LEI Nº 595/89, DE 21/02/89 "Institui o Imposto de Transmissão Inter-Vivos, a qualquer Título por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição e dá outras providências." O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM -MS, Faço saber que a Câmara Municipal de Coxim-MS., aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Fica instituído o imposto sobre transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto o de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
O imposto de que trata o artigo anterior tem como fato gerador:
a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, de propriedade ou de domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como tais definidos na Lei Civil.
a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia.
a cessão de direitos relativos a transferências referidas nos incisos I e II.
Estão compreendidos na incidência do imposto:
a compra e venda de bens imóveis ou ato equivalente, sem cláusulas de arrependimento ou cessão de direitos dele decorrentes;
a incorporação de bens imóveis ou direitos reais do patrimônio de pessoa jurídica, ressalvado o disposto nos incisos III e IV do artigo 5º.
a compra e venda de benfeitorias, excetuadas as indenizações daquelas feita pelo proprietário ao locatário;
a arrematação, adjudicação e remissão em halla pública de bens imóveis;
o excesso de quinhão lançado por um dos cônjuges sem separação judicial ou divórcio, na divisão do patrimônio comum para efeitos de dissolução da sociedade conjugal;
a instituição e substituição fideicomissária;
a sub-rogação de bens inalienáveis;
a constituição de enfiteuse e subenfiteuse;
a transmissão de bens imóveis, sem prejuízo do disposto nos incisos anteriores, em consequência de:
a transferência de direito sobre construção existente em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo.
permuta de bens imóveis ou de direito a ele relativos.
a cessão de direitos de usufruto sobre bens imóveis.
torna ou reposição que ocorra nas partilhas, em virtude de separação judicial ou divórcio quando qualquer interessado receber dos imóveis situados no território do Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor da quota-parte que lhe é devida da totalidade dos bens, incidindo sobre a diferença.
a aquisição de terras devolutas.
quaisquer outros atos translativos de propriedade de imóveis e de direito a ele relativos, situados no Município, sujeitos a transcrição na forma da Lei.
Será devido novo imposto:
O imposto é devido quando o imóvel transmitido ou sobre o que versarem os direitos transmitidos ou cedidos esteja situado em território do Município, mesmo que a mutação patrimonial decorre de contrato celebrado fora dela.
CAPÍTULO II
O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou de direito a ele relativos quando:
o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações;
o adquirente for partido político, templo de qualquer credo, instituição de educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais;
efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
decorrente de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica;
O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Considere-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da Receita Operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição decorrer de transações mencionadas neste artigo.
Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no artigo anterior, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data de aquisição.
Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data de aquisição, sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre ele.
As instituições de educação e assistência social deverão observar, ainda, os seguintes requisitos:
Não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou das suas rendas a título de lucro ou participação no resultado;
Aplicar integralmente no país os seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
Manter escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
CAPÍTULO III
São isentos do imposto:
a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono de propriedade;
a transmissão decorrente de execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinados ou executados por órgãos públicos ou seus agentes;
a transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária;
a aquisição de moradia realizada por ex-combatentes, suas viúvas que não contraírem novas núpcias e seus filhos menores ou incapazes, quando o valor do imóvel não ultrapassar o valor de 100 (cem) MVR - Maior Valor de Referência mediante o atendimento dos seguintes requisitos:
as aquisições de bens imóveis para utilização própria, feitas por pessoas físicas ou jurídicas que explorem ou venham a explorar, no território do Município, estabelecimentos de interesse turístico, assim considerados pelos órgãos competentes do Estado, desde que registrados na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, e atendidos os requisitos previstos nos regulamentos especiais.
CAPÍTULO IV
São contribuintes do imposto:
o adquirente ou cessionário dos bens ou direito transmitidos ou cedidos;
na permuta, cada um dos permutantes.
Nas transmissões ou cessões que se efetuarem sem o recolhimento devido, ficam solidariamente responsáveis por este pagamento, o transmitente e o cedente, conforme o caso.
CAPÍTULO V
A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuídos ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior.
Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo será:
A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada à Repartição Municipal que efetuou o cálculo, acompanhada do laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido.
CAPÍTULO VI
O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas:
nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação:
nas demais transmissões ou cessões efetuadas a título oneroso - 2% (dois por cento).
