Fica alterada a tabela do Art. 142, da Lei Complementar nº 120/2011, de 20 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 142...
MEIO DE COMÉRCIO | UEM
a) Vendedor com cesta por ano.
b) Com carrinho manual por ano.
c) Artesanato (m2), por dia.
d) Outras atividades cadastradas, constituídas e/ou sediadas no Município por dia.
e) Vendedores autônomos e/ou atividades autônomas não cadastradas no Município, por dia.
f) Empresas não cadastradas no Município, por dia.
Das atividades de que tratam o caput deste artigo, quando das realizações de feiras comerciais, industriais e agroindustriais terão que ser formalizados os pedidos junto ao setor responsável com um período mínimo de 15 dias antes do evento.
Em caso de extensão do horário de atendimento, sendo ele posterior ao horário comercial será agravado em 30% (trinta por cento) do valor da taxa.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ALUIZIO SÃO JOSÉ
Prefeito Municipal
Coxim-MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21 de dezembro de 2016