O 8 1º do art. 23 da Lei Complementar 087/2008, alterada pela Lei Complementar 156/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Os repasses das parcelas em atraso das contribuições dos segurados, bem como os recolhimentos das parcelas de obrigação do órgão ou da entidade responsável pela retenção das contribuições, serão corrigidos monetariamente pelo IPCA (Indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa por mora de 0,5% (meio por cento).
Acrescenta ao art. 23 da Lei Complementar 087/2008, alterada pela Lei Complementar 156/2017,0 8 3º:
Em havendo parcelamento, será dado como garantia parcelas do FPM - Fundo de Participação dos Municípios ou do ICMS - Imposto Sobre Circulação de Mercdorias e Serviços.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos a formalização dos Termos de Acordo números 1619/2017; 1212/2017; 1309/2017; 635/2018; 870/2018; 181/2019; 412/2019; 471/2019; 599/2019; 698/2019; 744/2019; 808/2019; 882/2019; 010/2020; 162/2020; 331/2020; 385/2020; 444/2020; 529/2020; 700/2020.
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.774/2017, de 20/09/2017.
Edilson Magro
Prefeito Municipal
Coxim/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23 de setembro de 2021