Fica assegurado às Vereadoras da Câmara Municipal de Coxim/MS, no exercício de mandato eletivo, o direito à licença-maternidade, como garantia constitucional de proteção à maternidade, à infância, à saúde da mulher e à dignidade no exercício da representação popular.
A licença-maternidade terá duração mínima de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir do parto, da data da concessão de guarda para fins de adoção ou, nos casos de adoção, nos termos da legislação federal aplicável.
A concessão da licença-maternidade não implica renúncia, perda, suspensão definitiva ou interrupção do mandato eletivo da Vereadora.
A licença poderá ser prorrogada nas hipóteses admitidas pela legislação federal vigente, mediante requerimento formal da Vereadora interessada.
Nos casos em que houver necessidade de internação hospitalar da mãe, do recém-nascido ou de ambos, em decorrência do parto, de complicações gestacionais, do puerpério, de parto prematuro ou de qualquer intercorrência clínica, a contagem do período de licença-maternidade terá início a partir da data da alta hospitalar que ocorrer por último, observada a legislação federal vigente.
A internação hospitalar da mãe, do recém-nascido ou de ambos não poderá ser utilizada para reduzir o período mínimo de licença-maternidade assegurado, nem para restringir o direito ao afastamento integral.
O pagamento da remuneração ou do benefício previdenciário devi urante a licença-maternidade é assegurado independentemente da existência ouda duração da internação hospitalar, nos termos da legislação e aa Ma.
O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos casos de parto prematuro, necessidade de cuidados intensivos do recém-nascido ou outras situações clínicas que justifiquem a internação.
Durante o período de licença-maternidade da Vereadora, não haverá vacância do mandato eletivo, permanecendo íntegros seus direitos políticos e prerrogativas parlamentares.
A equipe do gabinete da Vereadora licenciada dará continuidade regular aos trabalhos administrativos, atendimento à população, acompanhamento de demandas e tramitação de proposições legislativas, assegurando a manutenção das atividades parlamentares.
Fica assegurada à Vereadora, durante o período de licença-maternidade, a possibilidade de participação nas sessões legislativas, reuniões e demais atos parlamentares por meio virtual ou remoto, nos termos do Regimento Interno, garantindo-se o exercício do voto e a contagem para fins de quórum deliberativo.
Na hipótese de convocação de suplente, esta terá caráter estritamente substitutivo e provisório, restrito à participação em atos deliberativos em Plenário e demais votações necessárias ao funcionamento legislativo, não implicando assunção da condução administrativa, política ou programática do mandato.
A eventual convocação de suplente não acarretará qualquer prejuízo à estrutura funcional do gabinete da Vereadora licenciada, que permanecerá em pleno funcionamento, dando continuidade aos trabalhos legislativos, atendimento à população, acompanhamento de proposições e demais atividades inerentes ao mandato eletivo, o qual permanece intacto sob titularidade da parlamentar.
A licença-maternidade não poderá ser interpretada como renúncia, afastamento definitivo ou qualquer hipótese de perda temporária do mandato.
Encerrado o período de licença-maternidade, o retorno da Vereadora titular ao exercício pleno do mandato é automático, imediato e obrigatório, independentemente de deliberação do Plenário ou de qualquer outro ato administrativo.
Com o retorno da Vereadora titular, cessa de pleno direito o exercício do mandato pelo suplente.
O suplente não fará jus a qualquer direito de permanência, prorrogação ou recondução ao mandato após o término da licença.
A remuneração, subsídio ou eventual benefício previdenciário relativo ao período de licença-maternidade observará o regime jurídico e do RE qual a Vereadora estiver vinculada, nos termos da legislação federal, não i caido está Lei na criação ou ampliação de despesa pública ms .
Após o retorno ao exercício do mandato, fica assegurado à Vereadora lactante o direito à amamentação, inclusive mediante: - adequação razoável da agenda legislativa e das atividades parlamentares; - possibilidade de ausentar-se temporariamente das atividades presenciais para amamentação ou extração de leitematerno; - garantia, sempre que possível, de ambiente digno, reservado e adequado para amamentação ou coleta de leitenas dependências da Câmara Municipal.
O direito previsto neste artigo poderá ser exercido até que a criança complete 24 (vinte e quatro) meses de idade, respeitada a natureza política do mandato eletivo.
A aplicação desta Lei não altera a natureza do mandato eletivo, não cria vínculo estatutário ou funcional e não afasta as disposições constitucionais, eleitorais e regimentais que regem a atividade parlamentar.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal poderá editar atos administrativos complementares, exclusivamente para fins operacionais, vedada qualquer restrição ou supressão dos direitos assegurados por esta Lei.
O Poder Legislativo Municipal promoverá a adequação do Regimento Interno da Câmara Municipal de Coxim e demais normas correlatas às disposições desta Lei, no que couber, a fim de assegurar sua plena aplicabilidade.
A compatibilização normativa deverá observar, especialmente, os procedimentos relativos à licençamaternidade parlamentar, participação remota em sessões, manutenção das atividades de gabinete e eventual convocação de suplente em caráter substitutivo.
O prazo para promoção das alterações regimentais e administrativas necessárias será de até 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei.
Até que se concluam as adequações pre feras neste artigo, as disposições desta Lei terão aplicação imediata, prevalecendo sobre A regimentais em sentido-contrário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edilson Magro
Prefeito Municipal
Coxim/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29 de abril de 2026