no trabalho e da doença profissional PESSOA
Nos casos previstos nos parágrafos 2º e 3º deste artigo, o laudo resultante da inspeção, realizada por Perito Médico Oficial, deverá estabelecer, rigorosamente, a caracterização do acidente no trabalho e da doença profissional.
Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro padrasto ou madrasta ascendente descendente enteado e colateral consan- guingo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação médica
A licença somente será defenda se a assistência direta do servidor for indispensavel e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado atraves de acompanhamento social
A licença será concedida sem prejuizo da remuneração do cargo de carreira até 90 (noventa) dias ao ano e, excedendo este prazo sem remuneração
À servidora gestante será concedida licença com vencimento Integral, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias
A servidora gestante será concedida licença com vencimento integral, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
A licença poderá ser concedida a partir do inicio do 8º (oitavo) mes de gestação salvo prescrição médica em contrario
No caso de parto anteror a concessão, o prazo da licença se contara deste evento
Quando a saúde do recem-nascido exigir assistencia especial será concedida a servidora, pelo prazo necessario e mediante laudo, licença por motivo de doença em pessoa da familta
A servidora gestante tera direito mediante laudo médico, ao aproveitamento em função compativel com seu estado a contar do 5º (quinto) mês de gestação, sem prejuizo do direito a licença prevista neste artigo
A servidora será dispensada por 01 (uma) hora a cada período de trabalho, para amamentação de seu filho, pelo prazo de até 06 (seis) meses apos a licença maternidade SUBSEÇÃOV
Ao servidor varão será concedida licença paternidade de 05 (cinco) dias contada da data do parto
Ao servidor varão será concedida licença paternidade de 05 (cinco) dias, contada da data do parto.
O período da licença Inclui dois dias para o registro civil do nascimento do filho
A licença-paternidade poderá ser prorrogada por 15 (quinze) dias, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no “caput” deste artigo, desde que seja requerido pelo servidor no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção;
Ao servidor convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional será concedida licença com vencimento Integral
A hcença será concedida a vista de documento oficial que prova a incorporação
Do vencimento descontar-se-a a importancia que 0 servidor perceber na qualidade de Incorporado salvo se optar pelas vantagens do serviço militar que implicarão na perda do vencimento
Ao servidor desincarporado conceder-se-a prazo não excedente a 30 (trinta) dias para reassumrr o exercício do cargo, sem perda do vencimento
Ao servidor oficial da reserva das Forças Armadas será concedida licença com vencimento integral durante os estagios de serviço militar obrigatorio não remunerado, previstos pelos regulamentos militares
No caso de estágio remunerado fica-lhe assegurado o direito de opção DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO
Poderá ser concedida licença sem vencimento ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro ponto do territorio nacional ou para o exercício de mandato eletivo municipal estadual ou federal
A licença prevista neste artigo será por prazo indeterminado, dependendo de pedido devidamente Instruido, que deverá ser renovado de dois em dois anos
Finda a causa da licença, o servidor deverá reassumir o exercício dentro de 30 (tinta) dias a partir dos quais a sua ausência será computada como falta ao serviço
O servidor poderá reassumir o exercício do seu cargo a qualquer tempo, embora não esteja finda a causa da licença não podendo, neste caso, renovar o pedido exceto decorrido o prazo previsto no Parágrafo único do artigo 92
O servidor tera o direito a licença durante o período que mediar entre sua escolha em convenção partidaria, como candidato a cargo eletivo e a vespera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral
O servidor candidato a cargo eletivo que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento ou assistencia ou desempenhe atividades referentes a arrecadação ou fiscalização, deles será afastado a partir do dia imediato ao registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o dia seguinte ao pleito
À partir do registro da candidatura e até o decimo quinto dia seguinte ao da eleição, o servidor fara jus a licença remunerada, como se em efetivo exercício estivesse
Ao servidor será concedida licença desde que o mesmo não se encontre em licença para
tratamento de saúde própria,
por motivo de doença em pessoa da familia,
| prestação do serviço militar inicial
| para acompanhamento do cônjuge ou companheira
A criterio da Administração poderá ser concedida ao servidor estavel licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos sem remuneração
A criterio da Administração podera ser concedida ao servidor estavel licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de ate 02 (dois) anos consecutivos sem remuneração
A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo a pedido do servidor ou no interesse do Serviço Público Municipal
Não se concedera nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do termino da anterior
Ao ocupante de cargo em comissão ou função gratificada não se concedera nessa qualidade, licença para tratar de interesse particular
É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação associação de classe ou Sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem prejuizo do vencimento e vantagens do cargo efetivo, na formaa ser fixada em regulamento
Somente poderão ser licenciados servidores estaveis eleitos para cargo de direção ou representação
A licença tera duração igual ao do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma unica vez
O período em que o servidor permanecer afastado para o desempenho de mandato classista, será computado para todos os efeitos OUTRO ORGÃO OU ENTIDADE
O servidor poderá ser cedido para exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
para exercício de cargo em comissão ou por ato de cedência simples;
nos casos previstos em lei especial.
Na hipótese da alínea "a" deste artigo, o ônus da remuneração será obrigatoriamente do órgão ou entidade de destino, ou a critério da Administração Municipal.
Sem qualquer prejuizo poderá o servidor ausentar-se do serviço
por um dia, para doação de sangue
até um dia para se alistar como eleitor
até 08 (oito) dias por motivo de
casamento
falecimento do cônjuge companheiro pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados Irmãos e sogros
durante o período em que estiver servindo ao Tribunal do Juri V-até 08 (oito) dias como recompensa anualmente por autorização do Chefe do Poder Executivo e Legislativo Municipal,
até 04 (quatro) dias como recompensa, anualmente, por autorização do Secretário Municipal,
Ao servidor licenciado para tratamento de saúde, que deve ser deslocado do Município para outro ponto do terntorio nacional, por exigência de laudo médico, poderá ser concedido transporte a conta dos cofres municipais inclusive para uma pessoa de sua familia
A apuração do tempo de serviço será feita em dias que serão convertidos em anos considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias
Os dias de efetivo exercício serão apurados a vista de documentação própria que comprove a frequencia
Admitir-se-á como documentação própria comprobatória do tempo de serviço:
certidão circunstanciada, firmada por autoridade competente, contendo todos os eventos registrados nos assentos funcionais do interessado, período por período;
certidão de frequência;
justificação judicial, nos casos de impossibilidade de outros meios de provas.
A justificação judicial, prevista no Inciso III deste artigo, deverá ser precedida de audiência do Procurador do Município.
Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de I-férias, IL - casamentoe luto, até 08 (oito) dias
exercício de outro cargo ou função de governo ou de direção de provimento em comissão ou em substituição no serviço público municipal Inclusive nas respectivas autarquias e fundações públicas
exercício de outro cargo ou função de governo ou de direção de provimento em comissão ou em substituição no serviço público da União dos Estados, e de outros municípios, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Prefeito, sem prejuizo do vencimento e vantagens do servidor, V-licença a gestante
licença paternidade
licença para tratamento de saúde VII licença por motivo de doença em pessoa da familia, desde que não exceda a 90 (noventa) dias
acidente em serviço ou doença profissional
missão oficial, X
estudo no exterior ou em qualquer parte do terntoro nacional desde que no interesse da Administração e não ultrapasse 12 (doze) meses, XIII - prestação de prova ou exame em curso regular ou em Concurso Público, XIV - recolhimentoa prisão, se absolvido no final, XV - suspensão preventiva se absolvido no final XVI - convocação para o serviço miltar ou encargo de segurança nacional juri e outros serviços obrigatonios por lei XVII - transito para ter exercício em nova sede XVIII - faltas por motivo de doença comprovada Inclusive em pessoa da familia, até o maximo de 03 (três) durante o mes XIX - candidatura a cargo eletivo, durante o lapso de tempo entre o registro eleitoral e o dia da eleição XX - mandato, legislativo ou executivo federal ou estadual XXI - mandato de Prefeito e Vice-Prefeito, XXII - mandato classista, XXIII - mandato de Vereador quando não existir compatibilidade de horario entre o seu exercício e do cargo público
O afastamento previsto no Inciso XII deste artigo dependera de previa autorização do Prefeito
Os afastamentos previstos nos Incisos II! IV, VIt (por mais de 60 dias), VIII (por mais de 30 dias), XII, XV, XVI XIX, XX, XXI e XXI! deste artigo interromperão a avaliação do estágio probatório este recomecando somente no retorno dos citados afastamentos
Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
o tempo de serviço público prestado à União, Estados e Municípios;
a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, até 90 (noventa) dias;
a licença para atividade política, no caso do artigo 95 parágrafo 2º;
o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual e municipal, anterior ao ingresso no Serviço Público Municipal;
o tempo de serviço em atividade privada, vinculado à Previdência Social;
o tempo de serviço militar prestado às Forças Armadas, durante a paz, computando-se em dobro o tempo de operações de guerra.
O tempo em que o servidor esteve aposentado ou em disponibilidade será contado apenas para nova aposentadoria ou disponibilidade.
É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade dos poderes da União, Distrito Federal ou Municípios.
A aposentadoria, pensões, auxilios e outras concessões serão concedidas conforme estabelecido na Lei previdenciaria municipal e de acordo com a Constituição Federal vigente
A aposentadoria, pensões, auxílios e outras concessões serão concedidas conforme estabelecido na Lei previdenciária municipal e de acordo com a Constituição Federal vigente.
Os beneficios em especie, de aposentadoria, pensão, auxilio reclusão e outros de natureza previdenciaria, serão prestados aos servidores municipais e seus dependentes com recursos dos cofres públicos municipais, a conta de dotações orçamentarias dos órgãos e entidades a que forem diretamente vinculados ou na forma da legislação especifica
Os servidores aposentados por invalidez permanente anterior ao advento da Lei da Previdência Municipal pagos pelos cofres públicos Municipais deverão ter suas aposentadorias revistas anualmente por Junta Médica designada pelo Município
Os servidores aposentados por invalidez permanente, anterior ao advento da Lei da Previdência Municipal, pagos pelos cofres públicos Municipais, deverão ter suas aposentadorias revistas anualmente pelo Perito Médico Oficial.
Os servidores públicos municipais contribuirão em regime especial, para com o Fundo Municipal de Assistencia Social de Coxim na forma prevista no artigo 11, da Lei Municipal nº 718, de 20 de abril de 1993 alterado pela Ler nº 1 015/2 001 de 03 de setembro de 2001. SEÇÃO VII!
É assegurado ao servidor o direito de petição, em toda sua plenitude assim como de o representar
O requenmento será dirigido ao Prefeito Mumcipal que o encaminhara para conhecimento e decisão, ao órgão a que estiver subordinado o requerente
Cabe pedido de reconsideração, a mesma autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão não podendo ser renovado
O requenmento e 0 pedido de reconsideração de que tratam os paragrafos anteriores salvo os casos que necessitam de diligências ou estudos especiais deverão ser des- pachados no prazo de 05 (cinco) dias e decididos em 30 (trinta) dias a partir da data do protocolo
Cabera recurso
de indeferimento do pedido de reconsideração,
das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos
O recurso será dingido ao Prefeito Municipal
O recurso será encaminhado por intermedio da autondade a que estiver imediatamente subordinado o requerente
O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso e de 30 (trinta) dias, a contar da públicação da ciência pelo interessado, da decisão recorrida
O recurso poderá ser concedido com efeito suspensivo, a Juizo do Prefeito Municipal
Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão a data do ato impugnado
A representação será apreciada sempre, pelo Prefeito Municipal
O direito de petição prescreve:
em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
O prazo de prescrição será contado da data da públicação do ato ou data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
O pedido de reconsideração e o recurso quando cabiveis Interrompem a prescrição
Interrompida a prescrição, o prazo recomecara a ser contado, pelo restante a partir do dia em que cessar a Interrupção
A prescrição e de ordem pública não podendo ser relevada pela Administração
Para o exercício do direito de petição e assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituido
À Administração deverá rever seus atos a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade
São fatais e Improrrogaveis os prazos estabelecidos neste capitulo salvo motivo de força maior
Juntamente com o vencimento poderão ser pagas aos servidor as seguintes vantagens
indenizações, 1 - auxilios pecuniarios Ill - gratrficações e adicionais
As indenizações e os auxilios pecuniarios não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito
As vantagens pecunianas não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acrescimos pecunianios ulteriores sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento
Constituem Indenizações ao servidor
ajuda de custo
diarias,
transporte
A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas do servidor que, no mteresse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicilio em caráter permanente
Correm por conta da Administração, as despesas com transporte do servidor e sua familia, assim como de um empregado domestico, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais
A familia do servidor que falecer na nova sede, são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 01 (um) ano contado do obito
Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo ou reassumi-lo em virtude de mandato eletivo ou qualquer modalidade de licença
À ajuda de custo correspondera a 03 (tres) vezes sobre o vencimento base do servidor
Nos casos de afastamento para prestar serviços em outro órgão ou entidade a ajuda de custo será paga pelo cessionario
Não será devida a ajuda de custo, quando se tratar de mudança de sede ou domicilio a pedido do servidor
O servidor ficara obrigado a resttur a ajuda de custo quando, Injustificadamente, não se apresentar na nova sede legal, ou ainda, pedir exoneração antes de completar 90 (noventa) dias de exercício na nova sede
Não havera obrigação de restituir no caso de exoneração "ex-officio", ou quando o retorno for determinado pela Administração
O servidor que a serviço afastar-se da sua sede temporariamente, fara jus a passagem e diarias, para cobrir as despesas de pousada e alimentação
A diaria será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede
O servidor que receber diarias e não se afastar da sede por qualquer motivo ficara obrigado a restitui-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias
Nas hipoteses de o servidor retornar a sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restitura as diaras recebidas em excesso em igual prazo refendo no artigo anterior
Conceder-se-a indenização de transporte ao servidor que realizar despesas coma utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força de atribuições próprias do cargo conforme regulamento Iimitando-se essa indenização a 20% (vinte por cento) do vencimento base do servidor, e vedada a percepção cumulativa com o adici- onal de que trata o Inciso VIII do artigo 142, deste Estatuto
Serão concedidos ao servidor ou a sua familia os seguintes auxilos pecuniarios
auxilio-alimentação, II! - auxiho-transporte
satario-familia
auxilio funeral,
O auxiho-alimentação será devido ao servidor ativo em determinadas situações de exercício na forma e condições estabelecidas em regulamento
O auxilio-transporte será devido ao servidor ativo nos deslocamentos da residencia para o trabalho e do trabalho para a residencia na forma estabelecida em Regulamento SUBSEÇÃOIll
O salário-família é devido por dependente do servidor ativo ou inativo, que viva em sua companhia ou às suas expensas.
