ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Câmara de Coxim RESOLUÇÃO Nº 132, DE 23/09/2024 Institui o Programa de Proteção de Dados Pessoais e o Comitê de Proteção de Dados Pessoais da Câmara Municipal de Coxim e dá outras providências. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais por pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado em todo o território nacional com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural; CONSIDERANDO disposto no art. 25, da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que estabelece que é dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando sua proteção; CONSIDERANDO que a Câmara Municipal de Coxim busca, em respeito aos munícipes, em conformidade com a LGPD e baseada nos princípios da finalidade, adaptação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização e prestação de contas, os termos do art. 6º da LGDP; e CONSIDERANDO a conveniência de desenvolver seu Programa de Proteção de Dados Pessoais, com o objetivo de regulamentar internamente as disposições contidas na LGPD, de modo a adequar o tratamento de dados pessoais nos seus processos de trabalho, bem como de constituir Comitê específico para promover estudos e apresentar proposta destinada a implementar medidas efetivas de tratamento e proteção os dados pessoais no âmbito do Legislativo Municipal; Faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Para os fins desta Resolução, considera-se:
dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais em suporte eletrônico ou físico;
titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;
controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
Encarregado de Dados: pessoa indicada pelo controlador e operador como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
agentes de tratamento: o controlador e o operador;
tratamento de dados pessoais: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem à coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
transferência internacional de dados pessoais: transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro;
Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD): documentação do controlador, com a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;
Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD: órgão da Administração Pública Federal, cujos papéis e competências estão definidos na Lei Federal nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018 - LGPD;
incidente de segurança de dados: violação às medidas de segurança, técnicas e administrativas implementadas para proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;
plano de adequação: conjunto das regras de boas práticas e de governança de dados pessoais que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos agentes envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, o plano de respostas a incidentes de segurança e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.
As atividades de tratamento de dados pessoais pela Câmara Municipal de Coxim deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios: finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades; adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento; necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento; livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais; qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento; transparência: garantia aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial; segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão; prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de dados em virtude do tratamento de dados pessoais; não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos; responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS, DA ENCARREGADA DE DADOS E DO COMITÊ DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Fica instituído o Programa de Proteção de Dados Pessoais da Câmara Municipal de Coxim, que terá como objetivo:
Promover uma cultura de proteção dos dados pessoais dentro do Legislativo Municipal, bem como semear esta cultura entre a população da cidade de Coxim, promovendo debates públicos e palestras sobre o tema;
Revisar todos os processos administrativos digitais ou manuais que envolvem o tratamento de dados pessoais em todos os setores da Câmara Municipal;
Efetuar uma análise das vulnerabilidades e riscos e seus impactos com a privacidade no uso de dados pessoais;
Estabelecer um programa de treinamento e acompanhamento constante dos servidores, incorporando a proteção de dados à cultura e aos valores do órgão;
Garantir a adequação dos contratos com fornecedores ou entes públicos, por meio dos quais haja o tratamento compartilhado de dados pessoais;
Elaborar a Política de Privacidade, a Política de Segurança da Informação e um Plano para Contenção e Erradicação de Incidentes com Dados Pessoais para a Câmara Municipal;
Preparar o Relatório de Impacto à Privacidade dos Dados Pessoais (RDPIA) para os casos mais críticos;
As etapas do processo serão conduzidas e supervisionadas por assessoria especializada, entretanto caberá à Câmara o compromisso de colaborar com o profissional que coordenará o projeto, promover internamente entre os seus servidores uma cultura de proteção de dados que atenda às medidas recomendadas pela assessoria especializada, bem como supervisionar o cumprimento das mesmas.
Fica designada pelo período de 01 (um) ano a Advogada Camila dos Santos Oliveira, regularmente inscrita na OAB/MS nº 19.635 como o Encarregada de Dados da Câmara Municipal de Coxim, nos termos do art. 41, caput, da Lei Federal nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018.
Compete à Encarregada de Dados:
aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados e adotar providências;
orientar os servidores vinculados à Câmara a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e
editar diretrizes para a elaboração dos planos de adequação descrito neste Decreto;
submeter ao Comitê de Proteção de Dados Pessoais (CPDP) sempre que julgar necessário, matérias atinentes a este Decreto;
decidir sobre as sugestões formuladas pela autoridade nacional a respeito da adoção de padrões e de boas práticas para o tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
acompanhar a elaboração dos Relatórios de Impacto à Proteção de Dados Pessoais previstos pelo art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
providenciar, em caso de recebimento de informe da autoridade nacional com medidas cabíveis para fazer cessar uma afirmada violação à Lei Federal nº 13.709, de 2018, nos termos do art. 31 daquela lei, o encaminhamento ao órgão municipal responsável pelo tratamento de dados pessoais, fixando prazo para atendimento à solicitação ou apresentação das justificativas pertinentes;
Na qualidade de Encarregada pela Proteção de Dados, a profissional nomeada neste decreto está vinculada à obrigação de sigilo ou de confidencialidade no exercício das suas funções, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 2018, com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
DAS RESPONSABILIDADES
Fica instituído o Comitê de Proteção de Dados Pessoais - CPDP, que será responsável pela avaliação dos mecanismos de tratamento e proteção de dados pessoais e pela proposição de ações voltadas ao seu aperfeiçoamento, com vistas ao cumprimento das disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018 na Câmara Municipal de Coxim.
