LEI Nº 750/93, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1993
"Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faz saber que a Câmara Municipal de Coxim aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, órgão controlador e deliberativo das ações em todos os níveis, observado o disposto no artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de Junho de 1990.
Compete ao Conselho:
propor, no âmbito do Município, o atendimento aos direitos da criança e do adolescente, através de:
políticas sociais básicas;
políticas e programas de assistência social em caráter supletivo, para aqueles que dele necessitem;
serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;
proteção jurídico-social por identidade de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
controlar ações governamentais e não governamentais, com atuação destinada à infância e à adolescência no Município, com vistas à consecução das diretrizes e objetivos definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
apoiar, sugerir planos, programas ou projetos no território do Município, sejam da iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo promover e assegurar direitos, garantindo a proteção integral à infância e à adolescência.
A concessão, pelo Poder Público, de qualquer subvenção ou auxílio às entidades que, de qualquer modo, tenham por objetivo a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente estará condicionada ao registro prévio das entidades não governamentais e respectivos programas e à inscrição dos programas propostos pelos órgãos governamentais junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que manterá registro atualizado, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.
Todas as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente só terão validade quando aprovadas pela maioria absoluta de seus membros divulgada na imprensa local.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão vinculado a Prefeitura Municipal de Coxim, será constituído por 10 (dez) membros indicados paritariamente pelas instituições públicas governamentais e não governamentais que atuam no Município, sendo:
05 (cinco) membros representantes do Poder Executivo Municipal (preferencialmente a Coordenadoria de Promoção e Assistência Social, Secretarias Municipais de Educação, Saúde, Administração e outros).
05 (cinco) membros representantes das instituições públicas não governamentais, legalmente constituídas que atuam na área da criança e da adolescência, indicadas através de Assembléia Geral, da qual participarão, com direito a voto, 02 (dois) delegados de cada uma das referidas instituições regularmente inscritas no Conselho de que trata este artigo ou, no caso da primeira indicação, inscritas junto à autoridade judiciária local.
Além dos titulares, as entidades nominadas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo indicarão igual número de suplentes.
O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por uma vez, por igual período.
A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
O exercício da função de Conselheiro será considerado prioritário, sendo justificadas as ausências a quaisquer outros serviços quando determinado pelo seu comparecimento às sessões do Conselho ou pela participação em diligências autorizadas por este.
Perderá o mandato o Conselheiro que faltar injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no período de um ano, ou for condenado em sentença por crime ou contravenção penal de qualquer natureza prevista em Lei.
O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitará aos órgãos competentes, 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato, a indicação de novos membros, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA terá a seguinte estrutura:
Presidência;
Vice-presidência;
Secretaria;
Plenário.
Compete, ainda, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
Propor ao Poder Executivo, alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento à criança e ao adolescente;
Assessorar o Poder Executivo na definição da dotação orçamentária a ser destinada à execução das políticas de que trata o inciso I do artigo 2º desta Lei;
Definir a política de administração e aplicação dos recursos financeiros que a construir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em cada exercício;
Difundir e divulgar suplemento a política municipal destinada à criança e ao adolescente;
Estimular a capacitação dos técnicos e educadores envolvidos no atendimento direto à criança e ao adolescente, com o objetivo de difundir, discutir e reavaliar as políticas de atendimento;
encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, exclusão, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e o adolescente, controlando o encaminhamento das medidas necessárias a sua apuração;
Apoiar e propor planos, programas e projetos de estudos, pesquisas, publicações e mobilização da sociedade que visem à promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
Incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da criança e do adolescente;
Manter contato com as delegacias especializadas de polícia, entidades de internação, acolhimento e demais instituições públicas e privadas acerca do atendimento oferecido às crianças e aos adolescentes;
Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
Dar posse aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, para o mandato sucessivo;
Convocar o Suplente no caso de vacância do cargo de Conselheiro;
Propor modificações nas estruturas dos Sistemas Municipais que visem à promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Nos primeiros trinta dias de cada mandato o Conselho indicará entre seus pares, respeitando alternadamente a origem de suas representações, o:
Presidente;
Vice-presidente;
Secretário.
A administração Municipal, cederá o espaço físico, as instalações e os recursos humanos eventualmente necessários à manutenção do funcionamento regular do Conselho.
A primeira Assembléia das instituições não governamentais de que trata o Parágrafo 2º do artigo 5º desta Lei será convocada pelo Prefeito Municipal, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a data de sua publicação, as quais indicarão ao Poder Executivo os seus representantes.
O Prefeito Municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Lei para dar posse ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
O Conselho Municipal, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data da posse de seus membros para revisar e aprovar o Regimento Interno, que disporá sobre seu funcionamento e atribuições do Presidente, Vice‑presidente, Secretários e demais Conselheiros.
O Conselho Municipal disporá de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei para apresentar ao Poder Executivo Municipal, proposta de Lei de criação e regulamentação dos Conselhos Tutelares.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei Municipal nº 638/90, de 27 de Dezembro de 1990 e demais disposições em contrário, e em especial as que estejam em desacordo com a Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Gabinete do Prefeito Municipal, 17 de Novembro de 1993.
Moacir Kohl Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16 de novembro de 1993