LEI Nº 803/95, DE 18/04/95
Institui o FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
I - DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS
Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, destinado a aplicação de recursos, que terá suas fontes constituídas pelo artigo 6º desta Lei, tendo por objetivo o desenvolvimento econômico e social do próprio município, mediante a execução de programa de financiamento aos setores produtivos, em consonância com o Plano Municipal de Desenvolvimento.
O Plano Municipal de Desenvolvimento será elaborado com a finalidade de:
Diagnosticar as potencialidades do Município;
Definir prioridades e necessidades da população;
Estabelecer procedimentos e deflagrar ações indispensáveis ao desenvolvimento auto-sustentado da comunidade segundo suas potencialidades.
Respeitada as disposições do Plano Municipal de Desenvolvimento, serão observadas as seguintes diretrizes na formulação do programa de financiamento:
Concessão de financiamentos exclusivamente aos setores produtivos do Município;
Tratamento preferencial às atividades produtivas de Micro e Pequenos Empreendimentos Municipais, de uso intensivo de matérias‑primas e mão‑de‑obra locais, e as que produzam, beneficiem e comercializem alimentos básicos para consumo da população;
Conjunção do crédito com a assistência técnica especializada para cada Projeto;
Elaboração de orçamento anual para as aplicação de recursos;
Apoio a criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos no município que estimulem a redução das disparidades regionais de renda;
Preservação do Meio Ambiente.
II - DAS MODALIDADES
O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, praticará as seguintes modalidade de operações:
Financiamento de investimentos fixos necessários a execução dos projetos;
Financiamento de capital de giro associado, assim definido o dimensionado para atendimento de necessidades adicionais de giro geradas pela execução do Projeto;
Concessão de aval para obtenção de recursos junto ao Banco do Brasil S.A. pelos beneficiários.
O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, não poderá utilizar para financiamento valores equivalentes a + 10% (dez por cento) dos avais por ele concedidos.
III - DOS BENEFICIÁRIOS
São beneficiários dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social as microempresas e pequenas empresas brasileiras, de capital nacional, que desenvolvam atividades produtivas nos setores industrial, agro‑industrial, comercial e de prestação de serviços.
Considera-se, para efeito de classificação quanto ao porte das empresas, o critério utilizado pelo Banco do Brasil S.A. em sua carteira de crédito comercial industrial.
IV - DOS RECURSOS E APLICAÇÕES
Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social:
Transferências do Município; (0,1% das transferências do F.P.M.)
Recursos de repasses de convênios e/ou contratos - celebrados com organismos de desenvolvimento regional e demais entidades nacionais e internacionais de fomento;
Doações de entidades públicas e privadas que desejem participar de programas de redução de disparidades sociais;
Retornos dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo;
Transferências da União.
Os recursos do Fundo serão aplicados em:
Fomento de atividades produtivas de micro e pequeno portes, visando a geração de empregos e o aumento da renda para trabalhadores e produtores;
Apoio a criação de novos centros, atividades e pólos de desenvolvimento do município, que estimulem a redução das disparidades regionais de renda;
Incentivo a dinamização e diversificação de atividades econômicas;
Treinamento e capacitação dos empresários no sentido de aprimorar suas aptidões, oferecendo-lhes novas tecnologias relativas ao processo produtivo.
Para fim do disposto no inciso IV, o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social poderá celebrar convênio com instituição, empresa ou técnico previamente qualificados, no propósito de elaborar projetos abrangendo aspectos técnicos, financeiros, organizacionais, administrativos, de capacidade gerencial, qualificação de mão‑de‑obra e de comercialização garantindo dessa forma o objetivo do programa.
As liberações, pelo município, dos valores destinados ao Fundo instituído, serão transferidas nas mesmas datas diretamente para conta de depósitos mantida no Banco do Brasil S.A.
O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social assumirá todos os riscos operacionais dos financiamentos concedidos com os seus recursos.
