Aos contribuintes que estejam com seus débi tos fiscais inscritos em Dívida Ativa Mun icipal, que efetuarem o pagamento total desses débitos até o dia 15 de dezembro de 1993, fica concedida a isenção de mul tas e o desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do débito atualizado, para pagamento a vista.
Os débitos inscritos em Dívida Ativa poderão ter seu pagamento parcelado em até 03 (três) vezes iguais, com a concessão de isenção de multas, desde que o pagamento da 1ª parcela ocorra até o dia 15 de dezembro de 1993.
O não pagamento das demais parcel as na data de seu vencimento, ensejará na automática suspensão dos benefícios concedidos.
Esta Lei entrará em vigor na data de usa publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24 de novembro de 1993