LEI Nº 653/91, DE 23 DE MAIO DE 1991. "Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências." O Prefeito Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal de Coxim, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DOS OBJETIVOS
Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem como objetivo criar condições financeiras e de gerência de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:
o atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
a vigilância sanitária;
a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesses individual e coletivo correspondentes;
o controle e a fiscalização das agressões ao Meio Ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual.
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
O Fundo Municipal de Saúde, ficará subordina do diretamente ao Secretário Municipal de Saúde.
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde as demonstrações mensais mencionadas no Inciso anterior;
submeter ao Conselho Municipal de Saúde, as demonstrações mensais de Receita e Despesa do Fundo;
encaminhar à Contabilidade Geral do Município as demonstrações mencionadas no Inciso anterior;
subdelegar competências as responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integrem a Rede Municipal;
assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso;
ordenar empenhos e pagamentos das Despesas do Fundo;
firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
São atribuições do Coordenador do Fundo:
preparar as demonstrações mensais de Receita e Despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;
manter os controles necessários a execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
manter, em coordenação com o Setor de património da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
encaminhar à Contabilidade Geral do Município:
mensalmente, as demonstrações de Receitas e Despesas;
trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;
anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o Balanço Geral do Fundo.
firmar, com o responsável pelos controles de execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
preparar os Relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde;
providenciar, junto à Contabilidade Geral do Município, as demonstrações que incidem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;
manter os controles necessários sobre convênios ou Contratos de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;
encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, Relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo Setor privado na forma mencionada no Inciso anterior;
manter o controle e a avaliação da produção das Unidades integrantes da Rede Municipal de Saúde;
encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, Relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela Rede Municipal de Saúde.
DOS RECURSOS DO FUNDO
DOS RECURSOS FINANCEIROS
São Receitas do Fundo:
as transferências oriundas do Orçamento da Seguridade Social como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição da República;
os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;
as parcelas do produto da arrecadação de outras Receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de Lei e de Convênio no Setor;
doações em espécies feitas diretamente para este Fundo.
As Receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em Conta Especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação:
de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
DOS ATIVOS DO FUNDO
Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
disponibilidade monetária em Bancos, ou em Caixa Especial oriundas das Receitas especificadas;
direitos que porventura vier a constituir;
bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema de Saúde do Município:
bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao Sistema de Saúde;
bens móveis e imóveis destinados à administração do Sistema de Saúde do Município.
Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
DO ORÇAMENTO
O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da Universalidade e do equilíbrio.
O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o Orçamento do Município, em obediência ao princípio da Unidade.
O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
DA CONTABILIDADE
A Contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem como objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
A Contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar resultados obtidos.
A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
A contabilidade emitirá Relatórios mensais da gestão, inclusive dos custos dos serviços.
Entende-se por Relatórios de Gestão os Balances mensais de Receita e de Despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a Contabilidade Geral do Município.
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DA DESPESA
Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde a provará o Quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as Unidades Executoras do Sistema Municipal de Saúde.
As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o Exercício, observados o limite fixado no Orçamento e o comportamento de sua execução.
Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os Créditos Adicionais Suplementares e Especiais, autorizados por lei abertos por Decreto do Executivo.
A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
financiamento total ou parcial de Programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
pagamento de vencimentos, salários gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta que participem da execução das ações previstas no artigo 1º da presente Lei;
pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos no Setor saúde, observado o disposto no artigo 199 da Constituição Federal;
aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos Programas;
construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da Rede Física de prestação de serviços de saúde;
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no artigo 1º da presente Lei.
DAS RECEITAS
A execução orçamentária das Receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
DISPOSIÇÕES FINAIS
O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, para cobrir despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei.
As despesas a serem atendidas pelo presente Crédito correrão à conta do Código de Despesa 4130, Investimentos em Regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundos do artigo 43, §§ e inciso da Lei Federal nº 4.320/64.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DESPACHO: De conformidade com o artigo 78 da Lei Complementar nº 7, de 20 de novembro de 1981, sanciono a seguinte Lei para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Gabinete do Prefeito., 23 de maio de 1991. FLÁVIO GARCIA DA SILVEIRA NETO Prefeito Municipal.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23 de maio de 1991