"Institui a Ouvidoria da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de Coxim - MS e dá outras providências."
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, Estado do Mato Grosso do Sul, usando de suas atribuições que lhe faculta o cargo, faz saber que o plenário aprova e o Presidente promulga a presente resolução:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Coxim – MS, a Ouvidoria da Mulher, com a finalidade de promover a escuta qualificada, o acolhimento e o encaminhamento de demandas relacionadas à defesa dos direitos das mulheres e à promoção da igualdade de gênero.
Art. 2º. Compete à Ouvidoria da Mulher:
I – receber, examinar, encaminhar e acompanhar denúncias, reclamações, sugestões e demais manifestações relacionadas à violência, discriminação e desigualdade de gênero;
II – acolher demandas envolvendo servidoras, estagiárias, colaboradoras, parlamentares e cidadãs que frequentem ou mantenham relação com a Câmara Municipal;
III – promover a defesa dos direitos das mulheres e o respeito à igualdade de gênero no âmbito institucional;
IV – orientar e encaminhar os casos aos órgãos competentes, quando necessário;
V – contribuir para a implementação de políticas institucionais voltadas à proteção e valorização da mulher;
VI – promover ações educativas, campanhas e atividades de conscientização sobre os direitos das mulheres.
Art. 3º. A Ouvidoria da Mulher será coordenada por uma Ouvidora, preferencialmente vereadora ou servidora designada pela Mesa Diretora, com reconhecida atuação ou interesse na defesa dos direitos das mulheres.
Art. 4º. São princípios de atuação da Ouvidoria da Mulher:
I – respeito à dignidade da pessoa humana;
II – sigilo e proteção das informações;
III – acolhimento humanizado;
IV – promoção da igualdade e da não discriminação;
V – transparência e eficiência no atendimento.
Art. 5º. A Ouvidoria da Mulher poderá atuar em cooperação com órgãos públicos, instituições do sistema de justiça, conselhos de direitos, organizações da sociedade civil e demais entidades voltadas à proteção e promoção dos direitos das mulheres.
Art. 6º. Os atendimentos poderão ocorrer de forma presencial, eletrônica ou telefônica, garantindo acessibilidade, sigilo e confidencialidade às usuárias.
Art. 7º. A estrutura administrativa e os meios necessários ao funcionamento da Ouvidoria da Mulher serão regulamentados por ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
📋 Índice da Lei
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
06 de março de 2026
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