LEI Nº 835/96, DE 14/10/96
Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar parcelamento de Dívida para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, em nome do município de Coxim-MS., contratar parcelamento de dívida para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução nº 202/95, de 12 de Dezembro de 1995, do Conselho Curador do FGTS, no valor de R$ 18.000,39 (de zoito mil reais e trinta e nove centavos), atualizados até 26 de julho de 1996.
Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação do Município - FPM, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.
O parcelamento será contratado em 100 (cem) prestações mensais.
O Poder Executivo consignará nos Orçamentos Anual e Plurianual do Município, durante o prazo de vigência do parcelamento, dotações suficientes a amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO O PREFEITO MUNICIPAL, 17 DE OUTUBRO DE 1996.
MOACIR KOHL Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14 de outubro de 1996