São dependentes do servidor, para efeito deste artigo:
o cônjuge, se inválido, ou a esposa que não exerça atividade remunerada;
os filhos de qualquer condição e enteados, menores de 18 (dezoito) anos ou, de qualquer idade, se inválidos, mediante comprovação por escrito;
os filhos de qualquer condição e enteados, maiores de 18 (dezoito) anos, até 24 (vinte e quatro) anos, que estejam cursando nível superior devidamente comprovado e que vivam às suas expensas;
os ascendentes, se inválidos, ou que vivam às expensas do funcionário sem rendimentos próprios;
o curatelado por incapacidade civil definitiva.
Para efeito deste artigo, equiparam-se:
ao pai e à mãe, o padrasto, a madrasta e os representantes legais dos incapazes;
ao cônjuge, a companheira e o companheiro inválido;
ao filho, o menor de 18 (dezoito) anos que, mediante autorização judicial, viva sob guarda e sustento do servidor.
Pelo filho inválido, o salário-família será pago em dobro.
Quando o pai e a mãe forem servidores, o salário-família será concedido:
ao pai, se viverem em comum;
ao que tiver os dependentes sob sua guarda, se separados;
a ambos, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Em caso de falecimento do servidor o salario-famiha será pago diretamente ao dependente pela previdencia municipal salvo se menor de 18 (dezoito) anos, inválido, ou curatelado hipotese em que o beneficio será percebido pelo responsavel ou representante legal
No caso de o servidor falecido não se haver habilitado ao recebimento do salario-familia, este poderá ser concedido e pago aos dependentes observado o disposto neste artigo
Não será devido o salarto-familia quando o dependente for contrbunte da Previdencia Social, exercer atividade remunerada ou perceber pensão inclusive ahmenticia, ou tiver outro qualquer rendimento em importancia Igual ou superior ao salario-minimo vigente
O salano-familia não esta sueito a qualquer imposto, desconto ou contribuição inclusive para Previdencia Municipal e Regime Geral de Previdencia
O valor do salário-família será fixado em lei.
O Auxilio Funeral e devido a familia do servidor falecido na atividade, em valor equivalente a O3(três) vezes o vencimento base do mes em que se deu o obito
No caso de acumulação legal de cargos o auxilio será pago somente em razão do cargo de maior valor
§2- O auxiho será pago no prazo de 48 (quarenta oito) horas por meio de procedimentosumarissimo 1 pessoa da tamilia que houver custeado o tuncral
Alem do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais
gratfficação pelo exercício de função de direção, chefia assessoramento ou assistência
gratificação natalina
gratificação pela prestação de serviço extraordinario,
gratificação de férias
gratificação por exercício de cargo ou função em local de dificil acesso ou localização distante da sede do trabalho
adicional por tempo de serviço
adicional de insalubridade,
Adicional de Insalubridade e periculosidade
adicional por dedicação plena ao serviço público municipal
adicional por produtividade fiscal
gratificação de produtividade - SUBSEÇÃO! DE DIREÇÃO, CHEFIA, ASSESSORAMENTO OU ASSISTÊNCIA
Ao servidor investido em função de direção, chefia, assessoramento ou assistência, é devida uma gratificação pelo seu exercício.
Os percentuais de gratificação são os estabelecidos em lei, em ordem decrescente, a partir da remuneração do Prefeito Municipal.
A gratificação natahna que equivale ao 13º (decimo terceiro) salario previsto na Constituição Federal, corresponde a 1/12 (um doze avos) de remuneração a que o servidor fizer jus no mes de dezembro por mes de exercício, no respectivo ano
À fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mes integral
A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mes de dezembro de cada ano
O servidor exonerado percebera sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de efetivo exercício calculada sobre a remuneração do mês de exoneração
A gratrficação natalina não será considerada para calculo de qualquer vantagem pecuniária, e nem objeto de qualquer tipo de desconto exclusive da contribuição previdenciaria
O serviço extraordinario será remunerado com acrescimo de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal de trabalho
O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal, sendo considerado como hora normal o valor da remuneração dividido por 220 (duzentos e vinte) horas.
Em se tratando de serviço noturno a gratificação será acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento) do seu valor
Somente será permitido serviço extraordinano para atender situações excepcionais e temporarias respeitado o limite maximo de 02 (duas) horas diarias conforme dispuser o Regulamento
Somente será permitido serviços extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 04 (quatro) horas diárias e/ou 120 (cento e vinte) horas mensais.”
Ao ocupante do cargo em comissão ou função gratificada, não será devido a gratificação prevista no artigo anterior que, também, não poderá ser percebido cumulativamente, com outros previstos em lei ou Regulamento.
Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião de férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias juntamente com o pagamento do mês em que forem solicitadas as mesmas.
É facultado a Administração Municipal proceder a conversão pecuniária de até 1/3 (um terço) do período de férias do servidor, desde que exista interesse do serviço público municipal em efetuar a conversão, para atender às necessidades do serviço prestado pelo servidor, observada a legislação em vigor.