V - DOS LIMITES, PRAZOS, GARANTIAS E ENCARGOS FINANCEIROS
Os financiamentos concedidos pelo Fundo não deverão ultrapassar a 80% (oitenta por cento) do valor financiável do Projeto.
Nos casos onde haja complementação de crédito pelo Banco do Brasil S.A., a soma dos financiamentos não poderá ultrapassar este limite.
Os prazos para pagamento dos financiamentos serão fixados por ocasião da análise do Projeto, em função do seu tempo de execução e da capacidade de pagamento do empreendimento e dos beneficiários, observando‑se os seguintes prazos máximos:
INVESTIMENTO FIXO - Até 05 (cinco) anos, incluindo o período de carência de até 01 (hum) ano;
CAPITAL DE GIRO ASSOCIADO - Até 02 (dois) anos, incluindo o período de carência de até 01 (hum) ano.
Para a constituição de garantias dos financiamentos serão adotados os critérios utilizados pelo Banco do Brasil S.A.
Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social estão sujeitos ao pagamento de juros e encargos de atualização monetária.
A atualização monetária será feita com base na Taxa Referencial (TR) ou qualquer índice que legalmente venha substituí‑la.
As taxas de juros, nesta incluídas comissões e quaisquer outras remunerações, direta ou indiretamente referidas a concessão de crédito, deverão obedecer aos seguintes limites:
Microempresas;
Pequenas empresas.
Os encargos financeiros para os casos de inadimplemento obedecerão aos critérios legalmente admitidos.
VI - DA ADMINISTRAÇÃO
Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social que exercerá a administração do Fundo.
Cabe ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social:
Elaborar o Plano de Desenvolvimento Municipal;
Estabelecer prioridades de aplicação dos recursos do Fundo;
Analisar e enquadrar os Projetos no Plano de Desenvolvimento Municipal;
Acompanhar e avaliar os Projetos financiados, objetivando comprovar a geração de emprego pré‑determinada;
Avaliar os resultados obtidos;
Fiscalizar os Projetos, garantido a correta utilização dos recursos;
Delegar parte de suas funções ao Banco do Brasil S.A.;
Autorizar o Banco do Brasil S.A., até o limite que estabelecer, a conceder financiamentos;
Definir os demais encargos que poderão ser debitados ao Fundo pelo Banco do Brasil S.A.;
Elaborar seu Regimento Interno;
Aprovar os Balancetes mensais e os Balanços Anuais do Fundo, bem como fiscalizar a execução orçamentária e a aplicação dos recursos, juntamente com o Tribunal de Contas do Estado.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social será composto por representantes:
Da Prefeitura Municipal;
Da Câmara Municipal;
De Associações Patronais;
De Associações de Empregados;
De Cooperativas;
De Sindicatos;
Do Banco do Brasil S.A.;
De outras entidades representativas da Sociedade, que tornem o Conselho Tripartite e partário, com representantes do governo, empregados e empregadores, em igual número e com votos equivalentes.
A Prefeitura Municipal será representada pelo Prefeito Municipal, a quem cabe a presidência do Conselho.
Em caso de ausência ou impedimento do Prefeito Municipal, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência do Conselho o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e o Presidente da Câmara dos Vereadores.
O Banco do Brasil S.A., será representado pelo Gerente Geral, ou seu substituto, da Agência gestora do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social.
Os demais representantes serão livremente indicados pelos órgãos ou entidades que representem, dentre os seus integrantes ou associados, e empossados pelo Presidente do Conselho, publicando‑se a Ata respectiva na imprensa no prazo de 20 (vinte) dias.
O mandato dos representantes dos órgãos ou entidades a que se refere o parágrafo anterior será de 02 (dois) anos, permanecendo no cargo até a posse do novo representante.
O Conselho se reunirá ordinariamente a cada 30 (trinta) dias, e extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou de um terceiro dos membros.
As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria dos votos, presentes, no mínimo, metade de seus membros, cabendo ao Presidente, se for o caso, o voto de qualidade.
