Fica instituído o Capítulo III do Título III, da Lei Complementar n. 083/2007, alterando o art. 48 e seguintes, no sentido:
CAPÍTULO III DOS BARES, CAFES E SIMILARES
Fica estabelecida a exigência de alvará para funcionamento em horário especial, após as 23h00min, de bares, cafés e similares do município de Coxim, atendendo às exigências desta Lei e salvo as exceções previstas na legislação pertinente.
Caracterizam-se como bares, cafés e similares, os estabelecimentos nos quais, além da comercialização de produtos e gêneros específicos a esse tipo de atividade, haja venda de bebidas alcoólicas para consumo imediato no próprio local.
A obtenção de alvará para funcionamento em horário especial - após as 23h00min, dependerá do atendimento às exigências previstas no artigo posterior, levando-se em conta, em especial, o combate à violência e à criminalidade, preservadas as condições de higiene e de segurança do público e do prédio.
O Alvará de Funcionamento para horário especial, será expedido pelo órgão competente, a título provisório por 01 (um) ano, podendo ser renovado por iguais períodos.
Comissão especificamente constituída pelo Executivo Municipal, analisará quanto à concessão, renovação ou cassação de Alvará Provisório.
Os estabelecimentos comerciais denominados bares, já com alvará de funcionamento expedido, independentemente da zona onde estão localizados, poderão obter o alvará para funcionamento em horário especial.
É obrigatória a contratação de no mínimo 03 (três) seguranças para funcionamento das conveniências que tiverem o Alvará para horário especial.
O horário de funcionamento de bares, cafés, conveniências e similares, Com alvará de horário especial, será de no máximo até as 03:00 horas da manhã.
A análise dos pedidos de obtenção do horário de funcionamento especial, fica condicionada a apresentação dos seguintes documentos, emitidos pelos órgãos competentes:
Inscrição Municipal;
Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros;
Licença de Funcionamento emitida pela Divisão de Vigilância Sanitária Municipal;
laudo indicando tratamento acústico, quando houver música ao vivo ou eletrônica;
comprovação de que o local possui acesso adequado à pessoas portadores de deficiência;
Alvará de Licença para Construção, Reforma ou Ampliação e respectiva certidão de conclusão da obra para a atividade em questão, quando for o caso;
parecer favorável da Comissão mencionada no 8 4º do artigo anterior.
Ficam os bares e similares obrigados a afixar, em local de fácil visualização do público, os seguintes documentos:
Ficha de Inscrição Municipal;
Alvará de Licença para Construção, Reforma ou Ampliação e respectiva certidão de conclusão da obra, quando for o caso;
Licença de Funcionamento emitido pela Divisão de Vigilância Sanitária Municipal;
o Horário de Funcionamento;
Aviso de Advertência quanto à proibição de venda, fornecimento, entrega e permissão de consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos, na forma prevista pela Lei Estadual nº 14.592, de 19 de outubro de 2011 e do art. 243, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).
O documento constante no inciso II deste artigo, refere-se às exigências dos estabelecimentos para funcionamento após às 23h00min.
No caso de descumprimento do “caput” deste artigo, os proprietários dos estabelecimentos terão prazo de 30 (trinta) dias para providenciar a regularização, ficando, após este prazo, sujeitos as penalidades previstas nesta Lei.
Os estabelecimentos que funcionarem após as 23h00min e não cumprirem as determinações desta Lei, ficam sujeitos às seguintes penalidades:
multa, fixada mediante o procedimento do art. 14 e seguintes desta lei;
cancelamento do regime especial de funcionamento, se houver, após a aplicação do estipulado no inciso anterior, no caso de nova reincidência;
interdição e/ou lacração do estabelecimento;
colocação de obstáculos físicos (corrente, cadeado, tapume e alvenaria).
Os eventuais recursos administrativos não terão efeito suspensivo.
Após interdição do estabelecimento, e transcorrido o prazo de 12 (doze) meses, o Executivo poderá conceder nova licença de funcionamento, para a mesma atividade, atendida a legislação vigente.
Os estabelecimentos a que se referem os artigos anteriores, terão o prazo de 90 (noventa) dias para providenciarem as adequações necessárias ao atendimento desta Lei, à exceção daqueles que possuem, sistema de som mecânico, eletrônico ou ao vivo, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para providenciarem o sistema acústico necessário para funcionamento após às 23h00min.
O uso de calçada para colocação de mesas e cadeiras em frente a bares, cafés e similares, depende de licença prévia do órgão municipal competente.
O pedido de licença deverá ser acompanhado de planta do estabelecimento indicando, a testada, a largura da calçada, o número e a disposição das e mesas e cadeiras.
O uso de calçada para colocação de mesas e cadeiras pelos estabelecimentos de que trata este capítulo, só será permitido quando forem satisfeitas as seguintes exigências:
estejam dispostas em passeio de largura nunca inferior a 3,00m (três metros);
ocupem apenas parte da calçada correspondente a testada do estabelecimento para o qual licenciadas;
a faixa destinada a colocação de mesas e cadeiras esteja compreendida entre o alinhamento e a faixa destinada ao transito de pedestres, a qual não poderá ser inferior a 2,00m (dois metros);
obedeçam a padronização fixada pelo órgão municipal competente;
sejam colocados em locais onde não seja prejudicado o transito de pedestres;
Antes da aplicação das penalidades previstas nesta Lei, far-se-á ampla divulgação de seu conteúdo.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Dinalva Garcia L. M. Mourão
Prefeita Municipal
Coxim-MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18 de dezembro de 2012