Ao servidor designado para o exercício temporario do cargo ou da função, em local de dificil acesso ou cuja localização seja distante da sede de trabalho será paga gratificação de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento base do cargo
Tem-se como local de dificil acesso aquele que apresente condições adversas de acessibihdade em consequência da irregularidade deficiência ou ausência de transporte por linha de ônibus ou precariedade dos acessos para o transito de veiculos
Localização distante da sede de trabalho e aguela que diste no minimo 45 (quarenta e cinco) quilômetros do local em que o servidor esteja lotado para exercício do cargo
Para o auferimento da gratificação de que trata este artigo, o exercício do cargo ou da função no local deverá dar-se por prazo igual ou superior a 20 (vinte) dias consecutivos nas condições constantes no paragrafo 1º ou paragrafo 2º deste artigo
O adicional por tempo de serviço e devido por quinguênio de efetivo exercício prestado ao Município e incide sobre o valor da referência em que se encontrar classificado o servidor estavel]
O adicional será concedido a razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento)
O adicional por tempo de serviço e devido a partir do dia Imediato aquele em que o servidor estavel completar o quinguênio, automaticamente
O servidor estavel investido em cargo de provimento em comissão continuara a perceber o adicional por tempo de serviço calculado sobre o valor da referência do seu cargo de carreira
Quando ocorrer aproveitamento ou reversão será considerado os quinquenios anteriormente atingidos bem como a fração do quinguênio interrompido retomando-se a contagem a partir do novo exercício
O adicional previsto neste artigo e devido nas mesmas bases e condições, aos aposentados e disponiveis que tenham completado na atividade, o tempo de serviço necessario a sua percepção SUBSEÇÃOVII
O adicional de insalubridade poderá ser concedido ao servidor que estiver em contato direto e permanente com substâncias toxicas, Inseticidas, coleta de lixo urbano substancias radioativas nos percentuais de 10% (dez por cento) 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) do vencimento base, conforme o grau minimo medio e maximo, de acordo com regulamentação do Poder Executivo Municipal
Os servidores que trabalham em locais insalubres, ou condições insalubres, ou com risco de vida, respectivamente fazem jus a um adicional, sobre o vencimento base do cargo efetivo.
O direito ao adicional de insalubridade cessa com a eliminação das condições que deram causa a sua concessão
A insalubridade e a periculosidade de que trata o caput deste artigo, serão caracterizadas e classificadas, segundo as normas do Ministério do Trabalho, através de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho.
É proibido a servidora gestante ou lactante o trabalho em atividades ou operações consideradas insalubres ou perigosas
Na concessão do adicional de insalubridade, serão observadas as situações especificadas na legislação aplicavel ao servidor público
na concessão do adicional de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações especificadas na legislação aplicável ao servidor publico.
Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios-X ou substancias radioativas devem ser mantidos sobre controle permanente de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível maximo previsto na legislação própria
Os servidores a que se refere este artigo devem ser submetidos a exames clinicos e laboratoriais pertodicos custeados pelo Poder Público Municipal AO SERVIÇO PUBLICO MUNICIPAL
Ao servidor ocupante de cargo comissionado e função de confiança para cuja investidura e desempenho seja exigida maior especialização ou conhecimentos tecnicos, ou uma particular dedicação ao serviço público municipal poderá ser concedido o adicional por dedicação plena ao Serviço Público Municipal, até o limite maximo de 80% (oitenta por cento) dos vencimentos de remuneração do cargo
Considera-se regime de dedicação plena o exercício de atividade funcional sob dedicação plena em tempo Integral, vedado ao servidor o exercício cumulativo de outro cargo ou função no serviço público, ou mesmo atividade particular de caráter empregaticio profissional desde que incompativeis com a natureza do cargo ou função exercida no Serviço Público Municipal
O adicional de produtividade será pago ao servidor que, no exercício das atribuições do seu cargo participar de programa especial de Incentivo a produtividade, em area que a criterio da administração e no Interesse do serviço possa obter melhores resultados de produção, sem aumento do numero de servidores na forma estabelecida em Regulamento SUBSEÇÃOX
O adicional de produtividade fiscal devido aos ocupantes de cargos de carreira cuja atribuição principal seja fiscalização da arrecadação de tributos municipais destina-se a estimular os serviços no exercício dessa atividade, na forma estabelecida em Regulamento
Sobre o adicional de produtividade fiscal não incidira qualquer outra vantagem, ressalvada apenas a gratificação natalina
Não fara jus ao adicional previsto neste artigo o servidor cedido ou a disposição de outro órgão ou entidade
A percepção do adicional previsto neste artigo não poderá ser superior ao vencimento base do cargo ou função de que seja titular o servidor
O adicional de produtividade fiscal não será devido ao servidor que estiver em licença por mais de 30 (trinta) dias ou em desvio de função
O serviço noturno tera remuneração superior a do diurno e para esse efeito, sua remuneraçãotera um acrescimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora diurna Parágrafo único — Considera-se noturno para efeito deste artigo o trabalho executado entre as 22 00 horas de um dia e as 05 00 horas do dia seguinte
São deveres do servidor
São deveres do servidor:
exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo
ser leal a instituição que servir
observar as normas legais e regulamentares
cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais
atender com presteza
ao público em geral prestando as informações requeridas ressalvadas as protegidas por sigilo
a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal
as requisições para a defesa da Fazenda Pública
levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo
zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público
guardar sigilo sobre assuntos de repartição
manter conduta compativel com a moralidade administrativa
ser assiduo e pontual ao serviço
tratar com urbanidade as pessoas
representar contra a ilegalidade ou abuso de poder
providenciar para que esteja sempre atualizado o seu assentamento individual bem como sua declaração de dependentes
submeter-se a exame médico pela Junta Médica Oficial no retorno da Licença para Trato de Interesse Particular
submeter-se a exame médico pelo Perito Médico Oficial no retorno da Licença para Trato de Interesse Particular.
