LEI Nº 663/91, DE 31 DE OUTUBRO DE 1991
Autoriza o Poder Executivo Municipal, a contratar parcelamento de Dívida para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, e dá outras providências.
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a, em nome do Município de Coxim, contratar parcelamento de dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução nº 042/91, de 24/06/91, do Conselho Curador do FGTS, no valor de Cr$ 116.165.231,24 (cento e dezesseis milhões, cento e sessenta e cinco mil, duzentos e trinta e um cruzeiros e vinte e quatro centavos), atualizado até 20/08/91.
Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.
O parcelamento será contratado em 180 (cento e oitenta) prestações mensais.
O Poder Executivo consignará nos Orçamentos Anual e Plurianual do Município, durante o prazo de vigência do parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DESPACHO: De conformidade com o artigo 78 da Lei Complementar nº 7, de 20 de novembro de 1981, sanciono a seguinte Lei para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Gabinete do Prefeito., 31 de Outubro de 1991. FLÁVIO GARCIA DA SILVEIRA NETO Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 31 de outubro de 1991