LEI Nº 583/88, DE 18/10/88
"Dispõe sobre redução de débi tos inscritos ou não em Dívida Ativa, parcelamento e dá ou tras providências.
O Prefeito Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, Faço saber que a Câmara Municipal de Coxim, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Os débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, corrigidos até 31 de agosto de 1.988, poderão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, ser pagos com redução de 60% (sessenta por cento) de seu montante com pagamento à vista, e com redu ção de 50% (cinqüenta por cento) do seu montante, em até 03 (três) parcelas me nsais, iguais e em cruzados, uma no ato do parcelamento e as demais vencíveis de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias, a contar do pagaamento da primeira parcela.
O pagamento e o parcelamento de débitos ajuiza dos serão feitos na Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal, que requererá a suspensão do processo de Execução final até a quitação do débito, correndo por conta do contribuinte as despesas processuais e honorários advocatícios, quando for o caso.
Os débitos até 31 de agosto de 1.988, ainda não inscri tos em dívida ativa decorrentes do ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), IPTU (Imposto Predial e Te rritorial urbano), noti ficados ou não, inclusive os em abertos. E os demais débitos tributá rios identificados, poderão no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta lei, ser pagos com redução d e 50% (cinqüenta por cento) do seu montante, em até 03 (três) parcelas iguais e em cruzados, sendo uma no ato do parcelamento e as demais pagáveis de 30 (trin ta) em 30 (trinta) dias, a contar da data do pagamento da primeira parcela.
Os débitos de que trata este artigo, serão apu rados e corrigidos até 31 de agosto de 1.988, com base no índice de correção monetária.
Os débitos anteriormente parcelados, serão convertidos em cruzados, a partir da vigência desta Lei, co m redução de 50% (cin qüenta por cento) do valor apurado com base nas Obrigaçõ·es do Tesouro Nacional do mês de agosto de 1.988, e pagos de uma só vez.
Não se icluem nas disposições deste artigo o débito proveniente dos impostos, co ntribuições de melhorias e taxas relativas ao exercício de 1.988.
O não atendimento das disposições contidas nesta Lei, o não cumprimento do compromisso assumido no parcelamento, importará na perda dos seus benefícios e a imediata inscrição em dívida ativa, com todos os acréscimos legais.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DESPACHO: De conformidade com o Artigo 78 da Lei Complementar nº 7, de 20 de novembro de 1981, sanciono a seguinte lei para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
GABINETE DO PREFEITO EM 18 DE OUTUBRO DE 1988.
JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ASSINATURA NO ORIGINAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18 de outubro de 1988