Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar na forma do que dispõe os atos normativos que regulam a matéria, as ações de propriedade do Município, constantes das cautelas das Cias.
As ações mencionadas no art. 1º desta Lei, terá o seu valor mediante negociação pelo preço do Mercado Mobiliário do Pregão Financeiro do dia.
As ações serão negociadas através da Corretora de Câmbios e Valores Mobiliários, devidamente credenciada pela Comissão de Valores Mobiliários.
Os recursos apurados com a venda dessas ações, objeto desta Lei Municipal, serão destinados à despesas decorrentes do Município, cujas dotações encontram‑se consignadas no Orçamento.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ratificando‑se os atos de alienação já executados, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29 de novembro de 1994