Os membros do Conselho não farão jus a remuneração de espécie alguma e não terão qualquer vínculo empregatício com o Fundo.
Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social:
Dirigir as Sessões Plenárias do Conselho, orientando os debates e consignando os votos dos Conselheiros presentes;
Convocar as reuniões extraordinárias do Conselho;
Fixar a pauta dos trabalhos;
Submeter a apreciação dos Conselheiros os assuntos e Propostas que dependam da decisão do Conselho;
Resolver as Questões de Ordem suscitadas no curso das Sessões, admitindo a votação dos presentes para a decisão;
Emitir voto de qualidade, se necessário;
Proclamar o resultado das votações;
Cumprir e fazer cumprir as deliberações adotadas, assinando as Resoluções respectivas;
Cuidar para que seja mantida estrita conformidade das decisões do Conselho com os objetivos do Plano Municipal de Desenvolvimento e suas diretrizes e prioridades;
Representar o Conselho e o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, em juízo e fora dele;
Assinar a correspondência do Conselho, bem como as Atas das Reuniões e autenticar os livros respectivos.
VII - DO AGENTE FINANCEIRO
Cabe ao Banco do Brasil S.A., a gestão financeira do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, observadas as atribuições previstas nesta Lei, bem como:
Gerir os recursos do Fundo, controlar suas movimentações e aplicar saldos disponíveis no Mercado Financeiro;
Examinar a viabilidade econômico‑financeira dos Projetos;
Enquadrar as Propostas nas faixas de encargos, fixar os juros e deferir ou não os créditos;
Controlar a situação dos financiamentos, bem como providenciar a cobrança de inadimplementos;
Colocar à disposição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social os demonstrativos com posições mensais dos recursos, aplicações e resultados do Fundo;
Exercer outras atividades inerentes à função de Agente Financeiro do Fundo;
Propor ao Conselho critérios para a destinação dos recursos;
Submeter ao Conselho, para autorização de financiamento, os Projetos que obterem Parecer favorável e que ultrapassem os limites estabelecidos na forma do inciso VIII do artigo 18.
O Banco do Brasil S.A., fará jus a taxa de administração de 4% (quatro por cento) ao ano, a ser paga pelos beneficiários sobre os saldos devedores dos financiamentos.
A remuneração citada no "caput" deste artigo será paga mensalmente.
Como parte da remuneração, o Banco fará jus a diferença positiva, calculada e paga mensalmente, entre as aplicações das disponibilidades do Fundo e a Taxa Referencial (TR) ou outro indexador que legalmente venha a substituí‑la.
VIII - DO CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS
O Fundo terá contabilidade própria, elaborada por empresa contratada, registrando todos os atos e fatos a ele referentes, valendo‑se, para tal, de informações prestadas pelo Banco do Brasil S.A., para elaboração, inclusive, dos Balancetes Mensais e Balanços Anuais, nos termos da legislação pertinente.
O Conselho fará publicar os Balanços Anuais do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social.
O Banco do Brasil S.A., colocará à disposição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social os demonstrativos dos recursos e aplicações do Fundo.
IX - DA DISSOLUÇÃO DO FUNDO
O Município, através do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social e com antecedência mínima de 90 (noventa) dias poderá decretar, por quaisquer motivos, a dissolução do Fundo, cessando todas as suas atividades.
Decretara a dissolução do Fundo, este somente estará definitivamente extinto quando houver a quitação geral de suas obrigações, inclusive para com o Banco do Brasil S.A., que atuará como seu administrador até o recebimento total dos financiamentos concedidos pelo Fundo.
O saldo apurado na conta corrente do Fundo junto ao Banco do Brasil S.A., terá sua destinação decidida pelo conselho, que se encarregará de fixar os critérios para a devolução dos recursos entre os participantes e doadores.
X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social será empossado tão logo seja publicada a Ata de sua constituição, nos termos desta Lei.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL., 20 DE ABRIL DE 1995.
MOACIR KOHL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18 de abril de 1995