LEI Nº 782/94, DE 30/06/94
"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1995, e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Esta Lei, fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município de Coxim, para o Exercício Financeiro de 1995, compreendendo:
Metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
orientações pra os Orçamentos Anuais do Município, neles incluídos os correspondentes Créditos Adicionais;
Limites para a elaboração das Propostas Orçamentárias dos Poderes Legislativ o e Executivo.
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
DAS DIRETRIZES GERAIS
Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as Diretrizes Gerais, para elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município, relativa ao exercício de 1995, contendo os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, evidenciando o Programa de Trabalho do Executivo.
Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão além dos Poderes, seus Fundos, órgãos e as instituições mantidas pelo Poder Público.
\u00c9 vedada a vinculação da Receita de Impostos a órgãos, Fundo ou despesas, nos termos do Inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.
A Lei Orçamentária para 1995, destinará para aplicação na manutenção e desenvolvimento e qualidade do ensino, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento), da receita resultante de impostos, na forma prevista no art. 212, da Constituição Federal, reservados os percentuais destinados a Educação Pré-escolar e ao ensino fundamental voltado aos portadores de necessidades educacionais especiais, estabelecidos na Resolução nº 01, de 06 de fevereiro de 1991, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
A Receita e a Despesa serão orçadas a preços de agosto de 1994 e projetadas com base no comportamento da Receita, considerando-se, a tendência de arrecadação do Exercício e as previsões de índices inflacionário do período.
A Lei Orçamentária contará, autorização ao Executivo para:
abertura de créditos suplementares até determinado limite que será nela explicitado;
realizar operações de Crédito por antecipação da Receita, conforme permissão contida no § 8º do artigo 165, obedecendo o limite estabelecido no Inciso III do art. 167, todos da Constituição Federal.
Nem poderão ser incluídas despesas com a aquisição de imóvel, início de obras de construção ou ampliação, novas locações ou arrendamentos de imóveis, inclusive residenciais, para a Administração Pública Municipal, ressalvadas as relacionadas com as prioridades estabelecidas nos Anexos desta Lei.
Nem poderão ser incluídas quaisquer dotações destinadas à aquisição de mobiliário e equipamento, ressalvadas as relativas à reposição de bens sinistrados com perda total, as autorizadas nas leis que instituíram os Fundos e as relacionadas e/ as prioridades estabelecidas nos Anexos desta Lei.
As despesas de custeio não poderão ter aumento superior a variação do Índice Oficial de Inflação, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente da expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestado à comunidade ou de novas atribuições recebidas no Exercício de 1994 ou no decorrer de 1995.
É vedada a inclusão na Lei Orçamentária bem como em suas alterações, de dotação orçamentária para entidades e associações, de qualquer gêiner, exceção feita as creches e escolas para atendimento Pré-Escolar, associações e entidades sem fins lucrativos de caráter assistencial, filantrópico e de desporto amador, observando-se ainda, as disposições contidas no art. 19 da Constituição Federal.
As despesas a conta de investimentos em regime de execução especial, poderão ser realizadas somente em caráter excepcional, quando não dispuser de referenciais para efetivação do desdobramento da despesa em seus respectivos elementos, ou de atendimento ao disposto no § 3º do art. 165 da Constituição Estadual.
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Nihil;
O Orçamento Fiscal fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, e estimará as Receitas efetivas e potenciais.
Os recursos ordinários do município somente poderão ser programados para atender despesas de capital após atendidas despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional, precatórios judiciais, bem como, a contrapartida de convênio e de programas financiados e aprovados por outras esferas de governo.
Na fixação da programação da despesa deverão ser observadas as prioridades constantes do Anexo I, desta Lei.
O Orçamento da Seguridade Social obedecerá ao definido nos artigos 173, 181 e 185, da Constituição Estadual e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
das contribuições sociais a que se refere o § 1º, do artigo 181, da Constituição Estadual;
das Receitas próprias dos órgãos, entidades e fundos que integram o Orçamento de que trata este artigo;
de transferência de recursos do município, sob forma de contribuições;
de convênio ou transferências de recursos do Estado e/ou da União.
A Proposta Orçamentária da Seguridade Social, será elaborada pelas Unidades Orçamentárias, respeitando as prioridades definidas no Anexo II desta Lei, as quais competirão também acompanhar e avaliar a respectiva Execução Orçamentária e execução física dos Projetos.
Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a Programação do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, a discriminação da Despesa far-se-á por categoria de programação (Projeto/Atividade, identificando-se, pelo menos, para cada uma, no seu menor nível;
O Orçamento a que pertence;
A natureza da despesa, obedecendo, a seguinte classificação.
DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos Sociais - destinadas ao atendimento de despesas com pessoal civil e militar, obrigações patronais, inativos, pensionistas e salário-família.
Juros e encargos da dívida - cobertura de despesas com juros e encargos da dívida interna e externa;
Outras Despesas Correntes - atendimento das demais despesas correntes não especificadas nos grupos relacionados nos itens anteriores.
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos - despesa destinada a obras e instalações, equipamentos e materiais permanentes, investimentos em regime de execução especial, diversos investimentos e sentenças judiciais;
Amortização da dívida - recursos destinados a amortização da dívida interna e externa e diferenças de câmbio;
Outras Despesas de Capital - atendimento das demais despesas de capital não especificadas nos grupos relacionados nos itens anteriores.
As despesas e as receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como, do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o "déficit" ou seu "superávit" corrente e o total de cada um dos orçamentos.
A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros, os seguintes demonstrativos:
Das Receitas do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois Orçamentos, que obedecerá ao previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Da natureza da despesa, para órgão obedecendo classificação estabelecida no inciso II, do "caput" deste artigo.
Dos Recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto nos artigos 182 ao 192 da Lei Orgânica do Município.
Além do disposto no "caput" deste artigo, o resumo geral das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como, do conjunto dos dois Orçamentos, será apresentado obedecendo forma semelhante a prevista no Anexo II, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Os Orçamentos de que trata o "caput" deste artigo, serão identificados por Projetos ou Atividades, os quais serão integrados por título e descrição dos objetivos contendo as respectivas metas ou ação pública esperada.
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Ao Poder Legislativo, assegurada a autonomia financeira e administrativa, será elaborada a sua Proposta Orçamentária dentro do limite percentual de 10% (dez por cento) das Receitas Correntes do Município.
No transcurso da execução orçamentária do Exercício de 1995, o percentual de que trata o "caput" deste artigo, será repassado com base na Receita Corrente efetivamente arrecadada, tendo como base de cálculo a Receita do mês anterior.
No repasse dos recursos financeiros ao Poder Legislativo, deverá ser observada a proporção entre o Orçamento Global e a Receita efetivamente arrecadada.
DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Na programação de investimentos serão observadas as prioridades constantes dos Anexos desta Lei.
Os investimentos em fase de execução terão preferências sobre novos Projetos.
Não poderão ser programados novos Projetos:
À custa de anulação de Projetos de Investimentos em andamento, desde que tenham sido executados 10% (dez por cento) do Projeto;
Sem prévia comprovação de sua viabilidade técnica, econômica e financeira.
Os investimentos a que se refere o artigo anterior, serão detalhados por categoria de programação, atendendo o disposto no § 4º do artigo 15 desta Lei.
O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do município e o Plano Plurianual, procederá a seleção das prioridades dentre as relacionadas nos Anexos desta Lei.
Poderão serão executado programas não elencados desde que financiados com recursos de outras esferas do governo.
O Poder Executivo poderá firmar convêneo com outras esferas de governo, para execução de programas prioritário nas áreas de Educação, Cultura, Saúde, Infraestrutura e Assistência Social com ou sem ônus para o município dentro do exercício.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
As Propostas de modificações no Projeto de Lei Orçamentária, a que se refere o artigo 187 da Lei Orgânica do Município, serão apresentadas, no que couber, com a forma, o nível de detalhamentos, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o Orçamento, nesta Lei.
Para efeito de informação do Poder Legislativo, deverá ainda constar da Proposta Orçamentária, a nível de categoria da programação e por órgão, a origem dos recursos.
O Projeto de Lei Orçamentária será apresentado com a forma e com o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se no que couber, as demais disposições legais.
Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 1994, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação em cada mês, atualizada na forma prevista no art. 5º desta Lei, até sua aprovação pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer Projeto novo.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 30 de Junho de 1994
MOACIR KOHL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 30 de junho de 1994