Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar serviços de implantação de estação de piscicultura em propriedades particulares do Município, através de máquinas e equipamentos necessários a execução dos serviços de escavação, aterro e desaterro, até o limite máximo de 02 (duas) hectares de área implantada.
Os serviços somente poderão ter início após a aprovação prévia do Projeto Técnico pelas entidades competentes de fiscalização e Meio Ambiente os quais são de exclusiva responsabilidade do particular beneficiário, cabendo ao Poder Executivo somente a execução dos serviços de implantação da estação de piscicultura.
Correrão à conta do particular beneficiário, as despesas com combustíveis, transporte de maquinários e equipamentos, a comodação e alimentação de operadores destes, sendo ainda obrigatório o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do horário efetivamente trabalhado da máquina; a valores de mercado, o qual será transformado em kg (quilograma) de peixe, que será pago ao Município de Coxim na época da safra.
Será dado a carência de 02 (dois) anos para o início do pagamento dos serviços prestados pelo Município, o qual dar‑se‑á parceladamente no prazo de 03 (três) anos, nos seguintes percentuais:
20% no 3º ano de implantação;
30% no 4º ano de implantação e;
50% no 5º ano de implantação.
A produção das safras que o Município de Coxim, vier a perceber em pagamento aos serviços prestados, destinar‑‑se‑ão às escolas municipais e entidades filantrópicas.
Após a execução dos serviços pelo Município, será celebrado Contrato entre este e o Particular beneficiário, em que se assegure ao Município, o pleno recebimento pelos serviços prestados.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09 de junho de 1993