Fica instituído, no âmbito do Município de Coxim-MS, o Programa Municipal de Apoio Psicológico e Social às Famílias de Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com o objetivo de promover o acolhimento, o fortalecimento emocional, a orientação e a inclusão das famílias, especialmente das mães, no enfrentamento dos desafios relacionados ao autismo
O Programa tem como fundamentos: I – a dignidade da pessoa humana e o respeito à neurodiversidade; II – a promoção da saúde mental e do bem-estar das famílias; III – a valorização do cuidado familiar como parte essencial da inclusão social; IV – a superação do preconceito e da desinformação sobre o autismo, inclusive no ambiente familiar; V – a construção de redes de apoio mútuo entre familiares, profissionais e a comunidade
São beneficiários do Programa: I – pais, mães, responsáveis legais e familiares diretos de pessoas com TEA residentes no município; II – cuidadores formais e informais que convivam diretamente com a pessoa com TEA; III – pessoas com TEA, quando houver indicação para acompanhamento psicológico complementar
O Programa será desenvolvido de forma articulada entre a Secretaria Municipal de Saúde, a Secretaria Municipal de Assistência Social e a Secretaria Municipal de Educação, podendo contar com o apoio de instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil e entidades representativas do autismo
Fazem parte das ações do Programa: I – a oferta de atendimento psicológico individual e em grupo para familiares, com prioridade para mães de pessoas com TEA; II – a criação de Rodas de Conversa para Mães de Autistas, com encontros periódicos mediados por profissionais especializados, com foco no acolhimento emocional, troca de experiências e fortalecimento da autoestima; III – a implementação de programas terapêuticos e educativos voltados exclusivamente às mães, com oficinas sobre manejo de crises, autocuidado, empoderamento feminino e enfrentamento do preconceito; IV – a promoção de campanhas de conscientização sobre o autismo e o papel da família na inclusão social; V – a orientação sobre direitos, benefícios sociais e políticas públicas disponíveis. CAPÍTULO II – DAS DIRETRIZES
São diretrizes da política instituída por esta Lei: I – acolhimento humanizado: Garantir escuta ativa, empática e respeitosa às famílias, reconhecendo suas dores, desafios e singularidades. II – centralidade na figura da mãe/cuidadora principal: Reconhecer o papel central das mães no cuidado diário e oferecer suporte emocional, psicológico e social específico para elas. III – combate ao preconceito e à exclusão: Promover ações educativas e terapêuticas que enfrentem o estigma e a desinformação sobre o autismo, inclusive no ambiente familiar. IV – apoio contínuo e não pontual: Assegurar que o atendimento às famílias seja permanente, com acompanhamento regular e não limitado a ações isoladas. V – participação ativa das famílias: Estimular o protagonismo das famílias na construção das políticas públicas e na definição das ações do programa. VI – intersetorialidade: Articular ações entre as áreas da saúde, assistência social, educação, cultura e direitos humanos para garantir um atendimento integral. VII – inclusão e empoderamento: Fortalecer a autoestima das mães e familiares, promovendo sua autonomia, participação social e acesso à informação. VIII – respeito à diversidade e às especificidades: Considerar as diferentes realidades socioeconômicas, culturais e emocionais das famílias atendidas, garantindo equidade no atendimento. IX – promoção de redes de apoio: Fomentar a criação de grupos de convivência, rodas de conversa e espaços de troca entre mães e familiares, como estratégia de fortalecimento coletivo. X – transparência e avaliação contínua: Garantir mecanismos de monitoramento, avaliação e transparência das ações desenvolvidas, com participação da sociedade civil. CAPÍTULO III – DOS PROGRAMAS E SERVIÇOS
O Programa Municipal de Apoio Psicológico e Social às Famílias de Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) será composto por um conjunto de ações integradas, organizadas em programas e serviços permanentes, com foco no acolhimento, orientação e fortalecimento das famílias
O Poder Executivo implementará, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, as seguintes ações: I – serviço de Acolhimento Psicológico Familiar Atendimento psicológico individual e em grupo para mães, pais, irmãos e demais cuidadores; Acompanhamento terapêutico contínuo, com foco em saúde mental, enfrentamento do luto, sobrecarga emocional e autocuidado; Encaminhamentos para serviços especializados, quando necessário; II – rodas de Conversa para Mães de Autistas; Encontros periódicos mediados por psicólogos e assistentes sociais; Espaço seguro para escuta, partilha de experiências, apoio mútuo e fortalecimento emocional; Temas abordados: manejo de crises, autoestima, relações familiares, preconceito, empoderamento feminino e direitos sociais III – oficinas de Convivência e Autocuidado; Atividades práticas voltadas ao bem-estar das mães e cuidadoras, como arteterapia, yoga, meditação, artesanato e educação emocional; Promoção de momentos de lazer e descanso como forma de valorização da saúde mental; IV – programa de Orientação Familiar Sessões educativas sobre o Transtorno do Espectro Autista, estratégias de convivência, comunicação e desenvolvimento; Informações sobre direitos legais, benefícios sociais, políticas públicas e acesso a serviços; Apoio jurídico e social para famílias em situação de vulnerabilidade; V – grupos de Apoio para Pais e Irmãos; Espaços específicos para escuta e apoio emocional de pais e irmãos de pessoas com TEA; Estímulo à participação ativa de toda a família no processo de inclusão e cuidado; VI – atendimento Itinerante e Domiciliar; Visitas periódicas de equipes multidisciplinares às residências das famílias, especialmente em áreas rurais ou de difícil acesso; Acompanhamento terapêutico, orientação prática e apoio emocional no ambiente familiar
