A Lei Orgânica do Município de Coxim-MS, passa vigorar com as seguintes alterações:
O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado por incapacidade permanente, compulsoriamente, observado os demais requisitos estabelecidos em lei, ou voluntariamente com 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados os demais requisitos estabelecidos em lei.
A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
o servidor que vier a se aposentar pelo Regime Geral de Previdência Social após a promulgação da presente Emenda à Lei Orgânica, utilizando tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, é responsável pela imediata comunicação do fato ao ente ou órgão de vinculação no Município de Coxim-MS, para providências pertinentes ao encerramento do vínculo nos termos previstos neste parágrafo e no artigo 37, §14 da Constituição Federal, sob pena de responder por eventuais prejuízos acarretados à Administração.
O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. (NR)
É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios no regime próprio de previdência social, ressalvadas as aposentadorias dos servidores com deficiência, dos servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, e a aposentadoria dos ocupantes do cargo de professor, conforme termos definidos em lei complementar municipal.
Poderão ser estabelecidos por lei complementar municipal idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
Poderão ser estabelecidos por lei complementar municipal idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Poderão ser estabelecidos por lei complementar municipal idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores ocupantes do cargo de professor.
O Município instituirá, por meio de lei, contribuições para custeio do regime próprio de previdência social, cobrada de seus servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, em benefício destes, a qual deverá ser igual ou superior a alíquota prevista para o Regime Próprio de Previdência dos servidores da União, observado o art. 9º, §4º e o art. 11, caput da Emenda Constitucional nº 103/2019.
As alíquotas a que se refere o §6º deste artigo poderão ter percentual progressivo de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões, desde que pautada em cálculo que demonstre a preservação do equilíbrio-financeiro atuarial e a observância às demais regras previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019 e na Constituição Federal.
Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo, observado o disposto no inciso X do § 22 do art. 40 da Constituição Federal e no §8º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo, observado o disposto no inciso X do § 22 do art. 40 da Constituição Federal e no §8º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103/2019.
A contribuição extraordinária de que trata o §9º deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do déficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição.
Demonstrada a insuficiência da medida prevista no §8º para equacionar o déficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito do município, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.
Gabinete da Presidência da Mesa Diretora, em 13 de julho de 2022.
Ver. William Meira - Presidente
Ver. Ademir Peteca - 1º Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 13 de julho de 2022