LEI Nº 832/96, DE 15/07/96
“Dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração e Execução da LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 1997 e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciona a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Ficam estabelecidas, para exercício de 1997, conforme disposições contidas nesta lei, as diretrizes orçamentárias do município, compreendendo:
as prioridades e metas da administração Municipal;
a organização e estrutura do orçamento;
as diretrizes especificas para o Poder Legislativo;
as diretrizes gerais para elaboração do Orçamento do Município e suas alterações;
as diretrizes dos orçamentos fiscal e de Seguridade Social;
as diretrizes do orçamento de investimentos;
as disposições relativas as despesas do município com pessoal encargos sociais;
as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
as disposições de caráter supletivo sobre execução dos orçamentos;
as disposições finais.
Constituem prioridades da administração Municipal:
educação e saúde com ênfase para:
recuperação e consolidação da infra-estrutura urbana e rural;
habitação popular;
outros objetivos e metas.
As prioridades definidas do artigo anterior terão precedência na alocação dos recursos de 1997, observando as metas destacadas nos Anexos I e II desta Lei.
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
O Projeto de Lei a ser encaminhado ao Poder Legislativo, compreenderá:
os orçamentos fiscais referentes aos poderes do Município, seus fundos e órgãos de administração direta e indireta, que discriminarão as despesas por poder, por unidade orçamentária, por órgãos da administração indireta e por seus fundos, segundo exigência da Lei nº 4.320/64;
Os orçamentos da seguridade social, abrangendo os órgãos da administração direta, indireta e fundos de natureza social, que discriminarão as despesas por órgão, por unidade orçamentária e por fundo, segundo exigências da Lei nº 4.320/64.
Integrarão os anexos a que se refere este artigo, além dos componentes referenciados no artigo 21, parágrafo 1º, incisos I e III e Parágrafo Único, artigo 22 da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964 e no artigo 6º desta Lei, os seguintes demonstrativos:
Para efeito do disposto art. 4º, desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará ao Executivo sua proposta orçamentária para fins de consolidação, até final do mês de julho o corrente ano.
Os orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional -programática, ex pressa por categoria de programação identificada por proje tos e atividades e por categoria econômica, observada a seguinte classificação:
pessoal e encargos sociais;
juros e encargos da divida;
outras despesas correntes;
investimentos;
inversões financeiras;
amortização da divida;
outras despesas de capital.
O enquadramento dos projetos e atividades na classificação funcional -programática, deverá observar a especificação de cada aplicação independente da unidade orçamentária a que estiverem vinculados.
As despesas e as receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentados de forma sinté tica e agregada, evidenciando o déficit ou superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.
A Lei Orçamentária conterá dispositivos autorizando o Executivo:
a promover a correção trimestral dos valores contidos no orçamento do município para 1.997, caso ocorra inflação, o que será apurado através de índice específico fixado pelo Governo Federal, objetivando preservar os programas de trabalho dos efeitos inflacio nários no período, com prévia aprovação da Câmara Municipal;
a abrir créditos suplementares até o limite e nela especificado;
a realizar operações de crédito por antecipa ção da receita, conforme permissão contida no parágrafo 8º do artigo 16 5 e dentro dos limi tes estabelecidos no inciso III, do art. 167, ambos da Constituição Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo Municipal;
a promover a concessão de auxílios e subvenções públicas a entidades públicas e privadas, mediante convênio, na forma do artigo 17 desta Lei;
a assinar convênios de mutua colaboração com órgãos e entidades da administração federal e estadual e com outros municípios, individual mente, com prévia autoridade do Poder Legislativo Municipal.
A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual, conterá:
resumo da politica-econômica e social do município;
demonstrativo da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, incluindo as premissas básicas de comportamento dos principais itens de arrecadação prevista;
demonstrativo da necessidade de financiamento para investimentos em obras e serviços que busquem o desenvolvimento sócio-econômico do Município;
demonstrativo das estimativas de gastos com pessoal e encargos sociais para o exercício de 1997;
os elementos de que tratam o Inciso I a V do artigo 139 da Lei Orgânica Municipal.
DAS DIRETRIZES ESPECIFICADAS PARA O PODER LEGISLATIVO
A semelhança do que contém no art. 56 da Constituição Estadual, e por inexistência de disposições análogas na Lei Orgânica do Município, fica estipulado o limite de 10% (dez por cento) da receita corrente do Município para elaboração de propostas do Poder Legislativo Municipal.
No transcurso da execução orçamentária do exercício de 1997, o percentual de que trata o “caput” deste artigo, será repassado com base na Receita Corrente efetivamente arrecadada, tendo como base de cálculo a receita do mês anterior.
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
Na programação das despesas serão observadas as seguintes restrições de ordem geral:
não poderão ser fixadas despesas sem que definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituidas as Unidades Orçamentárias;
não poderão ser incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma Unidade Orçamentária;
não poderão ser incluídas despesas a título de Investimentos em Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, na forma do Art. 167, Parágrafo 3º, da Constituição Federal;
é vedada a vinculação da receita de impostos a órgão, fundos ou despesas, nos termos do inciso IV, do art. 167, da Constituição Federal;
as despesas de custeio não poderão ter aumento superior a variação do índice oficial de inflação em relação a despesa estimada para 1996, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados a comunidade ou de novas atribuições recebidas no exercício de 1996.