O CPDP terá a seguinte composição:
A Encarregada de Dados, que o presidirá;
Um representante da Secretaria Geral da Câmara;
Um representante da Controladoria Interna;
Um representante do Departamento de Recursos Humanos;
Um representante da Secretaria Legislativa;
Um representante do Departamento de Compras e Almoxarifado;
Um representante do Departamento de Bens e Patrimônio;
Um representante do Departamento de Financeiro e Contábil;
Um representante do Departamento de Licitações e Contratos;
Um representante da empresa responsável pelos serviços de Tecnologia da Câmara;
Um representante da Assessoria de Imprensa da Câmara.
A critério da Coordenação do CPDP, poderão substituídos os membros nomeados, bem como ser convocados servidores de outras áreas da Câmara para contribuírem com os trabalhos.
Compete ao CPDP:
Discutir, conduzir e fiscalizar o cumprimento do Programa de Implantação da Lei Geral de Proteção de Dados na Câmara Municipal;
Planejar as diretrizes para mapeamento e classificação dos dados pessoais tratados;
Discutir e elaborar uma Política de Privacidade de Dados;
Acompanhar a manutenção da adequação do órgão à LGPD;
Articular-se tecnicamente com os especialistas que conduzirão a implantação da Lei Geral de Proteção de Dados;
Deliberar sobre qualquer assunto relacionado à aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 2018, e do presente Decreto na Câmara Municipal.
O CPDP reunir-se-á periodicamente em local a ser indicado pelo Encarregado de Dados.
Cabe à Câmara Municipal de Coxim bem como à todas as pessoas jurídicas de direito público ou privado que lhe prestem serviços de qualquer natureza: gerenciar os riscos relativos ao tratamento de dados pessoais, conforme metodologias de análise de riscos; elaborar mapeamento e inventário de dados; identificar contratos, convênios, termos de cooperação, acordos de resultados, editais de licitação e demais documentos jurídicos congêneres em que se realize o tratamento ou o compartilhamento de dados pessoais e que possam precisar de futuras modificações para serem adequados à LGPD; zelar para que todos os processos, sistemas e serviços que tratem dados pessoais estejam em conformidade com as políticas e normas de proteção de dados pessoais; identificar quais funcionários atuam no tratamento de dados pessoais e dados sensíveis, de modo que esses funcionários comprometam-se com os termos da Lei por meio de Termo de Compromisso e Responsabilidade; identificar quais são os compartilhamentos de dados pessoais e dados sensíveis realizados com terceiros, sejam eles públicos ou privados; disseminar aos agentes públicos o conhecimento das políticas e normas de governança digital, assim como das melhores práticas de proteção de dados pessoais.
Cabe aos servidores vinculados à Câmara Municipal de Coxim, independentemente de cargos ou funções realizadas: dar cumprimento, no âmbito dos respectivos órgãos, às recomendações da assessoria de implementação à LGPD e do encarregado de dados; atender às solicitações encaminhadas pela assessoria de implementação à LGPD e do encarregado de dados no sentido de fazer cessar uma afirmada violação à Lei Federal nº 13.709 de 2018, ou apresentar as justificativas pertinentes; encaminhar à assessoria de implementação à LGPD e do encarregado de dados encarregado, no prazo por estes fixado informações sobre o tratamento de dados pessoais que venham a ser solicitadas pela autoridade nacional, nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 13.709, de 2018; assegurar que a assessoria de implementação à LGPD e o encarregado de dados seja informada, de forma adequada e em tempo útil, de todas as questões relacionadas com a proteção de dados pessoais no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Cabe a todos os servidores públicos municipais, em sentido amplo do termo, a observância Lei Federal nº 13.709, de 2018, e a colaboração para o bom andamento da implementação do Programa de Proteção de Dados Pessoais, sob pena de abertura de processo administrativo para apuração de eventuais infrações aos deveres funcionais, das punições previstas em legislação correlata, além das cíveis e penais condizentes com a responsabilidade pessoal pelas infrações cometidas.
É vedado à Câmara Municipal transferir ou realizar o uso compartilhado de dados pessoais constantes em suas bases de dados com entidades privadas, exceto: em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011; nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 2018; quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser informada pelo responsável ao Encarregado pela Proteção e Dados do Município para comunicação à autoridade nacional de proteção de dados; na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.
Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo: a) a transferência de dados dependerá de autorização específica conferida pelo órgão à entidade privada; b) as entidades privadas deverão assegurar que não haverá comprometimento do nível de proteção dos dados garantido pelo órgão ou entidade municipal.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência., 23 de setembro de 2024. Ver. Ademir Peteca Presidente Ver. William Meira 1º Secretário EE Matéria publicada no Diário do Estado MS Oficial no dia 24/09/2024 / Edição número 4014. Enviado por Arthur da Silva de Lamare. Secretaria Legislativa . Recebido por Laura Troche.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23 de setembro de 2024