LEI Nº 533/86, DE 27/06/86
Disciplina a realização do Processo Discriminatório das Terras Devolutas do Município de Coxim, em face do disposto no artigo 154. da Lei Complementar nº 7, de 20 de Novembro de 1981.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, Faço saber que a Câmara Municipal de Coxim, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
O processo discriminatório das terras devolutas do Município será regulado por esta Lei.
O processo discriminatório será administrativo ou judicial.
O processo discriminatório administrativo será instaurado por Comissão de Regularização Fundiária constituída de três (03) membros, a saber: Um Bacharel em Direito, que a presidirá; Um Engenheiro Agrônomo e outro funcionário que exercerá as funções de Secretário.
A Comissão a que se refere este artigo será constituída e nomeada pelo Prefeito Municipal.
A Comissão instruirá, inicialmente, o Processo com Memorial Descritivo da área, no qual constará:
O perímetro com suas características e confinância, certa ou aproximada, aproveitando, em princípio, os acidentes naturais.
A indicação de Registro da transcrição das propriedades confinantes;
O rol das ocupações conhecidas;
Mapa planialtimétrico descritivo da área a ser discriminada;
Outras informações de interesse.
O Presidente da Comissão convocará os interessados para apresentarem, no prazo de trinta (30) dias e em local a ser fixado no Edital de Convocação, seus Títulos, Documentos, Informações de interesse e, se for o caso, testemunhas.
Consideram-se de interesse as informações relativas à origem e sequências dos Títulos, localização, valor estimado e área certa ou aproximada das terras de quem se julgar legítimo proprietário ou ocupante; suas confrontações e nome dos confrontantes; natureza, qualidade e valor das benfeitorias; culturas e criações nelas existentes; financiamento e ônus incidentes sobre o imóvel e comprovantes de impostos pagos, se houver.
O Edital de Convocação conterá a delimitação perimétrica da área a ser discriminada com suas características e será dirigido, nominalmente, a todos os interessados, proprietários, ocupantes, confinantes certos e respectivos cônjuges, bem como aos demais interessados incertos ou desconhecidos.
O Edital deverá ter a maior divulgação possível, observado o seguinte procedimento:
Afixação em lugar público na Sede do Município;
publicação no Diário Oficial do Estado, uma vez, e duas vezes em Jornal Local, no prazo máximo de quinze (15) dias.
O prazo de apresentação dos interessados será contado a partir da última publicação.
A Comissão autuará em processará a documentação recebida de cada interessado, em separado, de modo a ficar bem caracterizado o domínio ou a ocupação com suas respectivas confrontações.
Constituído o processo, deverá ser realizada, desde logo, obrigatoriamente, a vistoria para identificação dos imóveis e, se forem necessárias, outras diligências.
Encerrado o prazo estabelecido no Edital de Convocação, o Presidente da Comissão, dentro de trinta (30) dias improrrogáveis, deverá pronunciar-se sobre as alegações, Títulos de Domínio, Documentos dos interessados de boa-fé das ocupações, mandando lavrar os respectivos termos.
Concluídos os trabalhos demarcatórios, o Presidente da Comissão mandará lavrar o Termo de Encerramento da Discriminação Administrativa, do qual constarão, obrigatoriamente:
O mapa detalhado da área discriminada;
O rol de terras devolutas apuradas, com suas respectivas confrontações;
A descrição dos acordos realizados;
A relação das áreas com Titulação transcrita no Registro de Imóveis, cujos presumidos proprietários ou ocupantes não atenderam ao Edital de convocação ou à Notificação;
O rol das ocupações legitimáveis;
O rol das propriedades reconhecidas;
A relação dos imóveis cujos Títulos suscitaram dúvidas.
Encerrado o Processo Discriminatório a Prefeitura Municipal providenciará o Registro em nome do Município, das terras devolutas discriminadas.
Fica a Prefeitura Municipal, autorizada a celebrar Convênio com o governo do Estado de Mato Grosso do Sul, no que for necessário para a regularização do registro e abertura de matrícula da área discriminada.
Aplica-se, quanto as omissões desta Lei, as disposições da Lei Federal nº 6.383, de 07 de Dezembro de 1976, no que for cabível.
Nas áreas que não excederem a 1.000 m², com ocupação comprovada e levantamento de edificação para o uso do particular, poderá a Prefeitura Municipal expedir o Título aquisitivo de propriedade de "legitimação de posse", desde que o beneficiado não seja proprietário de outro bem imóvel no município.
Havendo excesso de área ou no caso de já ser proprietário o particular, poderá a Prefeitura Municipal vender as áreas ocupadas ao mesmo, pelo valor de pauta estabelecida por Decreto.
As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão à conta da rubrica 3.1.3.2, suplementada se necessário.
exceção da parte auto-aplicável da Lei, deverá o Poder Executivo regulamentá-la no prazo de sessenta (60) dias a partir da publicação.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se qualquer disposição em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL - COXIM-MS., 05 DE JUNHO DE 1986
JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS Prefeito Municipal
DESPACHO: De conformidade com o Artigo 78 da Lei Complementar nº 7 de 20 de Novembro de 1981, sanciono a seguinte lei para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
ASSINATURA NO ORIGINAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27 de junho de 1986