informar no prazo de 48 (quarenta e oito horas) a impossibilidade de comparecer ao trabalho por motivo de doença própria ou de pessoa da familia
A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierarquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior contra a qual e formulada
Ao servidor público é proibido:
ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
deixar de prestar declarações em processo administrativo disciplinar, quando regularmente intimado;
retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto de repartição;
recusar fé a documentos públicos;
opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição, ou tornar-se solidário com ela;
referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação ou oral;
cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado;
compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à associação profissional ou Sindical, ou a partido político;
manter sob sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau;
valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município;
atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau;
receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
praticar usura, sob qualquer de suas formas, no âmbito do serviço público ou fora dele;
proceder de forma desidiosa;
cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência ou transitória;
utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis do cargo ou função e com o horário de trabalho;
tentar ludibriar a boa fé na Administração Pública para obter vantagens pessoais;
Será aplicada a pena de suspensão sem remuneração até 30 (trinta) dias por transgressão de qualquer dos incisos | ao XXI do artigo 164
Ressalvados os casos previstos na Constitução Federal e vedada a acumulação remunerada de cargos públicos
A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções públicas empresas públicas e de economia mista da União dos Estados, do Distrito Federal e Municípios
A acumulação de cargos ainda que licita fica condicionada a comprovação da compatibilidade de horarios
A compatibilidade de horanos somente será admitida quando houver probabilidade de cumprimento integral da jornada ou do regime de trabalho em turnos completos fixados em razão do horario de funcionamento do órgão ou entidade a que o servidor pertencer
O servidor vinculado ao regime desta lei que acumular ilicitamente dois cargos de carreira quando investido em cargo de provimento em comissão ficara afastado de ambos os cargos de carreira e percebera sua remuneração nos termos da lei referida no Parágrafo único do artigo 143
O afastamento previsto neste artigo ocorrera apenas em relação a um dos cargos, se houver compatibilidade de horarios
Não se compreende na proibição de acumular a percepção conjunta de
proventos de aposentadoria resultante de cargos legalmente acumulaveis I] - vencimento remuneração ou proventos com pensão de qualquer natureza
À proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços tecnicos especializados, de caráter temporario
Sem prejuizo dos proventos poderá o aposentado perceber gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva
O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou função de confiança nem participar remuneradamente, de mais de um órgão de deliberação coletiva
Verficado mediante processo administrativo, que O servidor esta acumulando de ma-fe, fora das condições previstas neste Estatuto, será ele demitido de todos os cargos e tunções, e obrigado a restituir o que houver recebido Ilictamente
Provada a boa-fe, o servidor será mantido no cargo ou função por que optar
Não fara jus a gratificação prevista neste artigo o servidor cedido ou a disposição de outro órgão ou entidade, exceto os cargos de nomeação exclusiva do Prefeito ou no exercício de função de confiança no ambito da própria Secretaria
O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício Irregular de suas atribuições
A responsabilidade civil decorre do ato doloso ou culposo que resulte em prejuizo ao Erario ou a terceiros
Nos casos de indenização a Fazenda Municipal, o servidor será obrigado a repor de uma so vez, a importancia do prejuizo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento de numerario nos prazos legais
Ressalvados os casos do paragrafo anterior a indenização de prejuizos causados ao Erario poderá ser liquidada na forma prevista no artigo 66
Tratando-se de dano causado a terceiros, por dolo ou culpa o indenizado pelo Municipto respondera o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva
A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada até o Imite do valor da herança recebida
A responsabilidade penal abrange os crmes e contravenções imputados ao servidor nessa qualidade
A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função
As sanções civis penais e administrativas poderão acumular-se, sendo Independentes entre si assim como as respectivas instâncias
A responsabilidade civil ou administrativa de servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria
São penalidades disciplinares
advertencia,
suspensão,
demissão
cassação de disponibilidadee de aposentadoria,
destituição do cargo em comissão Parágrafo único — As autondades que tomarem conhecimento de transgressões cometidas por seus subordinados, têm o dever de apurar e punir os infratores de acordo com este artigo, sob pena de sofrerem sanções disciplinares pela omissão
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dele provierem para o serviço público as circunstancias agravantes ou atenuantes e os antecedentesfuncionais
A pena de advertencia será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres funcionais
À pena de suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertencia e de violação das demais proibições que não tipifiguem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias
O servidor suspenso, durante período da pena perdera todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo
Quando houver conventencia para o serviço a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento de remu- neração ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço
Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias, o servidor que, injustificadamente recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação
As penalidades de advertencia e de suspensão terão seus registros cancelados se apos o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos respectivamente de efetivo exercício não for praticada nova infração disciplinar
O cancelamento da penalidade não surtira efeitos retroativos
A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:
crime contra a administração pública;
abandono de cargo;
inassiduidade habitual;
improbidade administrativa;
incontinência pública e conduta escandalosa;
insubordinação grave em serviço;
ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
aplicação irregular de dinheiros públicos;
revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
corrupção;
acumulação ilegal de cargos ou funções públicas;
transgressão do artigo 164, Incisos XII a XX;
ineficiência no exercício do cargo.
A pena de demissão prevista no Inciso I será aplicada em decorrência de decisão judicial com trânsito em julgado.
Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do servidor por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ao serviço, sem justa causa.
Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação do servidor.
A acumulação de que trata o Inciso XII do artigo anterior acarreta a demissão de um dos cargos ou funções, dando-se 15 (quinze) dias ao servidor para opção
Se comprovado que a acumulação se deu por ma-fe, o servidor será demitido de ambos os cargos e obrigado a devolver o que houver recebido indevidamente dos cofres públicos, atualizado monetariamente
Na hipotese anterior, sendo um dos cargos ou função exercido na União Estados, Distrito Federal ou outro Município a demissão será obrigatoriamente comunicada ao outro órgão ou entidade onde ocorra a acumulação
A demissão nos casos dos Incisos IV, Vil e X do artigo 184 implica a indispombilidadedos bens e o ressarcimento ao Eranio, sem prejuizo da ação penal cabivel
À demissão por infringência ao artigo 184 Incisos XIl e XIV incompatibiliza o ex-servidor para a nova Investidura em cargo ou função pública municipal pelo prazo minimo de 05 (cinco) anos
Não poderá retornar ao serviço público municipal, o servidor que for demitido por infringencia ao artigo 184 Incisos |, IV, VII Xe XI
Atendida a gravidade de falta, a pena de demissão poderá ser aplicada com a nota "a bem do serviço público”, a qual constara, obrigatoriamentedo ato demissorio
Será cassada a disponibilidade do servidor que não assumir no prazo legal o exercício do cargo ou função em que for aproveitado
O ato de imposição da penalidade mencionara sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar
As penalidades disciplinares serão aplicadas:
pelo Prefeito Municipal:
em caso de demissão e cassação de disponibilidade;
quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo.
pelo Secretário a suspensão superior a 30 (trinta) dias;
pelo chefe imediato nos casos de advertência e suspensão de até 30 (trinta) dias.
A ação disciplinar prescreverá:
em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;
em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito foi praticado.
Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
A abertura de Sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição.
Interrompido o curso da prescrição, este recomeçará a correr, pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.
O processo administrativo disciphnar e o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação mediata com as atribuições do seu cargo
As disposições deste titulo aplicam-se a qualquer cargo compreendido no Quadro Permanente Suplementar ou Provisorio do Município, de suas autarquias e fundações
A autoridade que tiver ciência de irregulandade no serviço público e obrigada a promover a sua apuração imediata mediante Sindicância ou Inquento Administrativo Disciplinar assegurada ao acusado ampla defesa
As denuncias sobre as irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, con- firmada a autenticidade
Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilicito penal a denuncia será arquivada por falta de objeto
O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 03 (tres) servidores estaveis designados pelo Prefeito Municipal, que indicara, dentre eles o seu Presidente
A Comissão tera como Secretário, servidor designado pelo seu Presidente podendo a designação recair em um dos seus membros
Não poderá participar da Comissão de Sindicancia ou de Inquerto Administrativo parente do acusado, consanguineo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau
A Comissão Instalara os respectivos trabalhos dentro de 05 (cinco) dias da data da públicação do ato de sua constituição
A Comissão de Inquernto exercera suas atividades com independência e imparcialidade assegurado o sigilo necessario a elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração
Se, de imediato ou no curso do processo disciplinar ficar evidenciado que a irregulandade envolve crime, a autoridade instauradora comunicara o fato ao Ministerio Público
Os órgãos e entidades municipais sob pena de responsabilidade de seus titulares atenderão com presteza as solicitações da Comissão Processante, mclusive quanto a requisição de tecnicos e peritos, devendo comunicar prontamente a impossibilidade de atendimento em caso de força mator
Quando a infração deixar vestigios, será indispensavel o exame pericial, direto ou indireto não podendo supri-lo a confissão do acusado
A autoridade julgadora não ficara adstrta ao laudo pericial podendo aceita-lo ou rejeita-lo no todo ou em parte
Sempre que o ilicito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias de demissão cassação de disponibilidade ou destituição de cargo em comissão será obrigatona a Instauração do Inguerto Administrativo Disciplinar
Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração de irregulandade a autoridade instauradora do inquento sempre que julgar neces- saro poderá ordenar o seu afastamento do cargo pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem preju!zo de sua remuneração
O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo findo o qual cessarão os seus efeitos ainda que não concluido o processo
Em caso de aplicação de penalidade de suspensão será computado o afastamento preventivo do servidor
É assegurada a contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos, do período de afastamento por suspensão preventiva bem como da percepção da diferença de vencimentos e vantagens devidamente corngida quando reconhecida a mocencia do servidor ou a penalidade imposta se limitar a repreensão ou multa DA SINDICÂNCIA
A Sindicância, como meio sumário de verificação, será promovida:
como preliminar de Inquérito Administrativo Disciplinar;
quando não obrigatória a instauração, desde logo, do Inquérito Administrativo Disciplinar.
