ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE COXIM LEI Nº 278/1972 DE 03/06/1972 “Dispõe sobre autorização ao Executivo ass i- nar Convênio de Cont rato com as firmas S A- NEMAT e CEMAT”. A Câmara Municipal de Coxim-MT, aprova,
Fica autorizado ao Poder Executivo assinar Convênio ou Contrato com as firmas SANEMAT – Saneamento do Estado de Mato Grosso e CEMAT – Centrais Elétricas Mato-grossense S.A.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga‑se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA É do conhecimento da nossa população de maneira especial e com bastante clareza dos nossos nobres representantes e da imensa plêiade nesta Casa, que o desenvolvimento e o progresso de uma região, dependem dos frutos do trabalho de seus habitantes, equacionados pelas autoridades competentes e num clima sadio de int e- gração federal, est adual e municipal, todos num esforço conjunto de civismo e amor à Pátria. Com esse espírito, é que achamos por bem aprovar esta Lei autorizando o Chefe do Executivo assinar Contrato com as duas firmas já bastante acreditadas na opinião p ú- pública pelos efetivos serviços prestados em outros municípios, com o seja: Campo Grande, Corumbá, etc. solucionando problemas que antes pareciam impossíveis – energia elétri- ca e saneamento. Nós sabemos e estamos bastante conscientes de que o nosso munic í- pio não tem condições, quer seja financeira como tecnicamente para s olucionar essa an- gustiante situação – falta de energia elétrica e saneamento, os quais são de necessid a- des vitais em escala cada vez mais crescente na atual sociedade. Ainda mais como o despontar da tarefa seja Prodoeste. Nobres colegas! Não devemos fica r a margem como simples expectador de críticos, mas sim, jamais, digo, somar esforços por menos que s e- ja, será de grande valia nessa meta que corajosamente tem empenhado o Chefe da N a- ção, e aqui, mais do que nunca, os nobres vereadores, não faltarão com se us patriotis- mos indispensáveis aprovando esta Lei.
Sala das Sessões., em 03 de Junho de 1972. João Marques da Silva Marcelino Cândido Severino Antônio Félix da Silva
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03 de junho de 1972