LEI Nº 828/96, DE 21/05/96 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a Isentar os Idosos, os Deficientes: Físicos, Audiovisuais, Mentais e Múl tiplos, de pagar passagem nos Trans portes Coletivos Urba -nos”. O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
As empresas concessionárias e permission árias de transportes coletivos urbanos, ficam obriga das a permitir a entrada de idosos acima de 65 (sessenta e cinco) anos, desde que, desempregados ou aposentados, ou em gozo de licença para tratamento de saúde e os deficientes: físicos, audiovisuais, mentais e múltiplos, sem pagar passagens.
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a expedir as carteirinhas de identificação dos beneficiários, que deverão comprovar a real situação, de direito, as quais conterão dados pessoais de cada usuário.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, embora com efeitos retroativos à data de celebração do Contrato de Concessão para prestação de serviços de transportes coletivos municipal, firmado com a Empresa Vi ação Cidade Pé -de-Cedro Ltda., datado de 06 de Ju nho de 1995 e alcançará todos os futuros contratos deste gênero e espécie que forem firmados, revogadas as disposi ções em contrário, especialmente, a Lei nº 746/93 de 19/10/93.
GABINETE DO O PREFEITO MUNICIPAL, 08 DE JULHO DE 1996. MOACIR KOHL Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21 de maio de 1996