A Sindicância será conduzida por uma Comissão composta de 03 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente que indicará dentre eles, seu Presidente.
A Comissão incumbida da Sindicancia, de imediato, procedera as seguintes diligências
Inguirção das testemunhas para esclarecimentos dos fatos referidos no ato da instalação e depoimento do Sindicado se houver permitindo a este a juntada de documentos e indicação de provas t- Intimação do Sindicado quando concluida a fase probatoria para, querendo no prazo de 05 (cinco) dias oferecer defesa escrita
Comprovada a existência ou inexistência de irregularidades, a Comissão, dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua constituição, apresentará relatório de caráter expositivo, contendo, exclusivamente, os elementos fáticos colhidos, abstendo-se de quaisquer observações ou conclusões de cunho jurídico e encaminhará o processo à autoridade instauradora para:
aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
abertura de Inquérito Administrativo;
arquivamento do processo.
O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por igual período.
O Inquerto Administrativo será contraditorio, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito
O Relatorio de Sindicância Integrara o Inquento Administrativo, como peça informativa da instrução do processo
O prazo para a conclusão do Inquerto não excedera 60 (sessenta) dias contados da data da públicação do ato que constituir a comissão admitida a sua prorrogação, por Igual prazo quando as circunstancias 0 exigirem
A Comissão de Inquerto será composta de 03 (tres) membros estaveis designados pela autoridade competente que indicara entre eles seuPresidente
Sempre que necessario a Comissão dedicara tempo integral aos seus trabalhos ficando sempre seus membros dispensados do ponto até a entrega final do relatonio
As reuniões da Comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas
A Comissão promovera a tomada de depoimentos acareações, investigações e diligencias cabiveis, objetivando a coleta de provas recorrendo, quando necessario a tecnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos
Quando houver duvida sobre a sanidade mental do acusado, a Comissão propora a autoridade competente que ele seja submetido a exame por Junta Médica Oficial da qual participe pelo menos um médico psiquiatra Parágrafo único O imeidente de sanidade mental será processado em auto apartado t apenso ao proecsso principal apos 1 expedição do laudo pericial
Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a Comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por Perito Médico Oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
À citação do servidor acusado será feita por mandado expedido pelo Presidente da Comissão ao qual se anexara copia dos documentos existentes para que o mesmo tome conhecimento dos motivos do processo disciplinar
Não sendo encontrado o acusado ou ignorado o seu paradeiro, a citação far-se-a por Edital publicado 03 (três) vezes na imprensa local ou regional, com prazo de 10 (dez) dias, a contar da ultima públicação
Feita a citação e não comparecendo o acusado prosseguir-se-a processo a sua revelia
A revelia será declarada por termo nos autos do processo
As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da Comissão devendo a segunda via com o "ciente dos Interessados ser anexada aos autos
Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao Chefe da Repartição onde serve com indicação do dia e hora marcados para a inquirição
Quando for desconhecido o paradeiro de alguma testemunha, o Presidente solicitara as repartições competentes, Informações necessarias a sua notificação
No dia aprazado será ouvido o denunciante se houver e na mesma audiência interrogado o acusado que dentro do prazo de 10 (dez) dias apresentara defesa previa e o rol de testemunhas até o limite de 05 (cinco) as quais serão notificadas
No caso de mais de um acusado cada um deles será ouvido separadamente e, sempre que divergirem em suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles
Respeitado o imte mencionado no caput" deste artigo, poderá o acusado durante a Instrução substituir as testemunhas ou Indicar outras no lugar das que não comparecerem
Havendo dois ou mais indiciados o prazo será comum e de 20 (vinte) dias
O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensaveis
No mesmo dia da audiencia Inicial se possivel, e nos dias subsequentes tomar-se-a o depoimento das testemunhas apresentadas pelo denunciante ou arroladas pela Comissão e a seguir o das testemunhas nomeadas pelo acusado
O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo não sendo lícito a testemunha traze-lo por escrito
As testemunhas serão inquiridas separadamente
Na hipotese de depoimentos contraditoros ou que se infirmem, proceder-se-a a acareação entre os depoentes
A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor salvo o caso de proibição legal, nos termos do artigo 200 do Codigo de Processo Penal, ou em se tratando das pessoas mencionadas no artigo 206 do referido Codigo
Ao servidor público que se recusar a depor sem justa causa será aplicada a sanção cabivel pela autoridade competente
Quando pessoa estranha ao serviço público se recusar a depor perante a Comissão o Presidente solicitara a autoridade policial a providência cabivel a fim de ser ouvido na policia
Na hipotese do paragrafo anterior, o Presidente encaminhara a autoridade policial, deduzida por itens a materia do fato sobre o qual deverá ser ouvida a testemunha
O servidor que tiver que depor como testemunha em processo disciplinar, fora da sede de seu exercício, tera direito a transporte e diarias na forma da legislação pertinente
Como ato preliminar ou no decorrer do processo, poderá o Presidente representar junto a autoridade competente solicitando a suspensão preventiva do acusado
Durante o transcurso do processo, o Presidente poderá ordenar toda e qualquer diligência que se afigure conveniente ao esclarecimento dos fatos
Caso seja necessario o concurso de tecnicos e peritos oficiais o Presidente os requistara a autoridade competente observado quanto a estes, os impedimentos contidos nesta lei
O Presidente de Comissão poderá denegar pedidos considerados impertnentes meramente protelatoros ou de nenhum Interesse para o esclarecimento dos fatos
Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito
Durante o transcorrer da instrução, e assegurada a intervenção do acusado ou de seu defensor constituido ou nomeado pela Comissão
O defensor constituido ou nomeado no interrogatorio, somente será admitido no exercício da defesa se for advogado Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasu
Em caso de revelia, o Presidente da Comissão designara "ex-officio", um servidor que deverá ser advogado inscrito na forma prevista no paragrafo anterior para promover a defesa
O defensor do acusado quando designado pelo Presidente da Comissão não poderá abandonar o processo, senão por motivo imperioso, sob pena de responsabilidade
Não havendo servidor advogado, o Presidente da Comissão solicitara ao Prefeito providencias para contratação de defensor para o servidor acusado
A falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não determinara o adiamento da Instrução devendo o Presidente da Comissão nomear defensor "ad hoc" para a audiencia previamente designada
As diligencias externas poderão ser acompanhadas pelo servidor acusado ou seu defensor
Encerrada a Instrução, será dentro de 05 (cinco) dias, dada vista do processo ao acusado ou seu defensor para as razões de defesa pelo prazo de 10 (dez) dias