A Lei Orçamentária para 1997, destinará aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos na forma prevista no art. 191. da Lei Orgânica do município, preservados os percentuais destinados a educação Pré-Escolar e ao ensino fundamental voltado aos portadores de necessidades educativas especiais.
A receita e a despesa serão orçadas a preços de julho de 1996 e projetadas com base no comportamento da receita, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
Não poderão ser destinados recursos para atender despesas como:
aquisição de imóveis, inicio de obras de construção ou ampliação, novas locações ou arrendamento de imóveis, para administração pública municipal, ressalvadas os relacionados com as prioridades estabelecidas nos Anexos I e II, desta Lei;
aquisição de mobiliários e equipamentos res salvadas as relativas a reposição de bens que forem necessários para instituição e manutenção dos fundos e as relacionadas com as prioridades estabelecidas nos Anexos I e II desta Lei;
pagamento a qualquer título, a servidor da Administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica pelo órgão ou entidade a que pertence o servidor ou aquele em que estiver eventualmente lotado.
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos e para pagamento da amortização, juros e outros encargos, observando os cronogramas financeiros das respectivas operações.
Somente serão incluídos no Projeto de Lei Orçamentária dotações relativas as operações de créditos contratadas e aprovadas.
É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de dotação orçamentária para entidade e associações de qualquer gênero, exceção feita as creches, escolas para atendimento Pré-Escolar, associações e entidades sem fins lucrativos de caráter assistencial, filantrópico e de desporto amador, observando-se, ainda, as disposições contidas no artigo 19 da Constituição Federal.
A concessão de subvenções somente dar-se-ão a entidades previamente cadastradas na Prefeitura e desde que não estejam inadimplentes com o Poder Público com relação a prestação de contas de recursos anteriormente recebidos.
DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Os recursos ordinários do Município, somente poderão ser programados para atender despesas de capital, após atendidas despesas com pessoal e encargos sociais, serviço de dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional, precatórios judiciais, bem como a contrapartida de convênio e de programa financia dos e aprovados por lei específica.
Na fixação da programação da despesa deverão ser observadas as prioridades constantes dos anexos I e II, desta Lei.
O Orçamento de Seguridade Social, obedecerá ao definido nos artigos 173, 181 e 185 da Constituição Estadual.
A Proposta Orçamentária de Seguridade Social, será elaborada pelas Unidades Orçamentárias, respeitando as prioridades definidas no Anexo I e II desta Lei, as quais competirá também acompanhar e avaliar a respectiva execução física dos Projetos.
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
A despesa com pessoal e encargos sociais do Município, não poderá exceder, no exercício de 1997, ao limite estabelecido na Lei Complementar nº 082, de 27 de março de 1995.
As suplementações de dotações orçamentárias para pagamento de pessoal e encargos de 1997, poderão ser feitas independentemente do limite de abertura de créditos adicionais observadas as exigências contidas no parágrafo 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/64.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ocorrendo alterações na legislação Tributária no decorrer de 1996, posteriores ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária ao Legislativo, que impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido Projeto de Lei, os recursos destas serão objeto de crédito adicional.
A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, somente poderá ser aprovada caso indique a estimativa de receita e as despesas, em idêntico valor, que serão anulados, inclusive as transferências e vinculações constitucionais.
DAS DISPOSIÇÕES DE CARÁTER SUPLETIVO SOBRE EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Os Projetos de Lei de créditos adicionais terão como prazo limite para encaminhamento a Câmara Municipal, a data de 30 de novembro de 1997, exceção feita aos casos de comprovada necessidade e excepcional interesse público.
A prestação de contas anual do Município incluirá relatórios de execução na forma e com o detalhamento apresentado pela Lei Orçamentária.
A proposta Orçamentária do Município para 1997, será encaminhada à Câmara Municipal, pelo Poder Executivo, até 30 de outubro de 1996.
É vedada a execução de despesas sem adequada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
As propostas de modificações no Projeto de Lei Orçamentária a que se refere o parágrafo 3º, do Art. 139, e parágrafo 2º, do Art. 137, da Lei Orgânica do Município, serão apresentadas, no que couber, com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento, nesta Lei.
As Unidades Orçamentárias, encaminharão até o dia 10 de cada mês a Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças, informações relativas aos aspectos quantitativos e qualitativos dos Projetos e atividades sob sua supervisão.
A Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças, publica no prazo de 10 (dez) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, os Quadros de Detalhamento das Despesas - QDD - por Unidade Orçamentária, Fundos e Entidades dos orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando para cada categoria de programação, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa.