CAPÍTULO VII
O pagamento do imposto realizar-se-á:
nas transmissões ou cessões por escritura pública, antes de sua lavratura;
nas transmissões ou cessões por documento particular, mediante a apresentação do mesmo à fiscalização, dentro de 30 (trinta) dias de sua assinatura;
nas transmissões ou cessões por meio de procuração em causa própria ou documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo instrumento;
nas transmissões em virtude de sentença judicial, dentro de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado;
na arrematação, adjudicação, remissão e no usucapião, até 30 (trinta) dias após o ato ou trânsito em julgado da sentença mediante guia de arrematação expedida pelo Escrivão do Feito;
nas aquisições de terras devolutas, antes de assinando o respectivo título, que deverá ser apresentado a autoridade fiscal competente para cálculo do imposto e no qual será anotada a guia de arrecadação;
nas formas ou devoluções em que sejam interessados inca pazes, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da intimação do despacho que se autorizar;
na acessão física, até a data do pagamento de indenização;
o pagamento do imposto para os casos de escrituras lavradas fora do Município, à data do registro da Escritura no Cartório competente, época em que será procedida a avaliação do imóvel, levando-se em conta o valor venal do mesmo dia da apresentação da aludida escritura.
O imposto será recolhido através de guia de arrecadação visada pelo órgão Municipal competente.
CAPÍTULO VIII
O sujeito passivo é obrigado a apresentar, na repartição competente da Prefeitura, os documentos e informações necessários ao lançamento do imposto, conforme, estabelecido em Regulamento.
Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago.
Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavraram.
Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título à Repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a partir da data em que for lavrado o contrato, cara de adjudicação ou arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito.
CAPÍTULO IX
O imposto recolhido será devolvido, no todo ou em parte, quando:
não se completar o ato ou contrato sobre o que se tiver pago, depois de requerido com provas bastantes e suficientes;
for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato pelo qual tiver sido pago;
for, posteriormente, reconhecida a não incidência ou o direito à isenção;
houver sido recolhido a maior.
CAPÍTULO X
Os escrivães e tabeliães oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da justiça não poderão praticar atos que importem em transmissão de bens imóveis ou de direitos a ele relativos, bem como suas cessões, sem que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor, no instrumento respectivo.
Os serventuários referidos no artigo anterior ficam obrigados a facilitar a fiscalização da Fazenda Municipal, os exames em Cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, gratuitamente, quando solicitado, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados e concernentes a imóveis ou direitos a ele relativos.
CAPÍTULO XI
O adquirente de imóvel ou de direito a ele relativo, que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora, dentro do prazo previsto no artigo 16, ficará sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto.
O não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta Lei, sujeita o infrator à multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido.
Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumprirem o previsto no artigo 18.
A omissão ou inexatidão fraudulenta da declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, sujeitará o contribuinte a multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado.
Igual multa será aplicada a qualquer pessoa inclusive serventuários, que intervenha no negócio jurídico ou na declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.
O contribuinte que deixar de mencionar os frutos pendentes, outros bens transmitidos juntamente com a propriedade, fica sujeito à multa de 100% (cem por cento) do imposto sonegado.
CAPÍTULO XII
Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como de cessão dos respectivos direitos, acumulados com contrato de construção, por empreitada de mão-de-obra e materiais, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitorias no Estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade.
O promissário-comprador de lote de terreno que construir no imóvel antes de receber a escritura definitiva, ficará sujeito ao pagamento do imposto sobre o valor da construção e/ou melhoria, salvo se comprovar que as obras referidas foram feitas após o contrato de compra e venda, mediante exibição de um dos seguintes documentos:
alvará de licença para construção;
contrato de empreitada de mão-de-obra;
notas fiscais de material adquirido para a construção;
certidão de regularidade de situação de obra, perante o Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS.
Enquanto não for, definitivamente, organizado o cadastro imobiliário do Município o imposto será recolhido de acordo com o preço ou valor constante da escritura ou do instrumento particular, conforme o caso.
Provado, em qualquer caso, que o preço ou valor constante do instrumento de transmissão for inferior ao realmente contratado, será aplicada, a ambos os contratantes, multa equivalente a três vezes a diferença do imposto não recolhido, sem prejuízo do imposto devido.
O Poder Executivo regulamentará dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a presente Lei.
O crédito tributário não liquidado na época própria fica sujeito à atualização monetária.
Aplicam, no que couber os princípios, normas e demais disposições do Código Tributário Municipal relativos à administração tributária.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de março de 1989, revogadas as disposições em contrário.
DESPACHO: Na conformidade do disposto no Artigo 78, da Lei Complementar nº 7, de 20 de Novembro de 1.981, sanciono a presente Lei para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Gabinete do Prefeito em, 21 de Fevereiro de 1989.
Dr. Flávio Garcia da Silveira Neto
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21 de fevereiro de 1989