LEI Nº 782/94, DE 30/06/94
"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1995, e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Esta Lei, fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município de Coxim, para o Exercício Financeiro de 1995, compreendendo:
Metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
orientações pra os Orçamentos Anuais do Município, neles incluídos os correspondentes Créditos Adicionais;
Limites para a elaboração das Propostas Orçamentárias dos Poderes Legislativ o e Executivo.
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
DAS DIRETRIZES GERAIS
Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as Diretrizes Gerais, para elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município, relativa ao exercício de 1995, contendo os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, evidenciando o Programa de Trabalho do Executivo.
Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão além dos Poderes, seus Fundos, órgãos e as instituições mantidas pelo Poder Público.
A Receita e a Despesa serão orçadas a preços de agosto de 1994 e projetadas com base no comportamento da Receita, considerando-se, a tendência de arrecadação do Exercício e as previsões de índices inflacionário do período.
A Lei Orçamentária contará, autorização ao Executivo para:
Nem poderão ser incluídas despesas com a aquisição de imóvel, início de obras de construção ou ampliação, novas locações ou arrendamentos de imóveis, inclusive residenciais, para a Administração Pública Municipal, ressalvadas as relacionadas com as prioridades estabelecidas nos Anexos desta Lei.
Nem poderão ser incluídas quaisquer dotações destinadas à aquisição de mobiliário e equipamento, ressalvadas as relativas à reposição de bens sinistrados com perda total, as autorizadas nas leis que instituíram os Fundos e as relacionadas e/ as prioridades estabelecidas nos Anexos desta Lei.
As despesas de custeio não poderão ter aumento superior a variação do Índice Oficial de Inflação, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente da expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestado à comunidade ou de novas atribuições recebidas no Exercício de 1994 ou no decorrer de 1995.
É vedada a inclusão na Lei Orçamentária bem como em suas alterações, de dotação orçamentária para entidades e associações, de qualquer gêiner, exceção feita as creches e escolas para atendimento Pré-Escolar, associações e entidades sem fins lucrativos de caráter assistencial, filantrópico e de desporto amador, observando-se ainda, as disposições contidas no art. 19 da Constituição Federal.
As despesas a conta de investimentos em regime de execução especial, poderão ser realizadas somente em caráter excepcional, quando não dispuser de referenciais para efetivação do desdobramento da despesa em seus respectivos elementos, ou de atendimento ao disposto no § 3º do art. 165 da Constituição Estadual.
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Nihil;
O Orçamento Fiscal fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, e estimará as Receitas efetivas e potenciais.
O Orçamento da Seguridade Social obedecerá ao definido nos artigos 173, 181 e 185, da Constituição Estadual e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
A Proposta Orçamentária da Seguridade Social, será elaborada pelas Unidades Orçamentárias, respeitando as prioridades definidas no Anexo II desta Lei, as quais competirão também acompanhar e avaliar a respectiva Execução Orçamentária e execução física dos Projetos.
Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a Programação do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, a discriminação da Despesa far-se-á por categoria de programação (Projeto/Atividade, identificando-se, pelo menos, para cada uma, no seu menor nível;
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Ao Poder Legislativo, assegurada a autonomia financeira e administrativa, será elaborada a sua Proposta Orçamentária dentro do limite percentual de 10% (dez por cento) das Receitas Correntes do Município.
No repasse dos recursos financeiros ao Poder Legislativo, deverá ser observada a proporção entre o Orçamento Global e a Receita efetivamente arrecadada.
DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Na programação de investimentos serão observadas as prioridades constantes dos Anexos desta Lei.
O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do município e o Plano Plurianual, procederá a seleção das prioridades dentre as relacionadas nos Anexos desta Lei.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
As Propostas de modificações no Projeto de Lei Orçamentária, a que se refere o artigo 187 da Lei Orgânica do Município, serão apresentadas, no que couber, com a forma, o nível de detalhamentos, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o Orçamento, nesta Lei.
Para efeito de informação do Poder Legislativo, deverá ainda constar da Proposta Orçamentária, a nível de categoria da programação e por órgão, a origem dos recursos.
O Projeto de Lei Orçamentária será apresentado com a forma e com o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se no que couber, as demais disposições legais.
Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 1994, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação em cada mês, atualizada na forma prevista no art. 5º desta Lei, até sua aprovação pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer Projeto novo.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 30 de Junho de 1994
MOACIR KOHL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 30 de junho de 1994