Os quadros de Detalhamento da Despesa serão acompanhados por demonstrativos consolidados das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de modo a evidenciar:
Os quadros de Detalhamento da Despesa serão alterados em virtude de abertura de crédito adiciona; ou fato que requeira a adequação as necessidades da execução orçamentária, observados os limites na Lei Orçamentária Anual.
As alterações nos Quadros de Detalhamento da Despesa que se impuserem necessários, serão autorizadas pelo Prefeito.
Os acréscimos decorrentes da correção dos valores de que trata o art. 9º, inciso I, desta Lei, serão alocados na Quota de Regularização Orçamentária - QRO - ficando condicionada a sua liberação a efetiva comprovação de ingresso na Receita.
O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, na abertura da Sessão Legislativa, relatório detalhado sobre a execução orçamentária do município, contendo a execução dos orçamentos fiscal e de seguridade social, classificados por grupos de despesas e fontes, segundo:
órgão;
unidade orçamentária;
função;
programa;
Subprograma;
projeto e atividade.
Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 1996, a sua programação poderá ser executada mensalmente, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação atualizada na forma prevista no art. 9º, inciso I, desta Lei, até a sua aprovação pela Câmara Municipal, vedado o inicio de qualquer Projeto novo.
Aplicam-se ao Município, as disposições contidas no Decreto Estadual nº 3.418, de 30 de dezembro de 1985, que aprova o Manual de Classificação, Codificação e Interpretação de Despesa Orçamentária, o que foi aplicável.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO I
PRIORIDADES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1997.
I - EDUCAÇÃO :
a) elaborar programa de apoio e distribuição de merenda escolar;
b) levantar a situação educacional no município, visando diminuir a demanda de crianças com idade escolar, o número de analfabetos, os índices de evasão e repetência;
c) adotar uma política educacional que enseje a participação igualitária de pais, alunos, professores e comunidade;
d) promover a valorização do magistério, através do treinamento de docentes, técnicos e administradores ligados ao ensino médio fundamental;
e) investir na aquisição de material didático e de apoio pedagógico necessário ao êxito da ação educacional e distribuição de módulos de material escolar;
f) dar continuidade a ampliação da rede física, com implantações de novas salas de aula, bem como reforma e reparos das existentes, inclusive aquisição de material para reposição e para novas escolas, bem como, a construção de uma escola Municipal de 1º grau, no Bairro Piracema.
II - RECUPERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA URBANA E RURAL
a) dar sequência às ações de recuperação de ruas e avenidas, promovendo quando oportuno, a sua pavimentação;
b) conservar e restaurar as estradas municipais;
c) início de obras que busquem assegurar a expansão urbana;
d) prosseguimento em regime prioritário, das obras em andamento.
III - HABITAÇÃO POPULAR
a) reduzir o déficit habitacional da população com renda de até 03 salários mínimos mediante a construção de moradias em lotes urbanizados, melhoria nas habitações e apoio ao uso de tecnologia habitacional apropriada;
b) implantar infraestrutura e serviços públicos essenciais nos conjuntos habitacionais;
c) implementar o programa de estímulo para auto-construção com fornecimento de material ou terreno;
d) regularização do loteamento das Vilas Santa Maria e Santa Marta.
IV - OUTROS OBJETIVOS E METAS
a) reequipamento da Câmara Municipal para agilização e modernização do processo legislativo;
b) manutenção, expansão e reequipamento dos serviços essenciais do Município, inclusive reordenamento da estrutura da Prefeitura;
c) implantar o sistema de processamento de dados no Município, visando a modernização e racionalização dos órgãos do Exercício;
d) estruturar o cadastro de imóveis do município;
e) desenvolver e implementar programas permanentes de valorização e capacitação dos recursos humanos, de aumento de eficiência da máquina pública e de adequação dos serviços públicos às demandas da sociedade.
ANEXO II
PRIORIDADES A SEREM OBSERVADAS NA EXPLORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE SEGURIDADE SOCIAL PARA O EXERCÍCIO DE 1997
I - SAÚDE E SANEAMENTO:
a) propiciar a população carente do município atendimento ambulatorial;
b) consolidar no município o Sistema Único de Saúde;
c) proporcionar assistência farmacêutica básica à população de baixa renda;
d) aumentar através da cobertura vacinal, a imunização da população infantil contra sarampo, poliomielite e outras doenças transmissíveis;
e) colaborar para a manutenção do sistema de saneamento básico do município, com o propósito de estimular os hábitos de saúde e higiene;
f) construir e equipar as Unidades de saúde no município.
II - ASSISTÊNCIA SOCIAL:
a) propiciar alternativas para minimizar as limitações apresentadas por pessoas portadoras de necessidades especiais;
b) equipar e aparelhar oficinas alternativas de iniciação e capacitação profissional;
c) promover oportunidade para o desenvolvimento de atividades ocupacionais produtivas e/ou de prestação de serviços para a população carente, minorando a questão de desemprego, gerando aumento de renda, através da implantação de centros de produção e comercialização de alimentos, bens e prestação de serviços;
d) implementar o atendimento da criança de 0 a 6 anos de idade.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15 de julho de 1996