Positivada a alienação mental do servidor acusado será o processo, quanto a este, imediatamente encerrado, providenciadas as medidas medicas e administrativas cabiveis, lavrando-se termo circunstanciado, prosseguindo o processo em relação aos demais acusados se houver
Se, nas razões de defesa, for arguida a alenação mental e, como prova, for requerido o exame médico do acusado, a Comissão autonzara a pericia e, apos a juntada do laudo, se positivo procedera na forma do disposto no artigo anterior
Apreciada a defesa, a comissão elaborara Relatorio minucioso, onde resumira as peças principais dos autos e mencionara as provas em que se baseou para formar a sua convicção
O Relatorio será sempre conclusivo quanto a inocencia ou a responsabilidade do servidor
Reconhecida a responsabilidade do servidor, a Comissão indicara o dispositivo legal ou regulamentar transgredido bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes
O processo disciplinar com o Relatoro da Comissão será remetido a autoridade que determinou a sua instauração para julgamento
No prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferira a sua decisão
A decisão deverá conter a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar
A autoridade julgadora decidira a vista dos fatos apurados pela Comissão, não ficando vinculada as conclusões do relatorio
Verficada a existencia de vicio insanavel a autondade julgadora declarara a nulidade total ou parcial e ordenara a constituição de outra Comissão para apurar os fatos articulados no processo
Quando a autoridade julgadora entender que os fatos não foram devidamente apurados, determinara o reexame do processo na forma prevista neste artigo
O julgamento do processo fora do prazo legal não implica em sua nulidade
À autordade julgadora que der causa a prescrição será responsabilizada na forma prevista nesta le!
Extinta a punibilidade pela prescrição a autoridade julgadora determinara o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor acusado
Quando a infração estiver capitulada como crime o processo disciplinar será remetido ao Ministerio Público para instauração de ação penal, ficando traslado na repartição
O servidor que responder a processo disciplinar so poderá ser exonerado do cargo a pedido ou aposentado voluntarramente apos a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada
No caso de abandono de cargo ou função instaurado o processo efeita a citação na forma prevista no Capítulo IV Seção Il deste Título cornparecendo o acusado e tomada as suas declarações, tera ele o prazo de 10 (dez) dias para oferecer defesa ou requerer a produção da prova que tiver, que so poderá versar sobre força maior ou coação Ilegal
Não comparecendo o acusado ou encontrando-seem lugar incerto e não sabido a Comissão fara publicar na imprensa local ou regional por 03 (tres) vezes, o Edital de chamamento com prazo de 15 (quinze) dias apos a públicação
Simultaneamente com a públicação dos Editais, a Comissão deverá:
requisitar o histórico funcional e frequência do acusado;
diligenciar a fim de localizar o acusado;
ouvir o Chefe da Divisão Administrativa ou órgão equivalente a que pertencer o servidor;
solicitar aos órgãos competentes os antecedentes médicos, informando, especialmente, do estado mental do acusado faltoso.
Não atendidos os Editais de citação será o servidor declarado revel e ser-lhe-a nomeado defensor na forma do artigo 221 e seus paragrafos desta lei
Comparecendo o acusado e manifestando o desejo de pleitear exoneração no curso do processo e antes do julgamento, deverá ser exigida a apresentação de requerimento de exoneração firmada pelo próprio servidor ou atraves de procurador com poderes especiais º CAPITULO VI
O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou "ex-officio" quando:
a decisão recorrida for contrária a texto expresso em lei ou à evidência dos autos;
após a decisão, surgirem novas provas de inocência do punido ou de circunstâncias que autorizem o abrandamento da pena aplicada;
quando a decisão proferida se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou eivados de vícios insanáveis.
Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
No caso de incapacidade do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Os pedidos que não se fundarem nos casos contidos no elenco deste artigo, serão indeferidos, desde logo, pela autoridade competente.
O pedido de revisão será interposto perante a autoridade que aplicou a pena, cabendo ao requerente o onus da prova
A revisão que não poderá agravar a pena ja imposta processar-se-a em apenso ao processo originario
Não será admissivel a reiteração do pedido salvo se fundado em novas provas
A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão que requer elementos novos ainda não apreciados no processo disciplinar
O requerimento da revisão do processo será dirigido ao Prefeito Municipal que determinara a constituição de Comissão na forma prevista no artigo 196 desta le!
Será impedido de funcionar na revisão quem houver composto a Comissão de Processo Disciplinar
À Comissão Revisora tera 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogaveis por igual prazo quando as circunstancias o exigirem
Aplicam-se aos trabalhos da Comissão Revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da Comissão de Inquerito
O julgamento cabera ao Prefeito Municipal
O prazo para julgamento será de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do processo no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligencia
Concluida as diligencias, será renovado o prazo para Julgamento
Julgada procedente a revisão será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto em relação a destituição de cargo em comissão hipotese em que ocorrera apenas a conversão da penalidade em exoneração. TITULO VII
Para atender as necessidades temporanas e de excepcional interesse público poderão ser realizadas contratações de pessoal por tempo determinado, atraves de contrato administrativo não podendo este ser prorrogado ou renovado
Consideram-se como de necessidade temporaria e de excepcional interesse público as contratações que visem a
combate a surtos endemicos e/ou epidemicos
efetuar recenseamentos,
atender a situação do serviço tecnico, por profissionais de notorios conhecimentos tecnicos e especialização
substituição de professores nos casos de impedimentos justificados,
atender situações de calamidade pública,
atender situações socio-economicas de excepcional interesse público,
atender a termos de convenio acordo ou ajuste para execução de obras ou prestação de serviços, durante o período de vigencia do convento acordo ou ajuste
As contratações de que tratam este artigo, dar-se-ão por prazo não supenor a 12 (doze) meses vedada a sua realização caso haja concursados aguardando convocação, sob pena de responsabilidade de quem lhe tenha dado causa
O contrato de que trata este artigo tem natureza de direito administrativo assegurado ao contratado os direitos constitucionais previstos no artigo 7 e seus Incisos, da Constituição Federal não sendo o contratado considerado servidor público municipal
O salano do pessoal contratado na forma deste Titulo será o mesmo fixado para cargo identico ou assemelhado, integrante do Plano de Cargos e Salarios do Poder Executivo Municipal não podendo em qualquer hipotese ser superior aos vencimentos do cargo do Prefeito Municipal
A Junta Médica Oficial será nomeada pelo Prefeito Municipal pelo prazo de até 12 (doze) meses
A contratação do médico Perito Oficial será formalizada por ato do Prefeito Municipal, pelo prazo de 12 (doze) meses, renovável por igual período, após regular processo licitatório.
