O § 1.º do artigo 22 da Lei Complementar nº. 120/2011 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido do § 1º - A:
(...)
1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado do mal de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids), esclerose múltipla, contaminação de radiação, Transtorno do Espectro Autista (TEA), Síndrome de Down, Síndrome de Guillain-Barré, Microcefalia, doença de Alzheimer, Fibromialgia, Hemofilia, distrofia muscular congênita e outras que forem indicadas em lei, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade, com base na medicina especializada.
1º - A. Para fins da isenção estabelecida no inciso IV deste artigo e no §1.º o imóvel deve ser de propriedade ou residência do contribuinte, cônjuge ou companheiro (a), filhos ou menor com guarda legal, inclusive para fins de adoção, desde que possuírem apenas 01 (uma) unidade imobiliária e percebam renda mensal de até três salários mínimos.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edilson Magro
Prefeito Municipal
Coxim/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02 de dezembro de 2025