Fica vedado ao servidor à prática de assédio moral no âmbito da Administração Pública Municipal direta, indireta, Fundacional e autárquica de Coxim-MS.
Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera‑se assédio moral todo tipo de comportamento praticado por servidor que atinja, pela repetição e sistematização, a dignidade, a integridade psíquica ou física de uma pessoa, fazendo‑a duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho.
O assédio moral praticado pelo agente, servidor, empregado ou qualquer pessoa que exerça função de autoridade nos termos desta Lei será considerada infração grave, a ser apurada em processo administrativo, assegurando ao acusado a ampla defesa e o contraditório, e sujeitará o infrator as seguintes penalidades: - advertência; - suspensão; - demissão.
Na aplicação das penalidades serão considerados os danos que dela provierem para o servidor e para o serviço prestado ao usuário pelos órgãos da administração direta, indireta e fundacional, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
A advertência será aplicada por escrito nos casos que não justifique imposição de penalidade mais grave, podendo ser convertida em frequência a programa de aprimoramento e comportamento funcional, ficando o servidor obrigado a dele participar regularmente, permanecendo em serviço.
A suspensão será aplicada em caso de reincidência de faltas punidas com advertência e, quando houver conveniência para o serviço público, poderá ser convertia em multa.
A demissão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com suspensão.
A ação disciplinar de que trata esta Lei prescreverá no prazo de 24 (vinte e quatro) meses contado da data da ocorrência do fato.
Quando a vítima for servidor público, terá direito, se requerer, a remoção temporária, pelo tempo de duração da sindicância e do processo administrativo e a remoção definitiva, após o encerramento da sindicância e do processo administrativo.
Se houver reincidência de práticas ofensivas e violência moral, sem que medidas preventivas tenham sido adotadas pelo chefe imediato, este deverá ser responsabilizado solidariamente respondendo administrativamente, sem prejuízos dos enquadramentos civil e penal.
Os procedimentos administrativos do disposto nesta Lei serão iniciados por provocação da parte ofendida ou por qualquer autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.
Sem prejuízos das penas disciplinadas nesta Lei, O agressor condenado em processo administrativo será obrigado a retratar‑se publicamente por escrito, retirando as queixas contra o(s) servidor(es).
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
ALUIZO SÃO JOSE
PREFEITO MUNICIPAL
COXIM-MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11 de julho de 2014