Os serviços previstos neste capítulo serão ofertados de forma gratuita, contínua e acessível, com ampla divulgação nos meios oficiais do município e nas unidades de saúde, educação e assistência social. CAPÍTULO V – DO USO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS
Os espaços públicos do Município de Coxim-MS, tais como unidades de saúde, centros comunitários, escolas, praças, centros culturais e demais equipamentos públicos, deverão ser utilizados, sempre que possível, para a realização das ações previstas nesta Lei
Para fins de execução do Programa Municipal de Apoio Psicológico e Social às Famílias de Pessoas com TEA, os espaços públicos deverão: I – disponibilizar salas adequadas para atendimentos psicológicos, rodas de conversa e oficinas terapêuticas, com privacidade e conforto; II – garantir acessibilidade física, sensorial e comunicacional, conforme as normas da ABNT e da legislação vigente; III – priorizar ambientes com baixa estimulação sensorial para atividades voltadas a pessoas com TEA; IV – reservar horários e locais específicos para encontros de grupos de apoio, especialmente os voltados às mães e familiares; V – estimular o uso de centros culturais, bibliotecas e praças como ambientes de convivência inclusiva e promoção da cidadania
A Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com as demais secretarias envolvidas, poderá firmar parcerias com entidades públicas e privadas para cessão de espaços, equipamentos e infraestrutura necessários à realização das atividades do programa
As unidades públicas que sediem ações do programa deverão afixar, em local visível, material informativo sobre o Transtorno do Espectro Autista, os direitos das famílias e os canais de atendimento disponíveis no município. CAPÍTULO VI – DA GOVERNANÇA E PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Fica criado o Comitê Municipal de Apoio às Famílias de Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (CMAF-TEA), com caráter consultivo, propositivo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, com a finalidade de acompanhar a implementação, avaliar os resultados e propor melhorias ao Programa instituído por esta Lei
O Comitê será composto por representantes dos seguintes segmentos: I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; IV – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde; V – 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência; VI – 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil que atuem com autismo ou inclusão; VII – 2 (dois) representantes de mães ou responsáveis legais de pessoas com TEA, indicados por associações ou grupos de apoio locais. §1º Os membros do Comitê terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. §2º A participação no Comitê será considerada de relevante interesse público e não será remunerada
Compete ao Comitê Municipal de Apoio às Famílias de Pessoas com TEA: I – acompanhar e avaliar a execução das ações previstas nesta Lei; II – propor diretrizes, metas e estratégias para o aprimoramento do Programa; III – promover a articulação entre o poder público, a sociedade civil e as famílias; IV – receber sugestões, denúncias e demandas da população relacionadas ao atendimento das famílias de pessoas com TEA; V – elaborar relatórios periódicos de monitoramento e avaliação das políticas públicas voltadas ao autismo no município
O Comitê reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. CAPÍTULO VII – DO FINANCIAMENTO
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município de Coxim-MS, consignadas nos orçamentos das secretarias envolvidas, podendo ser suplementadas, se necessário, conforme a legislação vigente. §1º O Poder Executivo poderá buscar recursos financeiros, técnicos e operacionais adicionais por meio de: I – convênios e parcerias com órgãos e entidades da administração pública federal e estadual; II – cooperação com universidades, conselhos profissionais e instituições de pesquisa; III – apoio de organizações da sociedade civil que atuem na área da saúde mental, inclusão e direitos da pessoa com deficiência; IV – parcerias com a iniciativa privada, mediante termos de colaboração, patrocínio ou responsabilidade social. §2º Poderão ser instituídos incentivos fiscais ou reconhecimentos públicos a empresas e instituições que contribuírem com ações de acolhimento, capacitação, apoio psicológico ou reinserção social de famílias de pessoas com TEA, conforme regulamentação específica. CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, definindo os procedimentos administrativos, operacionais e técnicos necessários à sua plena execução
A fiscalização da execução do Programa caberá às secretarias envolvidas, com apoio do Comitê Municipal de Apoio às Famílias de Pessoas com TEA, garantindo a transparência, a participação social e a efetividade das ações
O Município poderá firmar termos de cooperação com outros entes federativos, instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil e organismos internacionais para o desenvolvimento e ampliação das ações previstas nesta Lei
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Edilson Magro
Prefeito Municipal
Coxim/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26 de novembro de 2025