LEI Nº 519/85, DE 15/08/85 "Regulamento e define as MICROEMPRESAS neste Município, concede isenção de Impostos, dentro dos limites estabelecidos nesta Lei e dá outras providências". JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Coxim -MS, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Coxim aprova e sanciona a seguinte Lei:
À Microempresa é assegurado tratamento tributário simplificado e favorecido de acordo com o disposto nesta lei:
Consideram-se Microempresas as pessoas jurídicas e as empresas ou firmas individuais que tiveram receita bruta igual ou inferior ao valor nominal de 200 (duzentas) ORTN (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), apurada com base no valor desses tributos do mês de Janeiro de cada ano base.
Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se ano base o ano anterior ao dia da isenção.
Para apuração do limite anual, devem ser computadas todas as receitas da empresa, inclusive as não operacionais, sem qualquer deduções, auferidas no período de 1º de Janeiro a 31 de Dezembro, do ano base, bem como todos os seus estabelecimentos, prestadores ou não de serviços, situados ou não no município.
O valor do limite estabelecido no "caput" deste artigo, será utilizado com base no valor da ORTN do mês de Janeiro de cada exercício.
No primeiro ano de atividade, o limite da receita anual bruta prevista e calculada em conformidade com os critérios estabelecidos no parágrafo 2º do artigo anterior, e compatível com os limites estabelecidos no "caput" daquele artigo, será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês da constituição da empresa até o dia 31 de Dezembro do mesmo ano, o qual será objeto de declaração pelo contribuinte.
Não se inclui no regime desta lei as empresas:
Constituídas sob a forma de sociedade por ações;
Em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica, ou ainda pessoa física domiciliada no exterior;
Que participe do Capital de outra pessoa jurídica, salvo os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência desta Lei;
Cujo titular, sócio ou cônjuge, participe com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa desde que a receita bruta anual global das empresas interligadas, ultrapassem o limite fixado no artigo 2º;
Que realizem operações ou prestem serviços relativos a:
importação de produtos estrangeiros;
compra e venda, loteamento, incorporação, locação e administração de imóveis;
câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores mobiliários;
armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
publicidade e propaganda, excluídos os veículos de comunicação.
Que prestem serviços profissionais de médico Obstetra, fonoaudiólogo, psicólogo, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, contador, despachante e outros serviços que se lhes possa assemelhar.
O disposto nos itens III e IV deste artigo, não se aplica a participação de Microempresa em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e outras associações assemelhadas.
REGISTRO ESPECIAL
Para se enquadrarem no regime desta Lei ficam as empresas obrigadas a apresentar declarações específicas à Secretaria Municipal de Administração.
O enquadramento da firma individual ou pessoa jurídica como Microempresa não elide a obrigação solidária e a responsabilidade tributária prevista nesta lei, quanto à retenção de imposto devido por terceiros.
Qualquer Microempresa que já ou se instale no município são obrigadas a admitir em seu Quadro de Pessoal, 80% (oitenta por cento) de funcionários que sejam residentes e domiciliados no município e os 20% (vinte por cento) restantes a critério da Microempresa.
As empresas que deixarem de preencher, a qualquer tempo, os requisitos para o seu enquadramento nesta lei, deverão comunicar o fato à Secretaria Municipal de Administração, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da respectiva ocorrência, ficando imediatamente sujeitas ao recolhimento do ISS sobre os fatos geradores que vierem a ocorrer após o fato ou situações que tiverem motivado o enquadramento.
As empresas alcançadas com o benefício desta lei, ficam obrigadas a apresentar balanços anuais, reservando ao Município o direito de, a qualquer tempo, verificar ou determinar a exibição de quaisquer registros contábeis, para comprovação da condição descrita no "caput" do artigo 2º.
As empresas que, enquadradas no regime desta Lei pelas receitas do ano base, vierem a ultrapassar no decorrer do exercício da isenção os limites estabelecidos no artigo 2º, perdem a condição de Microempresa.
A perda da condição de Microempresa, causada pela superveniência de qualquer das hipóteses prevista nesta Lei deve ser comunicada à autoridade administrativa até o fim do mês seguinte à ocorrência.
Quando a receita efetiva no primeiro ano de atividade ultrapassar os limites da previsão de que trata o artigo 3º, a empresa sujeitar-se-á ao pagamento dos tributos incidentes sobre o valor da receita que exceder ao limite fixado.
A perda definitiva da condição de Microempresa, em decorrência do excesso de receita bruta anual, só ocorre se o fato se verificar durante 02 (dois) anos consecutivos ou 03 (três) alternados, a partir do mês da ocorrência.
REGIME TRIBUTÁRIO FISCAL
O regime tributário aplicável à Microempresa obedecerá as seguintes normas:
ISENÇÃO:
Dispensa dos livros fiscais exigidos pelo Município;
Obrigatoriedade da emissão de Notas Fiscais de Serviços, com a opção pela Nota Fiscal Simplificada e sua respectiva guarda.
DAS PENALIDADES
A pessoa jurídica e a firma individual que, sem observância dos requisitos desta Lei, pleitear seu enquadramento ou se mantiver enquadrada como Microempresa, estará sujeita às seguintes consequências:
Cancelamento de ofício do seu registro de Microempresa;
Pagamento de tributo, acrescido de multas, juros moratórios e correção monetária, contados desde a data em que o tributo deveria ter sido pago até a data do seu efetivo pagamento;
Multas de 200% (duzentos por cento) do valor atualizado do Tributo Sobre Serviços, devido, em caso de dolo, fraude ou simulação e, especialmente, nos casos de falsidade nas declarações ou informações prestadas por si ou por seus sócios, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis;
Multa de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado do tributo devido nos demais casos.
Qualquer Microempresa que pretenda se instalar no Município e que seja poluente deverá submeter projetos à prévia aprovação do Município, que poderá sujeitá-la ao uso de técnicas especiais para eliminar a poluição.
O titular ou sócio da Microempresa responderá solidária e ilimitadamente pelas consequências da aplicação do artigo anterior, ficando assim impedido de constituir novas microempresas ou participar de outra já existente na esfera municipal, com favores desta Lei, pelo prazo de 04 (quatro) anos.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Para o exercício de 1985, as firmas individuais e as pessoas jurídicas terão o prazo de até 30 de Dezembro de 1985, para solicitar a sua inscrição como Microempresa.
Enquanto não for solicitada a inscrição especial, a empresa continuará sujeita ao regime normal de tributação.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover o ajustamento do limite estabelecido no artigo 2º desta Lei, após o resultado dos 03 (três) primeiros meses de sua vigência, de forma que a isenção alcance os 5% (cinco por cento) de perda da arrecadação prevista para o imposto.
O Executivo Municipal, visando o aperfeiçoamento desta lei, baixará Decreto, se necessário for regulamentando-a.
Aplicam-se às Microempresa, no que couber, as demais normas da Legislação Municipal pertinente.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e seus efeitos retroagirão a 1º de julho de 1985.
JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS Prefeito Municipal
DESPACHO: De conformidade com o Artigo 78 da Lei Complementar nº 7 de 20 de Novembro de 1981, sanciono a seguinte lei para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
ASSINATURA NO ORIGINAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15 de agosto de 1985