ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE COXIM
OBS: ALTERADA PELA LEI Nº 956/2000 DE 03/04/00 E 856/97
LEI NO 816/95
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL a ASSISTÊNCIA «SOCIAL E D OUTRAS PROVIDÊNCIAS , pe
O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a Câmara municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Nos termos da Lei Federal no 8.742, de 07 de dezembro de 1993, a Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que prevê os mínimos sociais e será realizada, no âmbito do Município, através de ações conjuntas de iniciativa da Administração Pública Municipal e da Sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas observadas as disposições desta Lei.
Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social, observado o disposto no artigo 17, 40 da Lei no 8.742, de 07 de dezembro de 1993, órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Municipal responsável pela e, coordenação da Política Municipal de Assistência Social.
Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
aprovar a Política Municipal, em consonância com as diretrizes do Conselho nacional de Assistência Social;
aprovar o Plano Municipal de Assistência Social a partir das deliberações da Conferência Municipal de Assistência Social e de acordo com as prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
normatizar, complementar as ações e regulamentar a Prestação de serviços de natureza pública e privada no campo de Assistência Social, no âmbito do Município;
estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar e OS Programas anuais e plurianuais do Fundo hs io Kohl Municipal de Assistânnia et assess ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL destinados à entidades governamentais e não governamentais;
apreciar e aprovar, preliminarmente, a proposta orçamentária de Assistência Social para compor o Orçamento Municipal;
inscrever e fiscalizar as entidades e órgãos governamentais e não governamentais de Assistência Social, bem como seus programas sm de ação;
convocar, anualmente ou extraordináriamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência municipal de Assistência Social para avaliar a situação da Assistência Social e aprovar diretrizes para aperfeiçoamento do sistema;
fiscalizar e avalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
propor a realização de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos servicos da Assistência Social;
credenciar equipe multiprofissional, apresentada pelo órgão de Assistência Social do Município, conforme dispõe o art. 20, 6º, da Lei Federal no 8.742/983;
regulamentar, suplementar as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, de acordo com o art. 22, da Lei Federal no 8.742/93;
acompanhar as condições de acesso e atendimento da população usuária, pelos órgãos de Assistência Social, requerendo para a correção de desvios constatados;
propor modificações nas estruturas dos Órgãos municipais voltados à promoção da Assistência Social:
elaborar seu Regimento Interno;
zelar pelo cumprimento dos príncipios diretrizes estabelecidas na Lei Federal n L 8.742/93.
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
O Conselho Municipal de Assistência Social, CMAS é composto de 12 (doze) membros e igual número de suplentes, sendo 06 (seis) representantes do Poder Público Municipal e 06 (seis) de órgãos e entidades não governamentais.
Os membros, indicados na forma do artigo anterior, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
A função do Conselho será considerada Serviço Público Relevante, sendo seu exercício prioritário em relação a quaisquer outros serviços.
Os membros do Conselho municipal de Assistência Social - CMAS exercerão seus mandatos, sem gratificação específica.
O Conselho Municipal de Assistência 2, Social - CMAS terá a Seguinte estrutura: T - Plenária; II - Presidência; III - Comissões; IV - Secretaria Executiva.
O Poder Executivo Municipal cederá espaço físico, materiais de consumo, instalações e recursos humanos eventualmente necessários ao funcionamento regular do Conselho.
A forma de funcionamento do Conselho será regulamentada por ato do Poder Executivo Municipal, até 45 (quarenta e cinco) dias após a posse dos Conselheiros.
O Poder Executivo Municipal terá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da publicação desta Lei, para homear e dar posse ao membros do Conselho Municipal de Assistência Social.
Esta Lei entrará em vigor na data de ed? publicação, revogadas as disposicões em contrária É
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24 de novembro de 1995