A Junta Médica Oficial será composta por 03 (três) medicos, sendo um presidente e dois membros
(Suprimido pela Lei Complementar nº 199/2022.)
A Junta Médica Oficial deverá ser constituida de 02 (dois) membros do quadro efetivo e um presidente nomeado em comissão ou contratado ou vice -versa a criterio da Administração Municipal
(Suprimido pela Lei Complementar nº 199/2022.)
A Junta Médica Oficial reunir-se-a semanal ou quinzenalmente em local, dia e hora previamente determinados pela Junta Médica ou Secretaria de Saúde
(Suprimido pela Lei Complementar nº 199/2022.)
A inspeção médico-pericial será realizada obrigatoriamente pela Junta Médica Oficial nos seguintes casos
A inspeção médico-pericial será realizada obrigatoriamente pelo Perito Médico Oficial, nos seguintes casos:
licença para tratamento de saúde cujo prazo de concessão exceda 30 dias
readaptação do servidor
concessão de licença para acompanhamento de familiar doente
reversão
Ingresso no serviço público
ao termino do estágio probatório para efetivação da estabilidade
outros casos que exijam Inspeção
- Quando necessario, para dirimir duvidas poderá a Junta Médica Oficial solicitar laudo e parecer mais detalhado do Médico Assistente do servidor ou de serviços especializados
Quando necessário, para dirimir dúvidas, poderá o Perito Médico Oficial solicitar laudo e parecer mais detalhado do Médico Assistente do servidor ou de serviços especializados.
No caso do disposto no caput” deste artigo os exames complementares e as consultas com especialistas terão atendimento preferencial nos órgãos de assistencia médica do próprio Poder Público Municipal
Persistindo duvida poderá ser nomeada uma Junta Médica de especialistas na area em questão para avahar o caso
O servidor ou seu familiar que tiver Indicação de pericia para as situações enumeradas nas alineas 'a” e 'c' desta Lei Complementar, tera prazo de cinco dias uteis para se apresentar a Junta Médica Oficial, contados a partir da data da emissão do atestado pelo Médico Assistente No caso do atestado médico assistente ser originado em outra cidade o prazo será de quinze dias corridos, contados a partir da data de emissão do atestado Parágrafo único — Os atestados apresentados apos os prazos referidos neste artigo poderão ser desconsiderados pela Junta Médica Oficial
O servidor ou seu familiar que tiver indicação de perícia para as situações enumeradas nas alíneas “a” e “c” desta Lei Complementar, terá prazo de cinco dias úteis para se apresentar ao Perito Médico Oficial, contados a partir da data da emissão do atestado pelo Médico Assistente. No caso do atestado médico assistente ser originado em outra cidade, o prazo será de quinze dias corridos, contados a partir da data de emissão do atestado.
Parágrafo Único - Os atestados apresentados após os prazos referidos neste artigo poderão ser desconsiderados pelo Perito Médico Oficial.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 199/2022.)
Na impossibilidade do servidor locomover-se a inspeção será realizada em sua residência ou no hospital em que estiver internado
A Junta Médica tera autonomia para discordar, ou concordar, com o período de licença solicitado pelo Médico Assistente, podendo inclusive não homologar a licença
O Perito Médico Oficial terá autonomia para discordar, ou concordar, com o período de licença solicitado pelo Médico Assistente, podendo inclusive não homologar a licença.
A Junta Médica poderá realizar Inspeção Médica no servidor que, no curso da licença se julgue em condições de retornar ao trabalho
O Perito Médico Oficial poderá realizar Inspeção Médica no servidor que, no curso da licença se julgue em condições de retornar ao trabalho.
Nos casos de concessão de licença o prazo será fixado em dias
O servidor que se encontre em licença para tratamento de saúde somente poderá retornar ao serviço em gozo de férias ou outro afastamento, mediante comunicação do resultado do exame médico emitido pela Junta Médica Oficial a Chefia Imediata do servidor
O servidor que se encontre em licença para tratamento de saúde somente poderá retornar ao serviço em gozo de férias ou outro afastamento, mediante comunicação do resultado do exame médico emitido pelo Perito Médico Oficial à Chefia imediata do servidor.
Os resultados da Pericia Médica e os respectivos laudos serão emitidos pela Junta Médica Oficial e encaminhados ao Recursos Humanos da Prefeitura Municipal que por sua vez deverá providenciar a anotação na ficha funcional e comunicar ao Secretário da Pasta
Os resultados da Perícia Médica e os respectivos laudos serão emitidos pelo Perito Médico Oficial e encaminhados ao Recursos Humanos da Prefeitura Municipal que por sua vez deverá providenciar a anotação na ficha funcional e comunicar ao Secretário da Pasta.
Nos casos de concessão de licença o prazo será fixado em dias
Os prazos previstos nesta lei serão contados por dias corridos
Salvo disposição em contrario, computar-se-ão os prazos exclundo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento
Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia util a citação, intimação ou notificação
Para efeito desta lei, considera-se sede do servidor a localidade em que se situa a repartição onde tenha exercício em caráter permanente
E vedada a subordinação imediata de servidor ao cônjuge ou parente até segundo grau civil
É assegurado ao servidor público o direito a livre associação Sindical
O direito de greve será exercido na forma prevista em lei federal.
O dia 28 de Outubro será consagrado como Dia do Servidor Público Municipal
Ficam assegurados os direitos adquiridos anteriormente a esta lei
Os Poderes Executivo e Legislativo expedirão os respectivos atos regulamentares necessários à execução desta lei.
A Incorporação então prevista no artigo 169 da Lei Complementar nº 002/93, fica assegurada ao servidor efetivo que até a data da aprovação desta Lei Complementar possuir 55% (cinquenta e cinco por cento) do tempo necessário para tal.
Para fazer jus a incorporação de que trata este artigo, além dos critérios que eram estabelecidos no art. 169 da Lei Complementar nº 002/93, deverá ser obedecido o seguinte:
O servidor efetivo terá que estar no exercício da função de confiança ou no cargo comissionado na data da públicação desta Lei Complementar.
A incorporação só poderá ser efetivada à medida em que o servidor efetivo completar 100% do tempo exigido.
A Licença Prêmio por assiduidade que eram previstas no Artigo 96 da Lei Complementar nº 002/93, será assegurada ao servidor público municipal que até a data da aprovação desta Lei Complementar possuir 60% (sessenta por cento) do tempo necessário para aquisição deste direito.
Esta lei entra em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 002/93 de 30 de Novembro de 1993.
Coxim-MS, 15 de setembro de 2005.
MOACIR KOHL
Prefeito Municipal
Moacir Kohl
Prefeito Municipal
Coxim/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15 de setembro de 2005