DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Esta resolução regulamenta o 8 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
DA DESIGNAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES ESSENCIAIS
Compete à autoridade máxima do órgão promotor da licitação a designação da comissão de contratação, do agente de contratação, inclusive do pregoeiro, e dos componentes das respectivas equipes de apoio para a condução do certame.
Os agentes públicos para o exercício de funções essenciais deverão ser designados pela autoridade competente, preferencialmente, entre os servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Câmara, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
Requisitos para a designação
Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto nesta resolução deverão preencher os seguintes requisitos:
preferencialmente, servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Câmara;
tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público;
não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais do órgão nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
Nos termos do inciso |, do art. 176 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 os municípios com até 20.000 (vinte e mil) habitantes terão até 1º de abril de 2027 para o cumprimento integral dos requisitos dispostos neste artigo.
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Agente de Contratação e Pregoeiro
O agente de contratação, inclusive o pregoeiro, é o agente público designado para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, e possui as seguintes atribuições:
tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o procedimento, inclusive demandando às áreas internas, o saneamento da fase preparatória, caso necessário;
coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:
receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
receber e examinar as credenciadas e proceder ao credenciamento dos interessados;
verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital, em relação à proposta mais bem classificada;
coordenar a sessão pública e envio de lances e propostas;
verificar e julgar as condições de habilitação;
sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios insanáveis;
encaminhar à comissão de contratação os documentos de habilitação, caso verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, inclusive para o fim de admitir documentos ou informações que atestem condição preexistente dos licitantes;
receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-lo à autoridade competente;
proceder a classificação dos proponentes depois de encerrados os lances;
indicar o vencedor do certame;
negociar diretamente com o proponente para que seja obtido melhor preço;
elaborar, em parceria com a equipe de apoio a ata da sessão de licitação;
encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação.
instruir e conduzir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para contratação direta, caso não tenha sido designado agente de contratação direta;
propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação;
propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade;
inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial do órgão na internet, e providenciar as publicações previstas em lei, quando não houver setor responsável por estas atribuições.
O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, de que trata o art. 7º, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
O agente de contratação poderá solicitar manifestação da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar suas decisões.
Equipe de Apoio
Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na sessão pública da licitação.
A equipe de apoio poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, para o desempenho das funções.
Caberá à equipe de apoio avaliar as manifestações de que tratam o 8 1º deste artigo.
Comissão de Contratação
A comissão de contratação permanente ou especial deverá ser formada por, no mínimo, 3 (três) membros.
Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.
A comissão de contratação será presidia pelo agente de contratação que dispõe o art. 6º desta resolução, facultada a criação de comissão de contratação especial para substituí-la nas situações em que se reputar necessária.
Caberá à comissão de contratação, entre outras:
facultativamente, substituir o agente de contratação, observado o art. 6º, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais;
sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e sua validade jurídica, inclusive para o fim de admitir documentos ou informações que atestem condição preexistente dos licitantes, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação;
receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observados os requisitos definidos em regulamento.
Na modalidade diálogo competitivo caberá a comissão de contratação especial, nomeada nos termos inciso XI, 81 do art. 32 da Lei Federal n. 14.133/2021, a condução e o julgamento do certame.
No caso da modalidade concurso e nas demais licitações que utilizam o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o julgamento será efetuado por uma comissão especial, integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, agentes públicos ou não.
A comissão a que se refere o caput deste artigo, no caso de concurso para elaboração de documentos técnicos poderá, em relação à formação em arquitetura e engenharia, ser homogênea ou heterogênea, podendo ser constituída exclusivamente por profissionais servidores ou empregados públicos com formação nessas áreas.
Da Autoridade Máxima
Caberná à autoridade máxima do órgão responsável pela licitação ou contratação, ou a quem delegar, de acordo com as atribuições previstas no Regimento Interno ou legislação específica:
examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, quando encaminhados pelo agente de contratação, pregoeiro, ou presidente de Comissão de Contratação;
promover gestão por competências para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei Federal n.º 14.133, de 2021 e desta resolução;
designar o agente de contratação, membros de comissão de contratação e os membros da equipe de apoio;
autorizar a abertura do processo licitatório;
decidir os recursos contra os atos do agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão de contratação, quando este mantiver sua decisão;
adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;
homologar o resultado da licitação;
celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços; e
autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de responsabilidade e julgá-lo, na forma da Lei nº 14.133, de 2021 e desta resolução.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
A condução das contratações diretas será disciplinada por ato normativo específico.
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 30 de novembro de 2023