, EESE y CAMARA MUNICIPAL DE COXIM NY! VA ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL | Nin ESSSEXE | US GABINETE DA PRESIDÊNCIA By o E e RESOLUÇÃO Nº 119, DE 08/11/2023 “Dispõe sobre a Regulamentação do disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração pública do Legislativo Municipal de Coxim/MS nas categorias de qualidade comum e de luxo.” A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, CONSIDERANDO que o art. 20, caput, da Lei Federal nº 14.133/2021, determina que os itens de consumo adquiridos pela Administração Pública deverão ser de qualidade comum, vedando a aquisição de artigos de luxo; CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar, neste particular, a aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021 no âmbito da Administração Pública Direta, do Legislativo Municipal de Coxim-MS, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:
1. Objeto e Âmbito de Aplicação
Esta Resolução regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração pública do Legislativo municipal nas categorias de qualidade comum e de luxo.
Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como:
ostentação;
opulência;
forte apelo estético; ou
requinte;
bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda;
bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:
durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;
fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda da sua identidade;
perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda das suas condições de uso com o decorrer do tempo;
incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e
elasticidade - renda da demanda - razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média.
O Legislativo de Coxim-MS, considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do art. 2º:
relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e
relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:
evolução tecnológica;
tendências sociais;
alterações de disponibilidade no mercado;
modificações no processo de suprimento logístico.
Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do caput do art. 2º:
for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou
tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.
É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto nesta Resolução.
As Secretarias e Órgãos requisitantes identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de requisição de aquisição.
A Controladoria Geral analisará o termo de referência da aquisição, visando à identificação de bens de consumo de luxo, conforme características descritas no art. 2º desta Resolução.
Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, os documentos de formalização da aquisição retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.
A Controladoria Geral poderá apresentar minutas de Instruções Normativas visando complementar a execução do disposto nesta Resolução, naquilo que for necessário.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência., 08 de novembro de 2023. Ver. Ademir Peteca Ver. William Meira Presidente 1º Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08 de novembro de 2023